TRF1 - 0011948-36.2013.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011948-36.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011948-36.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482-A, SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE SARAIVA - RO4080-A, MAX FERREIRA ROLIM - RO984-A e ALINE MOREIRA DELFIOL - RO9306-A POLO PASSIVO:ERILANDIO ARAUJO REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO AZEVEDO LIMA - RO2039-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE ATOS EFICAZES PARA CONSTRIÇÃO DE BENS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu processo de execução fiscal com fulcro no Art. 924, V, do CPC.
O feito foi movido para cobrança de multa decorrente do descumprimento de normas farmacêuticas.
A decisão de primeiro grau considerou que, após a interrupção do prazo prescricional pela citação do sócio-gerente em 08/03/2016, não foram realizados atos eficazes para a constrição de bens, reconhecendo-se a prescrição em 09/03/2021.
O apelante alegou a existência de restrição de bens via Renajud e justificou eventual inércia pela migração dos autos para o sistema PJe.
Requereu a reforma da sentença e a continuidade da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve prática de atos suficientes para interromper a prescrição intercorrente; e (ii) se os atrasos no processamento decorrentes da migração para o PJe afastam a configuração da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A alegação de constrição de bens por meio do sistema Renajud não se confirma, pois não ocorreu efetiva penhora ou outros atos aptos a viabilizar a satisfação do crédito. 6.
A jurisprudência consolidada no Resp 1.340.553/RS estabelece que o marco inicial para a prescrição intercorrente é o término do prazo de suspensão, sendo irrelevantes atrasos processuais decorrentes de migração de autos ou inércia do Poder Judiciário. 7.
Compete ao exequente diligenciar para assegurar a continuidade do processo e evitar a prescrição.
A inércia constatada, somada à ausência de atos eficazes, reforça a aplicação da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
08/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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