TRF1 - 1002442-69.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/07/2025 11:33
Juntada de Informação
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18/07/2025 14:48
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO RAMOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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27/05/2025 15:19
Juntada de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002442-69.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CARVALHO RAMOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659, MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta pela BEATRIZ CARVALHO RAMOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº. 6704895, o qual, segundo a autora não foi por ela firmado junto à instituição financeira requerida.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da empresa pública requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº. 6704895 com a CEF, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo de pleno direito, por ausência de acordo de vontades.
Diz que foi alvo de indivíduos que buscam o enriquecimento ilícito através de contrato criminoso e inexistente em nome da vítima.
Junta documentos e requer a concessão de Gratuidade de Justiça.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa declinou da competência para julgamento do feito à Vara Federal de Formosa, nos termos da decisão de fls. 98/99 do ID 2135533267.
Decisão ID 2146607941 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da CEF.
Contestação apresentada no ID 2157504458, por meio da qual a CEF se defendeu genericamente.
Em seguida, o demandante apresentou a réplica ID 2160776385, repisando os termos da petição inicial.
Decisão de saneamento ID 2166774460 a juntada da prova da contratação do empréstimo pela CEF.
A requerida apresentou o extrato ID 2175819992 a fim de comprovar a legitimidade da transação bancária, bem como esclareceu que a contratação foi realizada mediante a digitação da senha do cliente ou token (SMS).
Intimada para dizer sobre a documentação apresentada pela empresa pública ré, a autora quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há.
ANÁLISE DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o seu conjunto probatório permite inferir que a parte demandante firmou o contrato de empréstimo consignado em questão com a empresa pública demandada.
O extrato histórico da conta anexado ao ID 2175820219 demonstra o creditamento do valor de R$ 4.943,25 na conta poupança de titularidade da autora no dia 10/04/2023, e sucessivamente utilizado a partir de 12/04/2023, data em que, inclusive, a demandante efetuou um saque de R$ 1.357,49.
Importante mencionar que, antes do creditamento do valor do empréstimo, o saldo da conta poupança da requerente era de apenas R$ 5,62.
Em nenhum momento a demandante faz menção ao “montante real” depositado e utilizado a partir do dia 12/04/2023, tampouco alega a ocorrência de desvio desses valores por terceiros, afastando qualquer indício de fraude perpetrada em desfavor da autora.
Aliás a própria autora reconhece na petição inicial que “Sempre que precisou, a autora realizou perante as instituições financeiras empréstimos consignados, para que fosse possível suprir alguma necessidade familiar de urgência, como tratamento médico ou reforma de sua residência.”.
Prova disso são os históricos de créditos apresentados pela autora no ID 2135533267, os quais revelam que a autora já contraiu inúmeros empréstimos consignados (fl. 91).
Consequentemente, não pode a requerente negar o conhecimento do acréscimo na sua conta e, ao mesmo tempo, reconhecer apenas o débito das parcelas em seu benefício previdenciário.
Parece-me claro que a parte autora incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.
Em poucas palavras, a requerente quer valer-se do seguinte subterfúgio: num primeiro momento, aceita as condições do empréstimo, utiliza o capital liberado e paga algumas prestações; num segundo momento, alega que não contratou o empréstimo e requer a declaração de nulidade do contrato.
Outrossim, a inexistência de contrato físico se justifica em razão de o contrato ter sido entabulado em ambiente eletrônico, mediante senha pessoal ou token (SMS), sem notícias de furto/roubo ou extravio do cartão com imediata comunicação ao Banco e/ou Autoridade Policial, o que demonstra ausência de verossimilhança das alegações da autora.
Importante ressaltar, ainda, que não há nada dos autos que desabone o discernimento e a plena capacidade da autora para a prática dos atos da vida civil.
Com efeito, no uso do serviço de conta corrente/poupança disponibilizado pelas instituições bancárias, é dever do consumidor o sigilo da sua senha pessoal, principalmente quando dela faz uso, sob pena de assumir as consequências da sua conduta negligente.
Assim, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, não se pode reconhecer qualquer falha no serviço prestado pela CEF e nem atribuir o ato ilícito à ré.
Considerando que não existe qualquer prova que infirme a realização do contrato de empréstimo consignado entre as partes, se revela incabível o pleito autoral de repetição do indébito e de condenação da CEF ao pagamento em danos morais indenizáveis.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Porém, considerando que a gratuidade processual foi concedida à parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º c/c art. 219, do CPC) remetendo, em seguida, os autos ao eg.
TRF-1.
Transitada em julgado, se mantidos os termos desta sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
21/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:19
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002442-69.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CARVALHO RAMOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659, MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Apresentados os documentos solicitados na decisão ID 2166774460 pela CEF, dê-se vista ao autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluam-se para sentença.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
07/04/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:25
Juntada de manifestação
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28/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:27
Juntada de manifestação
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23/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 07:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:03
Juntada de impugnação
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09/11/2024 06:21
Juntada de Certidão
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09/11/2024 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:53
Juntada de contestação
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO RAMOS em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ CARVALHO RAMOS - CPF: *77.***.*58-87 (AUTOR)
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11/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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04/07/2024 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 13:08
Juntada de documentos diversos
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02/07/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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