TRF1 - 0007879-55.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0007879-55.2017.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IDUIR BALDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831, JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340 e MATHEUS REIS ARAGAO - MA20145 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de IDUIR BALDO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, c.c. o artigo 180, §1º e artigo 330, ambos do Código Penal, todos em concurso material, com fundamento nos fatos delituosos narrados na peça acusatória (fls. 03/06 de ID 639003950).
Na mesma oportunidade do oferecimento da denúncia, ante o mesmo contexto fático, foi oferecida proposta de transação penal, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, para a Madereira Santo Antônio e para Francisco Flávio Gomes de Lima (fls. 07/10 de ID 639003950).
Narra a inicial acusatória, em síntese, que, em fiscalização conjunta da Polícia Federal e do IBAMA, no dia 09 de março de 2016, foi deflagrada a Operação Lignum com a finalidade de combater a extração ilegal de madeira em áreas protegidas pela União.
Nessa ocasião, os Agentes da Polícia Federal e do IBAMA se dirigiram à Madeireira Santo Antônio, cujo proprietário é IDUIR BALDO, onde foi identificado o mantimento de grande quantidade de madeira sem a devida licença da autoridade competente.
Nos termos da exordial, as investigações evidenciaram que a extração de madeira era criminosa, de origem da Terra Indígena Alto Turiaçu.
Além disso verificou-se o descumprimento do Termo de Embargo nº 438332-C, por meio do qual a autarquia ambiental federal interditara a empresa, sendo verificado, portanto, que ela continuava operando, na vigência de proibição administrativa.
A denúncia foi recebida em 14.02.2017 (fls. 06/08 de ID 639003956).
Em 27.09.2017, foi realizada audiência de transação penal, aceita por Franciso Flávio Gomes de Lima, e homologada por este Juízo (fls. 03/04 de ID 639003960).
Citado pessoalmente, o réu IDUIR BALDO apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública da União.
Em 08.05.2019, foi declarado extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica Madeireira Santo Antônio.
Na mesma oportunidade, não se verificou hipótese de absolvição sumária, ocasião na qual foi determinado o prosseguimento do feito em face de IDUIR BALDO, designando-se audiência de instrução e julgamento (fls. 66/69 de ID 639003960).
Em audiência realizada em 28 de agosto de 2019, foram ouvidas as testemunhas Ednaldo de Jesus Lima de Melo, José Vicente da Silva e Cláudia Ramos Zagaglia.
Em seguida, foi colhido o interrogatório do réu (ata em fls. 130/131 de ID 639003960, com mídia acostada em IDs 639003964, 639003966, 639003968, 639003970, 639003972 e 639003973).
Em sede de memoriais escritos, o Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado apenas como incurso no delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
Requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos previstos nos artigos 180, §1º e 330, ambos do Código Penal (fls. 03/12 de ID 639003974).
A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva no que se refere aos delitos previstos no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, e no artigo 330 do Código Penal.
Em consonância com o MPF, requereu a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal (ID 1084098266).
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Questão prejudicial Inicialmente, ressalte-se que o acusado foi denunciado pela prática de três crimes: artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, artigo 330 do Código Penal e artigo 180, §1º, do Código Penal.
Quanto aos dois primeiros delitos, de “ter em depósito madeira sem licença válida” e de “desobediência”, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Como é cediço, o crime de desobediência prevê pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, ao passo que o crime ambiental prevê pena máxima de 01 (um) ano detenção.
Assim, nos termos do artigo 109, V e VI, do Código Penal, prescreve a pretensão punitiva após decorridos, respectivamente, 03 (três) e 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal.
No presente caso, a denúncia fora recebida em 14 de fevereiro de 2017.
Desde então, não sobreveio qualquer novo marco interruptivo da prescrição, bem como não foi determinada, por qualquer motivo, a suspensão da contagem do prazo.
Neste sentido, é evidente que entre o recebimento da denúncia e a presente data decorreu lapso superior a quatro anos.
Assim, de rigor a declaração da extinção da punibilidade do réu no que se refere aos delitos previstos no artigo 330 do Código Penal e no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, V e VI, ambos do Código Penal.
Passo a análise de mérito no que se refere ao delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal.
Mérito No tocante à tipicidade do crime de receptação, as condutas descritas na denúncia amoldam-se ao tipo descrito no art. 180, §1º, do Código Penal, qual seja: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Nos termos da inicial, o acusado foi flagranteado mantendo em depósito cerca de 275 m³ de madeira em tora e serrada sem licença outorgada pela autoridade competente.
Ademais, de acordo com a denúncia, a madeira apreendida seria de origem ilícita (sem cobertura legal), vez que teria sido retirada da Terra Indígena Alto Turiaçu.
Assim, além do crime ambiental de guarda de madeira sem autorização, o acusado foi também denunciado pela receptação qualificada, ante a argumentação de que a madeira guardada tinha origem ilícita e de que o réu tinha ciência dessa origem ilícita, dela buscando tirar proveito.
Todavia, conforme bem apontado pelo MPF e pela DPU em alegações finais, não restou comprovada de maneira induvidosa a materialidade delitiva, tampouco o elemento volitivo doloso do acusado para a prática do delito narrado.
Senão vejamos.
Inicialmente, reitere-se que a presente ação penal tem origem em Operação conduzida pela Polícia Federal e pelo Ibama, oportunidade em que realizaram diversas apreensões em madeireiras da região.
No presente feito, foi juntado relatório produzido pelo IBAMA, em que é feita análise de cada uma das madeireiras vistoriadas.
Tal documento apresenta indícios de materialidade delitiva quanto ao crime de receptação, pois aponta que as madeiras apreendidas, de maneira geral, em todas as madeireiras vistoriadas, teriam sido retiradas ilegalmente de território indígena.
Todavia, há que se ressaltar, de início, que não consta dos autos análise pericial específica quanto às madeiras apreendidas na madeireira do ora acusado.
Repita-se: há apenas um documento genérico que se refere a mais de uma dezena de madeireiras, sem análise específica para o caso ora em comento (documento a partir de fl. 53 de ID 639003950).
Assim, de início, há que se reconhecer fragilidade no que se refere à comprovação da materialidade delitiva para o delito de receptação qualificada.
Isso porque não restou evidenciado, de maneira induvidosa, que a madeira apreendida em poder do ora acusado tivesse origem criminosa, ainda que desacompanhada da documentação pertinente.
Ademais, urgem severas dúvidas acerca da consciência, por parte do acusado, da proveniência ilícita das madeiras que mantinha em depósito.
Senão vejamos.
Ouvido em Juízo, como testemunha de acusação, o policial federal Ednaldo de Jesus Lima Melo narrou que, no dia da operação, foram inicialmente à residência do acusado e pediram que IDUIR os acompanhasse até a madeireira.
No local, encontraram diversos documentos de manuseio e venda de madeira, bem como localizaram diversas toras, inclusive ocultadas no mato, além de maquinário e madeiras já beneficiadas.
Afirmou que havia muita madeira, algumas de corte recente, outras de corte antigo.
Por fim, narrou que o réu foi colaborativo durante a fiscalização, apresentando explicações e os documentos que foram requeridos, bem como dispondo que a madeira não era apenas dele, mas de outras pessoas que deixam lá para ser beneficiada, sem saber a origem (ID 639003962).
No mesmo sentido o depoimento da testemunha Cláudia Ramos Zagaglia, que apontou que no local encontraram madeira sem comprovação de origem, até porque o sistema de controle de origem de madeiras da serraria estava suspenso em razão de embargo anterior.
Dispôs que lá foram encontradas madeiras em tora e madeira serrada em grande quantidade.
Narrou, ainda, que foram aplicadas multas pelo descumprimento do embargo anterior e pela quantidade de madeira sem origem em nota.
Afirmou que o acusado não recorreu administrativamente, tendo sido recolhida a madeira e realizada a destruição dos equipamentos.
Questionada sobre o réu ter conhecimento de que a madeira viria de alguma área de preservação permanente ou terra indígena, responde que “não, isso também não foi dito não.
A questão das terras indígenas, das áreas de proteção, é um contexto de alteração que já vinha sendo travado pela Polícia Federal, Polícia Rodoviária, Ibama, Ministério Público, mas nenhuma serraria declarou que essa madeira é de áreas de conservação, de proteção” (ID 639003968).
A testemunha José Vicent da Silva, no mesmo sentido, respondeu que, sobre a quantidade de madeira encontrada, era expressiva e não se recordava de nenhum documento ter sido apresentado, nem de origem de madeira, nem de licença ambiental (ID 639003970).
Quando de seu interrogatório, o réu negou a propriedade de toda madeira apreendida, bem como a ciência de que tais madeiras seriam de origem ilícita.
Em suma, o acusado confirmou ser proprietário da Madeireira Santo Antônio desde o ano de 2009 até a operação em comento.
Confirmou que pendia embargo decorrente de operação anterior.
Questionado por que voltou a operar depois de ter a atividade embargada, respondeu que não o orientaram sobre o que ele poderia fazer.
Ressaltou que não trabalha mais com a serraria, já que seu galpão foi destruído e que parou de desenvolver a atividade após a fiscalização de 2016, em que foi tudo destruído.
Informou que atualmente vive de lavoura, plantando alimentos para subsistência.
Ademais, negou veementemente que a origem da madeira fosse de terra indígena ou de reserva biológica.
Aduziu que, na realidade, as madeiras eram originárias nas redondezas da madeireira, pois, em 2015, foram realizadas queimadas nas Fazendas da região, que ficavam a cerca de cinco quilômetros, depois de assentamento do INCRA, e os proprietários pediram-lhe para utilizar e aproveitar as madeiras, porque estavam queimadas.
Afirmou, ainda, que mesmo antes de 2015 a origem da madeira também era a mesma, da vizinhança, e que desenvolvia a atividade de forma esporádica, não trabalhando integralmente no local.
Afirmou, ainda, que nem mesmo conhece Terra Indígena na região e que não teria condições de nela chegar, pois era fraco física e economicamente.
Narrou que comprava madeira dos mesmos fazendeiros da redondeza para revender, pois quando queimava pouco era chamado para recolher o material para aproveitá-lo.
Reafirmou que nunca comprou de outro lugar e que sabia de toda a origem da madeira que comprava.
Disse acreditar que estava sendo acusado de tirar madeira da terra indígena porque o forte ali era a área indígena e que tinha muito movimento mesmo lá, mas que ele não o fazia, inclusive que o seu caminhão estava há seis meses sem motor.
Ademais, dispôs que a madeira encontrada não era totalmente sua e que citou os respectivos donos em depoimento anterior e que a madeira estava lá porque guardaram para cortar no inverno, futuramente.
Explicou que seu trabalho era pouco, que não vendia muito.
A pouca madeira que beneficiava era revendida para pequenos produtores, tais como para cooperar com casas do INCRA (ID 639003973).
Pois bem.
Estes os elementos de provas colhidos nos autos.
Conforme bem ressaltado pelo MPF em alegações finais, constatou-se que o acusado é pessoa simples, de baixa instrução e escolaridade, não tendo restado devidamente comprovado que a madeira com ele encontrada originava-se, inequivocadamente, da Terra Indígena Alto Turiaçu.
Em suma, o acusado foi veemente ao afirmar que adquiria madeiras apenas de fazendas vizinhas à madeireira, não havendo nos autos elementos que infirmem o alegado.
Ressalte-se que embora os documentos produzidos durante a fiscalização (Relatório de Fiscalização do IBAMA acima referido) tenha concluído que “todas as serrarias fiscalizadas estão operando com madeira de origem ilegal, sobretudo, ou em sua totalidade, extraída ilegalmente da Terra Indígena Alto Turiaçu”, não é possível concluir que o acusado IDUIR era realmente o proprietário de toda a expressiva quantidade de madeira lá encontrada, principalmente se levadas em consideração suas características pessoais e o contexto que o enreda.
Tampouco é possível concluir que, se proprietário de todas madeiras de origem ilícita, o acusado tivesse ciência de tal origem e dela quisesse tirar proveito.
Reitere-se, ainda, que não foi realizada análise individualizada das madeiras encontradas em poder do ora acusado, tendo sido o Relatório de Fiscalização produzido de maneira ampla e genérica, como se todas as madeiras encontradas em todas as madeireiras de vasta região viessem do mesmo local, presunção esta que não pode ser acolhida em seara penal.
Em sentido oposto, soa bastante factível a versão de que o réu não tinha consciência de que aqueles produtos que guardavam eram – se é que eram – oriundos de terra indígena e que ele buscava deles tirar proveito.
Neste sentido, não restou comprovado, de maneira induvidosa, o dolo específico para perpetração do crime de receptação qualificada.
Acrescente-se que nenhuma outra testemunha ou elemento colhido na instrução processual contradizem a versão apresentada pelo acusado, sendo ela perfeitamente consonante com o conjunto probatório amealhado.
Também é possível,
por outro lado, que o acusado estivesse interessado nas mercadorias, sabendo de sua origem ilícita.
Entretanto, não há nos autos comprovação segura e indubitável de tal dolo.
Com efeito, o processo penal não suporta presunções.
Não pode o julgador presumir que o réu sabia da origem ilícita dos bens e deles pretendia tirar proveito tão somente porque foi encontrado com grande quantidade de madeira sem documentação pertinente, inclusive porquanto sequer há comprovação induvidosa de que toda a madeira encontrada tivesse origem criminosa e que, de fato, pertencessem ao ora acusado.
Sobretudo emergindo, em direção oposta, como nos presentes autos, versão bastante verossímil.
Assim, não comprovado o dolo específico do réu, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, sua absolvição é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu IDUIR BALDO, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática da conduta descrita no artigo 180, §1º, do Código Penal, e para DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, com relação aos delitos previstos no artigo 330 do Código Penal e no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, nos termos do artigo 107, IV e artigo 109, V e VI, ambos do Código Penal.
Tendo em vista a sucumbência do Ministério Público Federal, não é devido o pagamento das custas.
Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal.
Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias.
Transitada em julgado esta sentença, oficiem-se os órgãos responsáveis pelas estatísticas e informações criminais.
Cumpridas as determinações acima e certificada a ausência de quaisquer pendências a serem deliberadas, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto em auxílio SÃO LUÍS, 2 de abril de 2025. -
21/05/2022 01:56
Decorrido prazo de IDUIR BALDO em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 13:17
Juntada de alegações/razões finais
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12/05/2022 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 23:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 23:49
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 18:03
Conclusos para despacho
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31/08/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO GOMES DE LIMA em 30/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:22
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTO ANTONIO em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 14:37
Juntada de manifestação
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21/07/2021 01:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2021.
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21/07/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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21/07/2021 01:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2021.
-
21/07/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 19:50
Juntada de parecer
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19/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 13:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/07/2021 12:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/03/2021 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE FRANCISACO FLAVIO GOMES DE LIMA (PROTOCOLO N. 30770)
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04/03/2021 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEMO N. 66 DO SERVIÇO DE MONITORAMENTO DAS MEDIDAS E PENAS ALTERNATIVAS
-
04/03/2021 14:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 191/2019
-
04/03/2021 14:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 191/2019
-
04/03/2021 14:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 66/2017
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04/03/2021 14:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 66/2017
-
04/03/2021 14:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 149/2019 (RECEBIDA EM DUPLICIDADE)
-
04/03/2021 14:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 149/2019 (RECEBIDA EM DUPLICIDADE)
-
04/03/2021 14:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 148/2019
-
04/03/2021 14:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 148/2019
-
04/03/2021 14:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 147/2019
-
04/03/2021 14:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 147/2019
-
04/03/2021 14:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 149/2019
-
04/03/2021 14:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 149/2019
-
23/09/2019 18:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - DO MPF
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09/09/2019 13:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 191/2019
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05/09/2019 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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28/08/2019 16:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/08/2019 16:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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28/08/2019 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 16:47
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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27/08/2019 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) informações JFPR
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27/08/2019 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - informações comarca gov nunes freire
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20/08/2019 11:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 149/2019
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07/08/2019 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL DO SETOR DE VIDEOCONFERENCIA DO DF
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07/08/2019 09:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 135/2019
-
02/08/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2019 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
23/07/2019 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2019 08:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
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18/07/2019 10:29
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL DO SETOR DE VIDEOCNFERENCIA-JFDF
-
18/07/2019 10:29
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DA 23 VARA DE CURITIBA
-
09/07/2019 08:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 191/2019
-
04/07/2019 16:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/07/2019 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/07/2019 16:04
Conclusos para despacho
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03/07/2019 13:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DO TRF - 4 REGIAO REF. CP
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24/06/2019 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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10/06/2019 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2019 21:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 517/2019 DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE
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06/06/2019 20:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 131/2019
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06/06/2019 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO 375/2019
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06/06/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL SOLCITANDO CPF DAS PARTES DA AÇÃO ORIGINÁRIA
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03/06/2019 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2019 07:29
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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27/05/2019 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/05/2019 13:59
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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22/05/2019 11:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) N. 149/2019
-
22/05/2019 11:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) N. 148/2019
-
22/05/2019 11:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 147/2019
-
22/05/2019 11:02
OFICIO EXPEDIDO - n. 131/2019
-
22/05/2019 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 135/2019
-
09/05/2019 13:18
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
08/05/2019 13:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2019 13:10
Conclusos para decisão- AUTOS EFETIVAMENTE CONCLUSOS EM 28/11/2018, POR EQUÍVOCO NÃO HOUVE LANÇAMENTO NO SISTEMA.
-
28/11/2018 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2018 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2018 10:16
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
22/10/2018 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA DPU - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
04/10/2018 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 08:22
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
26/09/2018 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) AUTO DE ENTREGA DE MATERIAL APREENDIDO
-
26/09/2018 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/09/2018 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBOS DE PAGAMENTO DE CESTAS BASICAS ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PENAS ALTERNATIVAS
-
25/07/2018 15:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2018 15:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/07/2018 13:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 66/2017
-
21/06/2018 10:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 66/2017
-
20/06/2018 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF N. 66013
-
01/06/2018 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 08:17
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
23/05/2018 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEMORANDO N. 75/2017 SERVIÇO DE MONITORAMENTO DAS MEDIDAS E PENAS ALTERNATIVAS
-
10/04/2018 12:02
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 108/2018
-
02/04/2018 11:52
OFICIO EXPEDIDO - N. 108/2018
-
02/04/2018 11:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COMARCA DE GOV. NUNES FREIRE
-
31/01/2018 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/01/2018 11:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/01/2018 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 12:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 302/2017
-
27/09/2017 14:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO SETOR DE PENAS ALTERNATIVAS
-
27/09/2017 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/09/2017 14:15
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 76 DA LEI 9.099/95)
-
21/09/2017 09:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
-
22/08/2017 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2017 10:19
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
15/08/2017 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI N. 302/2017
-
15/08/2017 07:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N. 302/2017
-
14/08/2017 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/08/2017 12:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/08/2017 12:57
AUDIENCIA: REDESIGNADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
14/08/2017 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - consulta processual
-
10/08/2017 11:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 67/2017
-
10/08/2017 11:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SJCE
-
10/08/2017 11:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 67/2017 - SJ/CE
-
25/07/2017 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
22/06/2017 14:21
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA COM. DE GOV. NUNES FREIRE/MA
-
22/06/2017 14:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) À SJ/CE - SOBRAL
-
22/06/2017 14:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Á COM. DE GOV. NUNES FREIRE/MA
-
20/06/2017 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA - MPF
-
07/06/2017 14:36
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 76 DA LEI 9.099/95)
-
07/06/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/06/2017 14:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/06/2017 14:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/06/2017 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 09:59
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) DA SJ/SOBRAL/CE
-
17/05/2017 09:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SJ/SOBRAL/CE
-
28/04/2017 11:30
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR - COM. DE GOV. NUNES FREIRE/MA - REF. CP 66/2017
-
27/04/2017 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE 7719-64.2016.4.0.1.3700
-
18/04/2017 14:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/04/2017 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REITERAR PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARTA PRECATÓRIA
-
20/03/2017 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA - MPF
-
02/03/2017 11:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP N. 67/2017 - SJ/SOBRAL/CE
-
02/03/2017 11:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 66/2017 - COM. DE GOV. NUNES FREIRE/MA
-
21/02/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2017 15:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/02/2017 15:22
INICIAL AUTUADA
-
21/02/2017 15:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
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