TRF1 - 1033777-45.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1033777-45.2024.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Advogados do APELANTE: ANTÔNIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO – OAB/BA 16.568-A; EDUARDO SILVA LEMOS – OAB/BA 24.133-S APELADO: JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2.
O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. 3.
Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 4.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: “À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das ‘execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor” (TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão referente à Consulta promovida por Conselho Profissional, esclareceu que: “Teses de julgamento: ‘1.
A Resolução CNJ 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2.
O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3.
A Resolução CNJ 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4.
O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4- A do Código de Processo Civil’” (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, Relatora Conselheira Daiane Nogueira De Lira, Plenário, DJe/CNJ 287/2024 de 21/11/2024). 6.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 04/06/2024 para a cobrança de crédito no valor de R$1.870,04 (mil oitocentos e setenta reais e quatro centavos). 7.
O Juízo a quo determinou a comprovação do “prévio protesto do título, salvo por comprovado motivo de eficiência administrativa”, nos termos do art. 3º Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Contudo, o exequente não se manifestou sobre a exigência, sustentando apenas a não aplicação da referida resolução, o que resultou no indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. 8.
Portanto, o apelante não comprovou o prévio protesto do título, nem a inadequação desta medida, o que impede o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos do Art. 3º da Resolução CNJ 547/2024. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 17 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
19/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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