TRF1 - 1004827-87.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2025 23:59.
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09/07/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 05:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:25
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de AGRO POSSE PROD. AGROPECUARIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO JOAQUIM PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004827-87.2024.4.01.3506 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: AGRO POSSE PROD.
AGROPECUARIOS LTDA, GILBERTO JOAQUIM PEREIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação monitória ajuizada visando o recebimento do crédito referente aos saldos devedores dos contratos nºs. 0.000.000.001.344.450 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) e 000221484843 (CARTÃO DE CRÉDITO), inadimplidos pela parte requerida.
A Cédula de Crédito Bancário foi devidamente encartada aos autos (ID 2156328287), o que não se pode dizer com relação ao contrato de cartão de crédito, pois a CEF limitou-se a juntar as faturas do cartão de crédito.
Nesse sentido, já decidiu o eg.
TRF-1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVO QUE NÃO ESCLARECE A ORIGEM E FORMAÇÃO DO DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EM RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Busca a parte recorrente a reforma da sentença na qual, após ser rejeitada a preliminar de carência de ação, suscitada nos embargos à monitória, foi julgada procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora. 2.
A existência dos pressupostos necessários à propositura da ação monitória pode ser objeto de verificação judicial, por provocação da parte ou de ofício, na primeira ou na segunda instância.
Como se sabe, o procedimento monitório é documental e a petição inicial que vier desacompanhada de prova suficiente é inepta, caracterizando-se hipótese de carência da ação.
Precedente do STJ. 3.
Conforme previsão legal, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC/2015, art. 700). 4.
Na seara dos contratos bancários, não há dúvidas sobre a possibilidade da cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de conta corrente ou de cartão de crédito pela via monitória, sendo que, em ambos os casos é necessário o acompanhamento do demonstrativo do débito.
Precedentes do STJ. 5.
Especialmente nas demandas que versam sobre cartão de crédito, o entendimento jurisprudencial da Corte Federativa é no sentido de que, nesses casos, a petição inicial deve ser acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo ou extrato esclarecedor da formação dos débitos realizados pelo titular do cartão, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos.
Jurisprudência selecionada. 6.
No situação concreta dos autos, contudo, em que pese a juntada da prova do contrato de adesão ao produto de cartão de crédito, não se vislumbra os requisitos necessários a dar suporte à ação monitória, em especial suficiente demonstrativo esclarecedor da formação do débito.
A petição inicial e o demonstrativo juntado a essa não discriminam a origem ou que verbas teriam levado à constituição do valor que se pretende o recebimento, sequer tendo sido juntadas as faturas de utilização do cartão de crédito que teriam originado tal débito e que possibilitariam averiguar inclusive o período de utilização.
Para além, não restou suficientemente demonstrado a evolução do saldo devedor com a incidência dos juros e correção monetária que a parte demandante entende como aplicáveis. 7.
Caracterizada, portanto, a carência da ação a extinguir o feito sem resolução do mérito. 8.
Indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, inciso, c/c art. 700, § 4.º). 9.
Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora apelada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 6.º). 10.
Apelação provida. (AC 1000739-43.2018.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.) Aliás, a planilha encartada no ID 2165342784 indica que as partes celebraram um acordo da dívida do cartão de crédito, o que não foi mencionado nos autos.
Suposto acordo teria uma taxa de juros de 1,97% a.a., superior àquela estabelecida no Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica (ID 2165342786).
Logo, intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclareça/delimite o objeto de cobrança, especificando quais contratos estão sendo cobrados (número exato do contrato, valor da dívida, datas de celebração do contrato e de vencimento da dívida e/ou do vencimento antecipado); b) apresente a cópia do contrato nº. 000221484843 e/ou do acordo firmado, mencionado acima; c) forneça a memória de cálculo atualizada referente a todos os contratos; d) estabeleça, de forma objetiva, a conexão entre os documentos que embasam a sua pretensão, vinculando os extratos de evolução da dívida aos respectivos contratos; e) esclareça os encargos contratuais de cada um dos contratos; f) delimite o valor atualizado do débito, especificando quanto cada uma das contratações bancárias objeto desta ação representam no total da dívida cobrada.
Eventual inércia ou desatendimento da empresa pública quanto às determinações acima será considerada em seu desfavor.
Após, dê-se vista à parte requerida por 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
07/04/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:50
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:55
Juntada de embargos à ação monitória
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21/02/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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02/01/2025 16:36
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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25/11/2024 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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