TRF1 - 1086915-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de QUERULA DE FREITAS SOARES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086915-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA HARTMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PORTELLA NUNES - DF32562 e BRUNNA MEDEIROS BRITO FULBER - RS93709B POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA, 2º TEN QOEA ANV DOMINGOS BORGES e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado.
Brasília-DF, data da assinatura. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 14ª Vara Federal/DF DESPACHO Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado da sentença, conforme certidão acima.
Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventuais diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
17/06/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA HARTMANN em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de QUERULA DE FREITAS SOARES em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086915-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA HARTMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PORTELLA NUNES - DF32562 e BRUNNA MEDEIROS BRITO FULBER - RS93709B POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA, 2º TEN QOEA ANV DOMINGOS BORGES e outros SENTENÇA TIPO "C" Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA FERREIRA HARTMANN contra ato atribuído ao(à) SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA, 2º TEN QOEA ANV DOMINGOS BORGES e outros (3), objetivando a anulação do ato coator impugnado, com a respectiva reclassificação da Impetrante para a 1ª (primeira) posição da Relação Nominal dos Voluntários Cadastrados em Banco de Dados, e a consequente exclusão do certame da candidata Quérula de Freitas Soares, nos termos do Item 8.5.1 do AVICON (Edital).
No ID 2175188871, a parte impetrante informou sua desistência do mandamus.
O art. 485, VIII, do CPC, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Em se tratando de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer momento e grau de jurisdição sem a necessidade de prévia anuência da parte contrária para seu reconhecimento (cf.
Tema 530 do Supremo Tribunal Federal)1.
Diante do exposto, homologo a desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
SECRETARIA: I - Intimem-se.
II - Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) ________________________________________________________________________________ 1 Tema n. 530/STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do “writ” constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. -
04/04/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:51
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/02/2025 14:46
Juntada de devolução de mandado
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28/02/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:46
Juntada de devolução de mandado
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28/02/2025 14:46
Juntada de devolução de mandado
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28/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:25
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 09:22
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:01
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 22:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA HARTMANN em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:08
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2024 13:32
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 21:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/10/2024 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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