TRF1 - 1103990-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/05/2025 15:33
Juntada de Informação
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15/05/2025 15:54
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:39
Juntada de recurso inominado
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08/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1103990-67.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JOAO LUIZ RIBEIRO DE ALEXANDRIA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
Verifico que a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal, o que torna este juízo incompetente para processar e julgar a presente ação.
Neste ponto, é importante destacar que na inicial o autor declinou o seu endereço na cidade de Lago Azul - Novo Gama, como se o município estivesse inserido no território do Distrito Federal, quando na verdade faz parte do Estado de Goiás.
Mesmo tendo sido oportunizado prazo para o autor juntar aos autos o comprovante de residência, optou por permanecer inerte e não cumpriu a aludida diligência, o que demonstra de fato residir no Estado de Goiás.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, onde houver Vara do Juizado Especial Federal instalada, sua competência é absoluta, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O jurisdicionado que possui domicílio abrangido por uma Seção ou Subseção Judiciária onde exista Vara do Juizado Especial Federal instalada não dispõe do privilégio para escolher foro distinto para ajuizar a ação, sob pena de violação ao princípio constitucional do juízo natural, vedando-se a criação de um direito de escolha do juízo natural.
Os Juizados Especiais foram instituídos com a finalidade de resolver conflitos de maneira eficiente, assegurando ao cidadão um amplo acesso à justiça.
Esses juizados são orientados pelos princípios da celeridade e da oralidade, conforme prevê o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, a saber: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 98, inciso I, determina que os Juizados Especiais sejam regidos pelos princípios da celeridade e economia processual.
A possibilidade de transferir o foro para esta Seção Judiciária, sob o pretexto de foro nacional, contraria o microssistema dos Juizados Especiais Federais, sendo a norma do art. 98, I, especial em relação ao art. 109, §2º, da Constituição.
Essa interpretação é reforçada pelo princípio da lex specialis derogat lex generalis.
Por essas razões, a Súmula 689 do STF não é aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, visto que os precedentes que fundamentaram sua edição se basearam nas normas gerais de competência previstas no CPC, onde a competência territorial é relativa e permite que, havendo múltiplos domicílios do réu, ele seja demandado em qualquer um deles.
Portanto, em se tratando de JEF-Cível, a competência é sempre absoluta, tanto em razão do valor da causa quanto em razão do território.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme prevê o Enunciado nº 24 do FONAJEF, implicando na extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso III, e §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Confira-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Distrito Federal, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2.
A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3.
Com contrarrazões. 4.
Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5.
Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental.
Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6.
In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7.
Recurso desprovido. 8.
Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95) (2ª Turma Recursal/DF, Recurso Inominado 1037584-35.2022.4.01.3400, Rel.
Carlos Eduardo Castro Martins, PJe 24.5.2024).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2.
Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3.
Contrarazões (sic) apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4.
De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5.
No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia.
Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6.
Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7.
Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10.
Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95) (2ª Turma Recursal/DF, Recurso Inominado 1091937-88.2023.4.01.3400, Rel.
Marcio Luiz Coelho de Freitas, PJe 24.5.2024).
No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I.
A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito com base no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
04/04/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RIBEIRO DE ALEXANDRIA em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:15
Juntada de emenda à inicial
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21/02/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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07/01/2025 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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