TRF1 - 0005499-80.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005499-80.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005499-80.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ POLO PASSIVO:REJANE DE BARROS ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A, RODRIGO DE AZEVEDO LEITE - PA10163-A, RUBENS BRAGA CORDEIRO - PA9442 e IVAN PEDRO WANZELLER GRANHEN - PA017933 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005499-80.2013.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA contra sentença (ID 56397909) que concedeu a segurança no mandado impetrado por Rejane de Barros Araújo, para garantir seu afastamento para cursar doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina, com manutenção de seus vencimentos.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 56397879).
Nas suas razões recursais (ID 56396219), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) a pretensão da impetrante perdeu objeto, uma vez que o afastamento para cursar doutorado já havia sido concedido administrativamente antes mesmo da impetração do mandado de segurança; 2) que inicialmente houve parecer negativo com base no art. 96-A, §2º, da Lei nº 8.112/1990, por não ter a servidora o tempo mínimo exigido, mas que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012, o afastamento foi deferido com base na nova norma; 3) que não houve ilegalidade ou arbitrariedade e que, por ter sido o pedido atendido por via administrativa, não subsistia interesse de agir da impetrante.
A parte recorrente pediu o reconhecimento da perda do objeto e a exclusão do ressarcimento das custas processuais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 56396227), por meio das quais pediu a manutenção da ordem concedida, e informou não haver a perda do objeto da ação, pois a Portaria n° 326/2013/GAB de 11/03/2013, que tratou sobre o seu afastamento, deixou de tratar sobre a questão financeira da liberação dos vencimentos.
A PRR opinou (ID 56396236) pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005499-80.2013.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Deve ser conhecida a remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
A sentença recorrida não merece reforma.
Cinge-se a controvérsia em deliberar sobre a liberação provisória da parte autora para participar de programa de Doutorado, com a manutenção de seus vencimentos.
O art. 96-A da Lei n° 8112/1990 disciplina que “O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País”.
O afastamento para cursar curso de mestrado ou doutorado será concedido ao servidor de cargo efetivo há pelo menos 3 (três) anos ou 4 (quatro) anos para, respectivamente, mestrado e doutorado, aí incluído o período de estágio probatório (§ 2° do art. 96-A da Lei 8.112/1990).
No entanto, o art. 30, I e § 2°, da Lei n° 12.772/2012, que trata sobre a Carreira do Magistério Federal Superior, estipulou que o servidor da referida carreira pode ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado, independentemente do tempo de ocupação do cargo, diferentemente do que estipulado pela Lei n° 8.112/1990.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 56397909, transcrição sem os destaques do original e com aglutinados): (...) REJANE DE BARROS ARAÚJO impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA), pleiteando, em sede de liminar, sua liberação provisória para participar de programa de Doutorado, e no mérito a confirmação da liminar com a liberação definitiva e manutenção de seus vencimentos.
Aduz que é professora do IFPA desde 10/09/2010 e foi aprovada no processo de seleção para doutoramento da UFSC em 18/12/2012, com previsão de início das atividades do curso para 05/03/2013.
Alega que requereu junto ao IFPA seu afastamento para cursar o Doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos, e que após diversos pareceres e opiniões, de departamentos, de direções e de professores do IFPA, favoráveis ao seu afastamento, a Direção de Gestão de Pessoas emitiu parecer desfavorável, por entender que a Lei nº 12.772/2012 não poderia ser aplicada, devendo-se aplicar ao caso o previsto no art. 96-A, §2º, da Lei nº 8.112/1990.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/37.
Este Juízo, através da decisão de fls. 39/45, deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada concedesse o afastamento provisório da Impetrante para participar do Curso de Doutorado, assegurando a mesma todos os direitos e vantagens a que fizesse jus, principalmente quanto à percepção de sua remuneração mensal, salvo se houvesse outro fato impeditivo.
Nas informações (fls. 55/57), o impetrado argui que o parecer da Diretoria de Gestão de Pessoas foi revisto e alterado em virtude de seu teor equivocado sobre a legalidade do pedido da impetrante.
Defende que não houve arbitrariedade por parte da instituição, mas um problema de comunicação entre as partes envolvidas e certa lentidão na solução do problema, já tendo sido tomadas as medidas administrativas cabíveis, inclusive com a publicação de portaria de afastamento da impetrante.
O IFPA interpôs agravo de instrumento, através da petição e seus anexos de fls. 62/73.
Em petição de fls. 75/78 o IFPA requer o ingresso na lide, a teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.019/2009 e alega, em preliminar, a perda do objeto.
Argumenta, ainda, que a pretensão da impetrante não encontrava guarida na lei nº 8.112/1990, mas apenas na lei nº 12.772/2012, que passou a vigorar em 01/03/2013.
Em despacho de fl. 84, este juízo manteve a decisão agravada, deferiu o ingresso do IFPA na lide e abriu vistas à impetrante para se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados pelo IFPA. Às fls. 97/99, a impetrante se manifesta informando que, apesar de o impetrado já ter autorizado seu afastamento, o Mandado não teve seu objeto exaurido, visto que o IFPA em momento algum se refere às vantagens percebidas pela impetrante, o que faz parte do pleito do mandamus.
Afirma, ainda que a lei nº 12.772/2012 passou a vigorar desde a sua publicação em 31/12/2012 e não a partir de 01/03/2013, como alega o impetrado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 103/105).
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo IFPA por decisão do E.
TRF/1ª Região (fls. 109/110). É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial.
Na hipótese, a impetrante insurge-se contra o ato que negou seu afastamento para participar do curso de Doutorado da UFSC em que foi aprovada, sob o fundamento de ilegalidade de seu pedido, com base no Art. 96-A, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
Preliminarmente, rejeito a alegação de perda do objeto apresentada pela parte impetrada, visto que a concessão do afastamento ocorreu em virtude do deferimento da liminar, não se tratando de uma concessão propriamente administrativa, como arguido.
No mérito, assiste razão à impetrante em seu pleito, visto que a Lei nº 12.772/2012, em seu Art. 30, caput, I e § 2º, garante a impetrante o direito de se afastar de sua função para realização de programa de doutorado, independentemente do tempo de ocupação do cargo, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus.
Vale frisar que a Lei nº 12.772/2012 entrou em vigor na data de sua publicação (31/12/2012) e não em 01/03/2013, como equivocadamente alegado pelo impetrado sendo esta data referente apenas a revogação de alguns dispositivos citados pela referida Lei.
Como se depreende dos Arts. 49 e 50 da referida Lei, que abaixo transcrevo: “Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Ficam revogados, a partir de 1o de março de 2013, ou a partir da publicação desta Lei, se posterior àquela data: I - os arts. 106, 107, 111, 112, 113, 114, 114-A, 115, 116, 117, 120 e os Anexos LXVIII, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; II - os arts. 4o, 5o, 6o-A, 7o-A, 10 e os Anexos III, IV, IV-A, V.-A e V-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e III - o art. 4o da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012.” Ademais, em suas informações, a própria autoridade impetrada reconhece o direito de afastamento da impetrante.
Desta feita, conjuntamente com o acima explanado, adoto como fundamento a decisão liminar proferida, que ora transcrevo: “verifico que a essência da controvérsia a ser dirimida nos presentes autos, cinge- se em se verificar se a Impetrante tem direito de se afastar de seus afazeres laborativos como professora do IFPA, sem deixar de perceber sua remuneração mensal, e sem que haja qualquer prejuízo ao referido Instituto e aos alunos do Curso de Engenharia de Controle e Automação.
De fato, assiste razão à Impetrante, uma vez que a mesma está amparada pelo que dispõe o Art. 30, I e § 2°, da Lei n° 12.772/2012 (ipsis verbis abaixo), que trata sobre a Carreira do Magistério Federal Superior, entre outros assuntos. "Art. 30.
O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei n° 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: l - participar de programa de pós-graduação stricto sensu, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição; (...) § 2° Aos servidores de que trata o caput poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo." § 3° Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas funções.
Nesse diapasão, entendo que as normas da Lei n° 12.772/2012, por serem específicas a uma categoria do Quadro de Servidores Públicos Civis da União, qual seja, a categoria Servidores Públicos Civis do Magistério da União, prevalecem sobre as normas gerais dispostas na Lei n° 8.112/1990, observando-se o princípio de que "Lex specialis derogat generali", ou seja, a lei especial derroga a geral.
Assim, aplicam-se ao caso da Impetrante as regras do Art. 30 da Lei n° 12.772/2012, e não as regras do Art. 96-A da Lei n° 8.112/1990 (ipsis verbis abaixo). "Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei n° 11.907, de 2009) § 1° Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós- graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei n° 11-907, de 2009) § 2° Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei n° 11.907, de 2009) § 4° Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retomo por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei n° 11.907, de 2009) § 5° Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4° deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei n° 11.907, de 2009) § 6° Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei n° 11.907, de 2009) § 7° Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.907, de 2009)" Por sua vez, o receio da ineficácia da medida, se esta for concedida posteriormente ao início da lide (periculum in mora), revela-se consubstanciado no fato de o Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Automação e Sistemas da UFSC ter seu início marcado para ocorrer em 05/03/2013 (documento de fl. 14).
Além disso, inexiste a possibilidade do IFPA, a quem pertence a autoridade apontada como coatora, especialmente o Curso de Engenharia de Controle e Automação, vir a sofrer algum dano irreparável ou de difícil reparação (periculum inverso), uma vez que os professores do Colegiado do referido curso se disponibilizaram a suprir a ausência da Impetrante, assumindo a carga horária de aulas da mesma, conforme se depreende dos documentos de fls. 16, 21 e 26/27 Consoante o fundamentado acima, e provado nos autos que a Impetrante é professora da IFPA (documento de fl. 20); que ela foi aprovada para participar do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Automação e Sistemas da UFSC (documentos de fls. 14/15); e que vários setores departamentais do IFPA emitiram parecer favorável ao afastamento pleiteado pela Impetrante (documentos de fls. 18/19 e 21/23 e 25/28 e 30), principalmente os professores do Curso de Engenharia de Controle e Automação (Ata de fl. 16 e expediente de fl. 21), encontram- se, por ora, demonstrados tanto o relevante fundamento do pedido, como a ineficácia da medida, se esta não for concedida no início da lide, autorizando a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada conceda o afastamento provisório da Impetrante para participar do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Automação e Sistemas, que está sendo promovido pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), marcado para iniciar no dia 05/03/2013, assegurando a mesma todos os direitos e vantagens a que fizer jus, principalmente quanto a percepção de sua remuneração mensal, SALVO existente(s) algum(ns) outro(s) fato(s) impeditivo(s) que tenha(m) sido omitido(s) na inicial, em consonância ao disposto no § 3°, do Art. 30, da Lei n° 12.772/2012, o que deve ser informado justificadamente a este Juízo Federal, no mesmo prazo legal para que a referida autoridade preste suas informações.” III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, na forma do Art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c Art. 269, I, do CPC, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade coatora conceda de maneira definitiva o afastamento da impetrante para participar do Curso de Doutorado do Programa de Pós- Graduação em Engenharia de Automação e Sistemas no qual foi aprovada, sendo-lhe assegurados todos os direito e vantagens a que fizer jus, especialmente quanto à percepção de sua remuneração mensal. (...) Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
A parte impetrante se ausentou do serviço, para fins de cursar curso de Doutorado, em virtude da concessão liminar conferida no processo, de modo que a alegação da parte impetrada em relação à perda de objeto não merece ser acolhida.
Aplica-se ao caso o disposto na Lein°12.772/2012 e não as regras previstas no art. 96-A da Lei n° 8.112/1990, por ser aquela lei especial em relação à lei geral.
A questão da remuneração do servidor deve ser preservada durante o seu afastamento, em conformidade com disciplinado na Lei n° 12.772/2012.
Por esse motivo também não houve a perda do objeto da ação, pois a parte impetrada nada mencionou sobre tal questão após o cumprimento da liminar concedida.
A impetrante preenchia os requisitos legais e seu afastamento não implicou prejuízo ao IFPA, pois houve organização interna para suprir sua ausência.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem condenação em honorários (Súmulas n° 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei n° 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0005499-80.2013.4.01.3900 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0005499-80.2013.4.01.3900 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ RECORRIDO: REJANE DE BARROS ARAUJO EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO IFPA.
AFASTAMENTO PARA CURSO DE DOUTORADO.
MANUTENÇÃO DE VENCIMENTOS.
LEI Nº 8.112/1990, ART. 96-A.
LEI Nº 12.772/2012, ART. 30.
APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA contra sentença que concedeu a segurança no mandado impetrado por Rejane de Barros Araújo, para garantir seu afastamento para cursar doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina, com manutenção de seus vencimentos. 2.
A parte recorrente alegou que a pretensão teria perdido o objeto, pois o afastamento foi concedido administrativamente; afirmou ainda que a negativa inicial baseou-se no art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, mas que com a vigência da Lei nº 12.772/2012, o afastamento foi deferido.
A impetrante sustentou que a portaria que autorizou o afastamento não tratou da manutenção dos vencimentos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a servidora professora do IFPA tem direito ao afastamento para cursar doutorado com manutenção de seus vencimentos, à luz do disposto na Lei nº 12.772/2012, independentemente do tempo de exercício no cargo.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A sentença foi mantida por reconhecer que a Lei nº 12.772/2012, norma específica aplicável à carreira do magistério federal, garante o afastamento para doutorado independentemente do tempo de exercício no cargo, com a manutenção de todos os direitos e vantagens da servidora. 5.
Rejeitou-se a alegação de perda do objeto, pois o afastamento foi efetivado em razão de decisão liminar no mandado de segurança, e não por ato administrativo espontâneo.
Além disso, a portaria de afastamento não abordou a manutenção dos vencimentos, que também era objeto do mandado de segurança. 6.
Aplicou-se o princípio da especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali), reconhecendo-se a prevalência da Lei nº 12.772/2012 sobre a Lei nº 8.112/1990 no tocante às regras para afastamento de professores para cursos de pós-graduação. 7.
Constatou-se que a impetrante preenchia os requisitos legais e que seu afastamento não implicava prejuízo ao IFPA, tendo havido organização interna para suprir sua ausência.
IV – DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária e Apelação não providas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Legislação e jurisprudência Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 96-A; Lei nº 12.772/2012, arts. 30, 49 e 50; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º e art. 25; Código de Processo Civil, art. 1.012, §1º e art. 269, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005499-80.2013.4.01.3900 Processo de origem: 0005499-80.2013.4.01.3900 Brasília/DF, 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ APELADO: REJANE DE BARROS ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARCELO PEREIRA E SILVA, RODRIGO DE AZEVEDO LEITE, RUBENS BRAGA CORDEIRO, IVAN PEDRO WANZELLER GRANHEN O processo nº 0005499-80.2013.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em12/05/2025 e termino em 16/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/06/2021 19:06
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:48
Decorrido prazo de REJANE DE BARROS ARAUJO em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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09/12/2014 13:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/12/2014 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/12/2014 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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05/12/2014 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3525502 PETIÇÃO
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21/11/2014 18:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 214/2014 - PRR
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11/11/2014 08:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 214/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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10/11/2014 19:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/11/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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