TRF1 - 1011478-68.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/09/2021 14:48
Juntada de Informação
-
08/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 02:12
Decorrido prazo de AUGUSTO RUDOLFO KLEIN em 06/09/2021 23:59.
-
15/08/2021 18:08
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:29
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2021 13:49
Juntada de apelação
-
02/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/06/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/05/2021 23:59.
-
08/04/2021 15:03
Juntada de apelação
-
15/03/2021 23:14
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2021.
-
15/03/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011478-68.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUGUSTO RUDOLFO KLEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230 e VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO AUGUSTO RUDOLFO KLEIN ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS (AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL) em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a concessão de medida liminar tendente a obstar os efeitos do Auto de Infração nº 9171057 e Termo de Embargo nº 788192-E, ordenando a imediata “[...] liberação da área embargada e a suspensão da exigibilidade da multa cominada no auto de infração, bem como de qualquer outra sanção por ventura imposta”, sem prejuízo de, no mérito, sua confirmação, para “[…] reconhecer a incompetência do IBAMA para lavrar o auto de infração, sobrepondo-se a competência do IMAP que não foi omisso em sua fiscalização”; “Reconhecer a prescrição do direito de autuar”; “[…] reconhecer a legalidade da licença única como requisito suficiente para a realização da atividade, nos termos da lei e parecer do IMAP”; “Reconhecer a ausência de tipicidade do auto de infração”; “Anular, após o devido processo legal, o auto de infração e os embargos, por quaisquer motivos expostos na fundamentação, nos termos do art. 322 do CPC: “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”; “Em sede de pedido alternativo condenar o Réu em ressarcir todos os prejuízos causados pelo embargo da área, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença”.
Esclarece a petição inicial que: “Trata-se de ação anulatória que visa desconstituir o auto de infração ambiental nº 9171057 e termo de embargo nº 788192-E, autuados por autoridade incompetente (IBAMA), com vício de motivo e fora das hipóteses legais (sem tipicidade), dentre outras ilegalidades (sem tipicidade).
Em síntese, IBAMA autuou o autor em multa no valor de R$ 395.000,00, bem como embargou a área, desconsiderando por completo a competência do IMAP para licenciamento.
Há conflito de atribuições administrativas.
Além disso, sanção foi imposta apesar da existência de regularidade junto a órgão competente.
Nesse caso se for considerado ilegal tal ato deverá o IBAMA arcar com tal dano, salvo se a liminar, que ora se pede, seja concedida, evitando, pois, o dano anunciado.
Por outro lado, se o auto de infração for considerado legal temos então, por conclusão lógica, que a licença ambiental única concedida pelo Estado do Amapá, a qual permite a atividade de plantio de grãos, é ilegal.
Assim, deverá o Estado do Amapá se responsabilizar por perdas e danos, uma vez que induziu o Autor a realizar por si e por terceiros vultosos investimentos, bem como a arcar com multas dos órgãos ambientais e com os lucros cessantes.
Isso será objeto de uma ação regressiva autônoma.
A consequência disso, é que o autor está prestes a perder a sua safra de soja, pois a área foi embargada ilegalmente, impedindo, pois, a plantação e colheita.
O ponto central é o conflito de atribuições entre o IBAMA e IMAP; O que não pode é o Autor, nessa confusão de competências, arcar com o prejuízo”.
Com a petição inicial, vieram a procuração e documentos.
Em despacho id. 144581377, determinou-se a intimação pessoal do Ibama para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido de liminar, bem como, em conjunto com o Ministério Público Federal, no mesmo prazo, sobre eventual conexão dos presentes autos com o processo nº 1000572-53.2018.4.01.3100.
A parte autora aditou a inicial (petição id. 167361882), de modo a incluir causa de pedir e pedido, pugnando pela nulidade do auto de infração constante destes autos, dada a existência de bis in idem com o auto de infração referido no processo nº 1000572-53.2018.4.01.3100, eis que o Ibama primeiramente autuou Gustavo Klein (procurador do autor) por destruir área de 2.311,45 há e posteriormente autuou o autor por destruir área aproximada de 126 ha, que acredita já estar contida no primeiro auto de infração.
Manifestou-se também contrário ao reconhecimento da conexão dos autos em epígrafe com a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, objeto do processo nº 1000572-53.2018.4.01.3100.
O MPF, por sua vez, em petição id. 175589354, manifestou-se contrário ao deferimento da medida liminar, esclarecendo que “a licença ambiental única, expedida pelo IMAP, não se confunde com a Autorização de Supressão de Vegetação, de competência do IBAMA.
A LAU é um documento que atesta a viabilidade e autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, e, no caso em tela, o IMAP expediu licença para que o requerente desenvolvesse atividade de agricultura e pecuária.
Por sua vez, a autorização de supressão de vegetação – ASV, tal qual o nome sugere, é necessária sempre que uma atividade envolver o desmatamento/destruição de floresta nativa ou exótica, inclusive para que se mantenha o controle da exploração das matérias-primas vegetais que serão extraídas para a concretização da atividade a ser desenvolvida”.
No que diz respeito à conexão, pugnou por seu reconhecimento, por economia processual e para evitar a prolação de decisões conflitantes.
O IBAMA, por meio da petição id. 181290856, sustentou a inexistência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado.
Nada falou acerca da conexão.
Juntou documentos.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 194153374, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
Em petição id. 224893368, a parte autora comunicou a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1011469-60.2020.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção id. 239915865, alegando, em síntese, na contestação, a plena legalidade do procedimento de autuação e embargo de área descrito na exordial.
Em sede de reconvenção, formulou pedido de antecipação de tutela, alegando que, tendo o reconvindo sido autuado por danificar 78,18 ha de vegetação nativa (Bioma Cerrado), na região amazônica, sem autorização da Autoridade Ambiental Competente, nada obsta o pedido de reparação de tal dano por intermédio da reconvenção, dado que sua causa de pedir é comum ao fundamento da Ação, daí porque requereu, liminarmente: “[…] a) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao Requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; b) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; c) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado, qual seja, R$ 1.186.003,89 (um milhão, cento e oitenta e seis mil, e três reais e oitenta e nove centavos)”.
No mérito, requereu a procedência da reconvenção, de modo a confirmar a liminar e condenar o Reconvindo: “d.1) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 78,18 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma localizada em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária a ser indicada pelo IBAMA, devendo apresentar laudo ambiental a esse Juízo a cada seis meses, para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado; e) a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015”.
Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos autorais, bem como o deferimento da provisão liminar e sua correspondente confirmação por sentença, com a final procedência dos pedidos reconvencionais, além da intimação do Ministério Público Federal.
Em decisão id. 245836388, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora/reconvinda para manifestação acerca da contestação/reconvenção apresentada, das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento, bem como intimação do MPF para, querendo, intervir no feito.
O Ibama, em petição id. 278201364, comunicou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento nº 1022024-39.2020.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A parte autora/reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção na petição id. 299969849, reiterando os termos da exordial e requerendo a improcedência da reconvenção, com a imposição dos consectários da sucumbência. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à prejudicial relativa à prescrição do direito de autuar por parte do Ibama, não se ignora o prazo quinquenal disposto no art. 1º da Lei Federal nº 9.873/1999, tampouco aquele contido no art. 21 do Decreto nº 6.514/2008.
Ocorre que, tendo o autor sustentado haver adquirido referida área já desmatada, - alegação que contradiz o argumento de que a LAU emitida pelo IMAP lhe autorizaria a supressão da vegetação, - não logrou comprovar tal alegação quando da instrução do feito, ônus que lhe competia, a teor da regra disposta no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que indefiro referido pedido.
Superada essa questão preambular, passa-se diretamente ao merecimento da causa, com o conhecimento direto dos pedidos e prolação de sentença de julgamento antecipado da lide.
Com efeito, resta claro que o autor necessitava de autorização de supressão de vegetação para que sua atividade fosse considerada válida.
Além dessa exigência estar prevista no art. 26 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), consta expressamente nas “Condições de Validade da Licença Ambiental Única” referentes à licenças emitidas pelo IMAP em favor do autor (id 144352876), no item 1.8 que a licença “não exime a empresa da obtenção das demais licenças e autorizações exigíveis por lei, tais como: autorização para desmatamento, declaração de outorga de recursos hídricos, dentre outras pertinentes” (grifei).
Nesse panorama, a LAU é o instrumento que atesta a viabilidade e autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, sendo certo que o IMAP expediu referida licença com a finalidade de que a parte autora desenvolvesse atividade de agricultura e pecuária, sem, no entanto, autorizar a supressão da vegetação nativa.
Noutro giro, a ASV é exigida sempre que a atividade autorizada envolver o desmatamento/destruição de floresta nativa ou exótica, tudo para que se mantenha o controle da exploração das matérias-primas vegetais que serão extraídas.
Portanto, a Licença Ambiental Única - LAU, emitida pelo IMAP, não se confunde com a Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, de reconhecida competência do Ibama.
Veja-se que não há falar em proteção ao princípio da proteção à confiança, na medida em que o autor presumiu, por ato próprio e sem a demonstração de influência de agente público, que sua licença permitia o corte da vegetação, mas a simples leitura das condições de validade da licença sanaria qualquer dúvida nesse sentido, nos termos acima descritos.
O autor comprovou ser detentor apenas de Licença Ambiental Única, sendo que apenas essa licença não autoriza a supressão de vegetação, tal como sustenta e pretende fazer crer.
Assim, o autor violou a legislação ambiental, sendo correta a lavratura de auto de infração e termo de embargo de sua atividade por parte do IBAMA.
Demais disso, cumpre enfatizar que a LAU, sem estudo prévio de impacto ambiental para agronegócio, tal qual criada pela Lei Complementar Estadual nº 5/1994, em sessão de julgamento de mérito da ADI 5.475/2016, ocorrida no dia 17 de abril de 2020, foi considerada inconstitucional pelo Plenário Virtual do Colendo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o entendimento da relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, que considerou haver inconstitucionalidade formal e material do inciso IV e do § 7º do art. 12, alterado que foi pela também Lei Complementar Estadual nº 70/2012.
Logo, cuidando-se de decisão tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, disso emerge sua eficácia geral (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos integrantes tanto do Poder Judiciário quanto da Administração Pública, direta e indireta, em todas as esferas.
Frise-se, por oportuno, que não há falar em bis in idem, pois o auto de infração nº 9170992-E e termo de embargo nº 788084-E, de 05/07/2017, referem-se ao imóvel rural denominado São Sebastião, inscrito no Cadastro Ambiental Rural e registrado em nome de Gustavo Henrique Klein, versante assim sobre área nitidamente distinta daquela descrita na exordial.
Improcedente, portanto, as alegações autorais.
No que diz respeito às alegações formuladas em sede de reconvenção pelo Ibama, quando da apreciação da tutela de urgência por parte deste Juízo, deixou-se assentado que “O pleito do reconvinte requer extensiva análise de prova, e os elementos que irão evidenciar a probabilidade do direito serão os produzidos em contraditório e ampla defesa, que serão devidamente aquilatados quando da prolação de sentença”.
Ocorre que, instadas as partes à especificação de provas e correspondentes finalidades, o Ibama limitou-se em apresentar não especificou outras provas a produzir além daquelas já colacionadas aos autos, requerendo a improcedência do pedido autoral e a procedência dos pedidos reconvencionais.
Insta considerar que, pela dicção do art. 373 do Código de Processo Civil, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse contexto, a matéria deduzida na inicial comporta julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto, sendo de fato e direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Outro lado, na fase de especificação de provas, tendo o Ibama, na condição de reconvinte, expressamente apontado desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, é de se reconhecer que, diferentemente do que sustenta e pretende fazer crer, a existência do alegado dano ambiental e sua correspondente extensão não restaram devidamente comprovados ao longo da instrução do feito, ônus que lhe competia, a teor da já citada regra contida no inciso I do art. 373 do CPC.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos reconvencionais.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e também na reconvenção do Ibama.
Custas finais a cargo da parte autora.
Condeno a parte autora, tanto quanto a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado de cada uma das causas (petição inicial e reconvenção), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a improcedência da reconvenção.
Encaminhem-se cópias da presente sentença aos relatores dos Recursos de Agravo de Instrumento nº. 1011469-60.2020.4.01.0000 e 1022024-39.2020.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2020 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/08/2020 16:25
Juntada de réplica
-
14/07/2020 17:05
Juntada de Petição intercorrente
-
09/07/2020 18:21
Juntada de Petição intercorrente
-
08/07/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2020 05:09
Decorrido prazo de AUGUSTO RUDOLFO KLEIN em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 05:09
Decorrido prazo de VITORIA BRAGA DE SOUZA em 04/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 14:43
Juntada de Contestação
-
04/05/2020 13:42
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2020.
-
27/04/2020 14:14
Juntada de manifestação
-
27/04/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/03/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/03/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/03/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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31/03/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 05:52
Decorrido prazo de AUGUSTO RUDOLFO KLEIN em 23/02/2020 10:37:54.
-
24/02/2020 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/02/2020 10:27:45.
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20/02/2020 16:58
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 10:38
Mandado devolvido cumprido
-
20/02/2020 10:37
Juntada de diligência
-
20/02/2020 10:27
Mandado devolvido cumprido
-
20/02/2020 10:27
Juntada de diligência
-
14/02/2020 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/02/2020 18:29
Juntada de Parecer
-
12/02/2020 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/02/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2020 15:19
Juntada de aditamento à inicial
-
28/01/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 11:53
Juntada de manifestação
-
18/12/2019 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/12/2019 11:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2019 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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