TRF1 - 1060282-53.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2025 09:06
Juntada de Informação
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07/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:41
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:20
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:42
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 11:42
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:47
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:38
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060282-53.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA CARDOSO DE LIMA POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fornecimento de medicamento com pedido de tutela provisória, ajuizada por Leticia Cardoso de Lima contra a União, Estado do Pará e Município de Ananindeua.
A parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg (OFEV®) para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), alegando que os medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) foram ineficazes para retardar a progressão da doença e que não possui condições financeiras para custear o tratamento, motivo pelo qual pleiteia o fornecimento do fármaco pelo Poder Público.
A União, o Estado do Pará e o Município de Ananindeua apresentaram contestação, sustentando, em síntese que o medicamento não está incorporado ao SUS, conforme parecer da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que desaconselhou sua inclusão.
A União argumenta que há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, incluindo corticoterapia, oxigenoterapia e transplante pulmonar, sendo desnecessária a concessão do medicamento pleiteado, enquanto o Estado do Pará e o Município de Ananindeua alegam ilegitimidade passiva, pois não possuem responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alto custo. É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.º 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da legitimidade passiva Compreende-se que as políticas públicas de saúde constituem um conjunto de ações governamentais no sentido de desenvolver, em conjunto, ou seja, União, Estados e Municípios, programas necessários para a eficácia desse direito fundamental.
Outrossim, de acordo com a Lei 8080/90, o Sistema Único de Saúde é gerido conjuntamente pela União, Estados e Municípios, e tem por objetivo, dentre outros, a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (art. 5, III).
No caso, trata-se de pretensão de fornecimento de medicamentos, contexto em que existe atuação da União Federal na formulação da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais através do Ministério da Saúde.
Também há atuação regional e local pelos estados, DF e municípios que podem ofertar relação de medicamentos complementar àquela nacional (art. 27 do Dec. 7508/2011).
Assim, há legitimidade passiva de todos os réus.
II.2 – Do mérito O direito à saúde está expresso no texto constitucional no rol dos direitos fundamentais sociais do art. 6°: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) Como direito social, a saúde demanda necessariamente políticas públicas para sua efetivação, sendo, portanto, dever do Estado. É exatamente isso que consta do art. 196 da CF/88: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A interpretação de tal preceito constitucional não há de ser feita com olhos restritos ao interesse imediato do indivíduo em ter sua saúde imediatamente restabelecida da forma como melhor lhe aprouver.
O poder público, nesta seara, atua através do Sistema Único de Saúde, também com assento na carta Magna (art. 198).
No campo de atuação do SUS está incluída a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, consoante dispõe o artigo 6º, inciso I, letra “d”, da lei 8080/90.
Assim, cabe ao poder executivo, que possui a competência constitucional de promoção de políticas públicas, executar os atos necessários à administração dos recursos em busca da efetivação do direito à saúde.
Quanto ao tratamento medicamentoso, a lei 8080/90 dedica seus dispositivos de 19-M a 19-U.
Em tais dispositivos, em síntese, os órgãos responsáveis por tal seara incluirão ou não medicamentos no programa considerando a sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde.
Regulamentando aquela lei, editou-se o Dec. 7508/2011, criando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Embora a competência para elaboração e atualização da RENAME seja do Ministério da Saúde (art. 26), os demais entes podem adotar relações específicas e complementares a ela, respeitadas orientações das comissões intergestores (art. 27).
Nesse contexto, veja-se que o SUS possui complexa estrutura para o fim de administração do fornecimento de medicamentos, onde são ponderadas diversas variáveis visando o alcance do interesse público.
O Judiciário não pode intervir na atividade de administrativa enquanto não se demonstre ilegalidade ou inconstitucionalidade na promoção de políticas públicas.
O STJ fixou os requisitos gerais para fins de tutela judicial concessiva de medicamentos não incorporados nas rotinas do SUS: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Tema 106 dos repetitivos do STJ).
Finalmente, ressalte-se que é indispensável que o medicamento tenha registro na ANVISA, salvo se comprovada mora injustificada de tal agência na apreciação do registro, conforme pacificado pelo STF: Ementa: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Medicamentos não registrados na Anvisa.
Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1.
Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial.
O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2.
No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.
Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016).
Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.
Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4.
Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) No caso, a despeito de o medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg (OFEV®) possuir registro na ANVISA, a União demonstrou que existem tratamentos disponíveis no SUS e os pareceres da CONITEC e do NATJUS apontam que o medicamento não apresentou evidências científicas robustas quanto à sua eficácia na evolução da doença.
Além disso, a documentação médica acostada aos autos não demonstrou a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento em questão, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, conforme tese definida no REsp 1.657.156-RJ.
Nessa ordem de ideias, o que se nota, é que a pretensão da postulante representa busca de sobreposição de seu interesse em detrimento a toda a coletividade, pleiteando tratamento específico e que não é disponibilizado de forma isonômica pelo Poder Público aos demais pacientes que se encontram na mesma condição.
Portanto, à luz da documentação médica apresentada, não há elementos mínimos para se concluir que os medicamentos disponibilizados de forma regular pelo SUS para o atendimento de tais enfermidades não atendam, de forma satisfatória e adequada, a situação da postulante.
Assim, diante das considerações acima tecidas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
O fornecimento de medicamentos pelo SUS ocorre mediante critérios técnicos e científicos.
O Judiciário não pode substituir a administração pública na definição das políticas de saúde, salvo quando demonstrada ilegalidade ou omissão injustificada, o que não ocorreu neste caso.
A jurisprudência do STF e do STJ reforça que a intervenção judicial deve respeitar a organização e os critérios de incorporação de medicamentos, evitando impactos financeiros desproporcionais no sistema público de saúde (STJ, REsp 1.657.156-RJ e STF, RE 657.718).
Além disso, conforme o Tema 1234 do STF, foi instaurada uma instância de diálogo interfederativa para definir regras sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, abrangendo custos, ressarcimentos e competência.
A solução consensual prevista no Tema 1234 visa evitar decisões judiciais conflitantes, garantindo a sustentabilidade do SUS e a isonomia no acesso aos tratamentos.
Dessa forma, a concessão do medicamento pleiteado representaria interferência indevida na gestão do SUS, desviando recursos que poderiam atender a um número maior de pacientes em situação semelhante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários em 1º grau.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
07/04/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA CARDOSO DE LIMA - CPF: *02.***.*69-40 (AUTOR)
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07/04/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 19:12
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:50
Juntada de réplica
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22/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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02/02/2024 14:53
Juntada de Ofício enviando informações
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01/02/2024 18:29
Juntada de contestação
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31/01/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
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29/12/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 15:10
Juntada de contestação
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19/12/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
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07/12/2023 23:38
Juntada de manifestação
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05/12/2023 15:07
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 20:29
Juntada de contestação
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20/11/2023 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:21
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:13
Juntada de informação de prevenção negativa
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20/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/11/2023 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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