TRF1 - 1066365-85.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066365-85.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PAULO DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BENDELACK SANTOS - PA8655 e FABIOLA VILLELA MACHADO - PA18801-B POLO PASSIVO:INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas.
Como agente financiador, cabe exclusivamente a União, por meio FNDE estabelecer os critérios para obtenção do referido financiamento.
Este Fundo é regido pela lei 10.260/2001, cujo caput e §1º do art. 1º possui o seguinte teor: Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) § 1o O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) Nota-se que tal dispositivo legal apresenta expressamente a necessidade de disponibilidade orçamentária para que haja a concessão do financiamento.
Além disso, é necessário se analisar o caráter de política pública do FIES.
No século XX, percebeu-se que o ordenamento jurídico embasado essencialmente no indivíduo não mais se adequava à realidade social.
As revoluções socialistas no limiar daquele século mudam o foco do individual para o social.
A sociedade precisava da intervenção estatal na prestação de políticas públicas, de modo a satisfazer as necessidades básicas dos indivíduos.
O sistema jurídico, então, passou a abranger os chamados direitos de segunda geração, os quais se referem às liberdades concretas, exigindo do Estado ações positivas em prol do bem-estar social.
A segunda geração, abarcando os direitos econômicos, sociais e culturais, obriga o poder público a prestações tais como saúde, assistência social, educação, moradia etc.
Nesse contexto, para fins do presente caso concreto, há o direito à educação, nos termos do art. 205 da Constituição Federal de 1988: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No caso do ensino superior, o poder público o presta mediante universidades públicas, cujo acesso dá-se segundo a capacidade de cada um, nos termos do art. 208, V, da CF/1988: Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Quanto à iniciativa privada, garante a CF que poderá livremente prestar o serviço de ensino, desde que haja o cumprimento das normas gerais de educação nacional, e que se submetam a autorização e avaliação pelo poder público (art. 209, caput e incisos da CF/88).
Na prestação da política pública de acesso à educação, o poder público, além do oferecimento do ensino superior em universidades públicas, criou a possibilidade de que aquele indivíduo que tenha interesse em cursá-lo na iniciativa privada pudesse financiar seus custos com recursos públicos, com regras de pagamento não encontradas em instituições financeiras provadas.
Assim surgiu o FIES.
Nesse contexto histórico e político, portanto, foi editada a medida provisória 1827/1999, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do ensino Superior.
Tal fundo, portanto, trata-se de política pública do Governo Federal para efetivar o direito fundamental a educação, especificamente quanto ao acesso ao ensino superior.
NO CASO, o autor firmou contrato FIES em 03/08/2021 para financiamento parcial do curso de Direito a ser prestado pela Universidade da Amazônia.
O início do contrato e curso se deu no semestre 02/2021.
Afirma o autor que a IES lhe teria cobrado indevidamente a coparticipação.
Afirma que realizou o pagamento à IES do que foi cobrado referente aos semestres 02/2021 ao 02/2022.
Afirma que em 09/2022 a IES não apenas realizou nova cobrança dos semestres anteriores, como também passou a realizar a cobrança da mensalidade integral.
Afirma que em 2023 a CEF lhe cobrou a coparticipação referente aos semestres anteriores.
Afirma que esta cobrança seria o que já teria sido pago à instituição de ensino.
Afirma que dos fatos teria interrompido os estudo, não prosseguindo o curso em 2023.
Desde logo se deve reiterar os fundamentos da decisão que negou o pedido de tutela provisória e negou a inversão do ônus da prova: Não há verossimilhança.
Isso porque o contrato de FIES possui administração semestral pelo procedimento denominado aditamento.
A regularidade e manutenção da fase de utilização depende deste procedimento, sobre o qual o autor não apresentou qualquer comprovação.
Aliás, sem os espelhos de aditamento sequer é possível verificar o percentual da coparticipação.
Ademais, a coparticipação é apenas o resíduo do custo do curso que fica sob responsabilidade do aluno perante a IES (portanto relação que não integra o financiamento).
Há encargos que devem ser pagos durante a fase de utilização do FIES que não se confundem com a coparticipação, mas integram custos do financiamento.
Não há elementos suficientes nos autos que demonstrem que o autor realizou os pagamentos de suas obrigações referente ao financiamento (ausência esta que evidencia-se também pela falta de prova de aditamentos).
Além da ausência de verossimilhança, a urgência também não está clara.
Não está claro se o autor interrompeu seus estudos em 2023 ou lhes deu continuidade de forma precária.
Caso tenha ocorrido a interrupção em 2023, não se pode concluir por existência de urgência quando a situação se manteve por dois semestres sem busca de solução.
Finalmente, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Isso porque, conforme analisado, há relevantes provas que devem ser produzidas pelo autor e não foram apresentadas.
O benefício de inversão não pode desincumbir o autor do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que alega, salvo no caso de impossibilidade de sua produção, o que não é o caso dos autos.
A mesma situação apontada naquela decisão subsistiu durante a instrução.
Não há qualquer prova das alegações autorais.
No curso da instrução o autor limitou-se a apresentar 3 boletos pagos.
Analisando-se tais boletos, 2 (dois) referem-se às parcelas 31 e 32, que foram emitidos conjuntamente em 09/04/2024 e pagos conjuntamente na mesma data.
Veja-se que são parcelas atrasadas.
O terceiro boleto refere-se à parcela 33 emitido em 23/04/2024 e pago no mesmo dia.
Estes documentos demonstram que houve pagamento acumulado de 3 parcelas vencidas, o que demonstra descumprimento contratual.
Aliás, conforme também deve ser reiterado, o estudante possui duas obrigações no contexto do FIES de natureza pecuniária.
O pagamento dos juros trimestrais e da coparticipação.
O autor não demonstrou que as cobranças realizadas seriam algo além disso.
Portanto, deve ser ressaltado que a presente demanda deve ser analisada no contexto do FIES, pois não é competência desta Justiça Federal processar e julgar relação patrimonial exclusiva entre o autor e a instituição de ensino.
A conclusão que se extrai dos autos é que não foi comprovada qualquer violação de direito pelas regras do contrato de FIES, sendo a demanda improcedente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
07/04/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 15:46
Juntada de contestação
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 09:34
Cancelada a conclusão
-
05/06/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 19:15
Juntada de réplica
-
08/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:34
Juntada de contestação
-
26/04/2024 18:45
Juntada de emenda à inicial
-
11/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
08/01/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1103990-67.2024.4.01.3400
Joao Luiz Ribeiro de Alexandria
Uniao Federal
Advogado: Nello Ricci Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 15:14
Processo nº 1031198-81.2025.4.01.3400
Elo Promocao de Vendas LTDA
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 10:59
Processo nº 0011948-36.2013.4.01.4100
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Erilandio Araujo Reis
Advogado: Breno Azevedo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2013 09:41
Processo nº 0011948-36.2013.4.01.4100
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Drogaria Mercosul LTDA - ME
Advogado: Breno Azevedo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 13:58
Processo nº 1012828-54.2025.4.01.3400
Manoel Jose da Silva Lima
Uniao Federal
Advogado: John Cordeiro da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2025 13:40