TRF1 - 1009729-26.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:37
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009729-26.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEURAN MACHADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
NEURAN MACHADO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 650.094.786-3, DCB 01/11/2024, Id. 2157231540).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id. 2174934961) esclareceu que o autor é portador de “CID 10: M54.5 - Dor Lombar Baixa".
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou o expert judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Periciado portador de discopatia de coluna lombar, conforme constatado nos exames de anexos aos autos.
Tal patologia pode ter episódios de dor e remissão.
Ademais, os sintomas, quando aparecem, podem ser controlados com analgésicos e anti-inflamatórios, o que associado ao tratamento fisioterápico fortalece a musculatura local, estabiliza a coluna e previne as crises álgicas.
Ao exame técnico, não mostrou sinais de radiculopatia aguda (alteração de marcha ou perda de força nos membros), demonstrando que não há incapacidade laboral atual.” (Id. 2174934961 - Pág. 4) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a NEURAN MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*73-49 (AUTOR)
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07/04/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:04
Juntada de manifestação
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11/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:19
Juntada de laudo pericial
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18/02/2025 09:16
Juntada de exame médico
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10/01/2025 16:25
Perícia agendada
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08/01/2025 15:15
Juntada de manifestação
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08/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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13/11/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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