TRF1 - 1031129-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031129-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO INTEGRATIVA Embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (id2183426963) em relação à decisão (id2181222741) alegando contradição.
Contrarrazões (id 2189462752).
DECIDO.
A ANTT argumenta na petição dos embargos de declaração: Adicionalmente ao fato da autora não deter TAR que autorize a operação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, e de não decorrer atualmente nenhuma linhas das ações judiciais indicadas nos autos, destacamos que a decisão ora embargada condiciona a abstenção de "apreender e multar os veículos da parte autora ou arrendados, conforme assegurado nas decisões judiciais, que estejam em operação regular", no que incide em contradição, vez que a autora não detém nenhuma linha em operação regular.
Está comprovado nos autos (id2180905836) que a empresa possui TAR, veja-se: Desse modo, a alegação de que a parte embargada não possui TAR não procede.
No que toca as decisões do Tribunal nas ações judiciais n. 0063956-53.2013.4.01.3400, 0016873-51.2016.4.01.0000/DF e 1042528-95.2022.4.01.0000 que autorizaram a empresa a operar as linhas de forma precárias, não cabe a este juízo se pronunciar, muito menos se a ANTT vai cumprir ou não referidas decisões.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Manifeste-se a parte autora sobre as petições (id 2189727714) e (id 2189727714).
Ante o alegado descumprimento da decisão deste juízo (id 2192593078), fixo multa diária a partir da intimação desta decisão de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 17ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6570 - [email protected] INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA DJe PROCESSO: 1031129-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INTIMAÇÃO DE: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, Endereço: RUA 44 Araguaia Shopping, 399, ao lado da casa lotérica (antiga ANTT), Setor Central, GOIâNIA - GO - CEP: 74063-901 FINALIDADE: Intimar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca dos embargos de declaração nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025 Diretor de Secretaria da 17ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031129-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA – ME em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: a) que seja analisada o pleito da Autora cadastrando no SISTEMA SIGMA todos os itinerários e seções constantes no requerimento administrativo n. 50505.056982/2024-67, em conformidade com o que consta nas ações judiciais n. 0063956-53.2013.4.01.3400, 0016873-51.2016.4.01.0000/DF, 1042528-95.2022.4.01.0000 que assegurou a continuidade da prestação dos serviços, no prazo de 30 dias para deferir a autorização com fundamento no art. 47-B da Lei 10233/01, sem qualquer barreira, como determinado no ACORDÃO N. 230 DO TCU e no ACORDÃO N. 5549/DF do STF e neste prazo se abstenha de apreender e multar os veículos da Autora ou arrendados conforme assegurado nas decisões judiciais, que estará atendendo o direito de ir e vir do usuário nos mercados constantes nas ações; (...) d) que seja JULGADO PROCEDENTE, para que a ANTT, analise e defira o pleito da Autora, no prazo de até 30 (trinta) dias, obedecendo o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma; afastando a aplicação de barreiras da Resolução nº 6.033/2023,0 CADASTRANDO NO SISTEMA SIGMA disponibilizado pela ANTT, e abstenha-se de multar e apreender os veículos da Autora ou arrendados, por ser medida de lidima e inteira Justiça.
A parte autora alega, em síntese, que: - é detentora de decisão judicial que assegura a continuidade da prestação de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário de Passageiros, entre São Bernardo do Campo-SP à Fotraleza-CE, Guajará-AM a Fortaleza- CE, Porto Velho-RO à Passo Fundo-RS, Colniza-MT à Apuí-AM; - nos termos do art. 226, inciso 6º da Resolução 6.033/23 (novo marco regulatório) a Autora, diante do cumprimento de toda a legislação, protocolou pedido de ativação das linhas (mercados no novo marco regulatório), no SISTEMA SIGMA; - fez a adequação ao novo marco regulatório, determinado na Resolução 6033/2023; - é empresa autorizataria da exploração do serviço de transporte rodoviário de passageiros, atendendo os usuários de diversas localidades brasileiras, NÃO ATENDIDA POR OUTRAS EMPRESAS, ou seja, MERCADO DESATENDIDO, e devidamente habilitada junto a Ré até o ano de 2050, ou seja, cumpriu com todas as formalidades e exigências de adequação do novo marco regulatório, Resolução 6.033/2023; - preencheu todos os requisitos, necessários para a emissão do Termo de Autorização no novo marco regulatório, que são regulados através da Resolução 6.033/23.
Enfim, a ré não ativou as linhas no seu sistema nos termos do art. 226 da Resolução 6.033/2023 para possibilitar que a empresa oficializasse a desistência do prosseguimento das ações judiciais que estão vigentes assegurando a continuidade da prestação dos serviços de transporte de passageiros naqueles itinerários e seções.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Por meio do despacho (id 2180956161) posterguei a apreciação do pedido liminar.
Por meio da petição (id 2181046053) a parte autora pede reconsideração do despacho (id 2180956161) e requer: Determinar a Ré que analise o pedido da Autora, conforme o Art. 226, inciso 6º da Resolução 6.033/23, nos termos do art. 47-B da lei 10.233/01, e até o cumprimento integral da decisão seja suspensa a aplicação de multas, lacração das bilheterias e deslacração das agências que estão lacradas, abstenha se ainda de apreender os veículos da Autora ou arrendados que esteja em operação regular.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte autora juntou aos autos solicitação para cadastramento de linhas no Sistema da ANTT e liberação das Agências Rodoviárias - Processo: 50505.056982/2024-67- nos moldes a seguir: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, já qualificada nos autos em epigrafe, vem, respeitosamente, à presença desta Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento na decisão SUPAS 373 e no documento 30738375, requerer a habilitação das linhas no sistema ANTT e liberação das Agências Rodoviárias: Relação de Linhas Requeridas: 1.
Prefixo: 22940600 - Itinerário: Ariquemes (RO) - Boa Vista (RR) 2.
Prefixo: 22940641 - Itinerário: Ariquemes (RO) - Boa Vista (RR) 3.
Prefixo: 22940661 - Itinerário: Ariquemes (RO) - Boa Vista (RR) 4.
Prefixo: 22940500 - Itinerário: Assis Brasil (AC) - Colniza (MT) 5.
Prefixo: 01938200 - Itinerário: Guajará (AM) - Fortaleza (CE) 6.
Prefixo: 01938400 - Itinerário: Guajará (AM) - Fortaleza (CE) 7.
Prefixo: 01938500 - Itinerário: Guajará (AM) - Fortaleza (CE) 8.
Prefixo: 01938600 - Itinerário: Guajará (AM) - Fortaleza (CE) 9.
Prefixo: 01938800 - Itinerário: Guajará (AM) - Fortaleza (CE) 10.
Prefixo: 01938900 - Itinerário: Guajará (AM) - Fortaleza (CE) 11.
Prefixo: 01941200 - Itinerário: Guajará (AM) - Fortaleza (CE) 12.
Prefixo: 01953300 - Itinerário: Guajará (AM) - Fortaleza (CE) 13.
Prefixo: 08187300 - Itinerário: São Bernardo do Campo (SP) - Fortaleza (CE) 14.
Prefixo: 08942700 - Itinerário: São Bernardo do Campo (SP) - Fortaleza (CE) 15.
Prefixo: 08942800 - Itinerário: São Bernardo do Campo (SP) - Fortaleza (CE) 16.
Prefixo: 08942900 - Itinerário: São Bernardo do Campo (SP) - Fortaleza (CE) 17.
Prefixo: 0943100 - Itinerário: São Bernardo do Campo (SP) - Fortaleza (CE) 18.
Prefixo: 08943200 - Itinerário: São Bernardo do Campo (SP) - Fortaleza (CE) 19.
Prefixo: 08943300 - Itinerário: São Bernardo do Campo (SP) - Fortaleza (CE) 20.
Prefixo: 08943700 - Itinerário: São Bernardo do Campo (SP) - Fortaleza (CE) 21.
Prefixo: 22939100 - Itinerário: Sena Madureira (AC) - Porto Seguro (BA) 22.
Prefixo: 22939200 - Itinerário: Sena Madureira (AC) - Porto Seguro (BA) 23.
Prefixo: 22939300 - Itinerário: Sena Madureira (AC) - Porto Seguro (BA) 24.
Prefixo: 22939400 - Itinerário: Sena Madureira (AC) - Porto Seguro (BA) 25.
Prefixo: 22939700 - Itinerário: Sena Madureira (AC) - Porto Seguro (BA) 26.
Prefixo: 22939900 - Itinerário: Sena Madureira (AC) - Porto Seguro (BA) 27.
Prefixo: 22940100 - Itinerário: Sena Madureira (AC) - Porto Seguro (BA) 28.
Prefixo: 22940200 - Itinerário: Sena Madureira (AC) - Porto Seguro (BA) 29.
Prefixo: 22940300 - Itinerário: Sena Madureira (AC) - Porto Seguro (BA) e 30.
Prefixo XXXXXXXX – Porto Velho(RO) – Passo Fundo (RS) e seus ramais Diante do devido cumprimento de todas as exigências da Resolução n.6.033/2023, conforme DECISÃO N. 373/21.03.2025/SUPAS/ANTT, se faz necessário a ativação das citadas linhas no SIGMA e liberação das Agências que estão bloqueadas para que a empresa possa nos termos do art. 226 do novo marco regulatório, fazer os procedimentos necessário para a devida manutenção dos serviços.
A requerente compromete-se a cumprir todas as exigências regulamentares estabelecidas pela ANTT, incluindo padrões de qualidade, segurança operacional e prestação de serviços em atendimento a gratuidade, aos deficientes e aos idosos.
Requerimento: Diante do exposto, solicitamos que as linhas mencionadas sejam devidamente cadastradas no sistema SIGMA da ANTT e que seja liberado todas as Agências que foram lacradas, conforme a legislação vigente e a decisão SUPAS 373, bem como seja enviado quadro de tarifas atualizados Termos em que pede e espera deferimento.
Goiânia, 21 de março de 2025.
Pois bem, consta dos autos (id 2180905851) DECISÃO SUPAS Nº 373, de 21 de março de 2025, publicada no DOU de 24/03/2025 – Seção 1, nos moldes a seguir: O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em estrito cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1011099-90.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.134577/2025-08, e considerando o que consta no processo nº 50505.056982/2024-67, decide: Art. 1º Habilitar a TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-46, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do início da vigência desta habilitação.
Parágrafo único.
A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º, a transportadora ficará obrigada a apresentar novo requerimento, a fim de comprovar o atendimento aos requisitos necessários para a habilitação, nos termos da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR D.O.U., 24/03/2025 - Seção 1 Assim, considerando que a parte autora está habilitada para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do início da vigência da habilitação, a consequência lógica será o cadastramento das linhas no Sistema da ANTT e liberação das Agências Rodoviárias no âmbito do Processo: 50505.056982/2024-67.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à ANTT que, no prazo de cinco dias, providencie o cadastramento no SISTEMA SIGMA de todos os itinerários e seções constantes no requerimento administrativo n. 50505.056982/2024-67, em conformidade com o que consta nas ações judiciais n. 0063956-53.2013.4.01.3400, 0016873-51.2016.4.01.0000/DF, 1042528-95.2022.4.01.0000 que asseguraram a continuidade da prestação dos serviços, para deferir a autorização com fundamento no art. 47-B da Lei 10233/01, sem qualquer barreira, como determinado no ACORDÃO N. 230 DO TCU e no ACORDÃO N. 5549/DF do STF e, neste prazo, se abstenha de apreender e multar os veículos da parte autora ou arrendados, conforme assegurado nas decisões judiciais, que estejam em operação regular, ficando suspensa a aplicação de multas, lacração das bilheterias, bem como determino a deslacração das agências que estão lacradas.
Cite-se e intimem-se.
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação do Presidente da ANTT para fins de cumprimento.
A citação se fará via sistema, servindo a presente decisão de mandado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031129-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos possui data de 07/02/2022 (id. 2180905814), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte requerente diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo, pelo que determino as seguintes medidas: 1.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015). 4.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 5.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2025 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 23:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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