TRF1 - 1022233-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022233-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDMILSON SOARES DE ARAUJO - CE37837 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora: “3.
Sejam julgados totalmente PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar o ressarcimento correspondente ao valor R$ 1.986,46 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais sofridos atinente às despesas com deslocamentos do Cruzeiro Novo até o hospital Anchieta em Taguatinga para acompanhamento da esposa e do bebê na UTI, no período de 02/12/2024 a 02/02/2025; b) seja o valor acrescido de juros de mora e correção monetária, desde a data dos desembolsos, na forma da lei; c) cumulativamente, seja a União condenada a indenizar o Autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, acima descritos, pedindo permissão para fixar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Decido.
De acordo com a inicial, a parte autora pretende ser ressarcida das despesas suportadas diante da necessidade de deslocamentos constantes ao Hospital Anchieta, em Taguatinga-DF, para acompanhar sua esposa e o filho recém-nascido.
Nesse sentido, afirmou o autor que: 1) houve falha na prestação dos serviços de saúde decorrente da ausência de convênio da FUSEX com hospitais próximos à sua residência para atendimento obstétrico de emergência; 2) o indeferimento do pedido de autorização para internação em hospital mais próximo configura conduta negligente da Administração do plano FUSEX, afrontando os princípios de razoabilidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, além de violar normas internas do próprio FUSEX, que determina que os beneficiários tenham acesso pleno a assistência médico-hospitalar e de forma eficiente; 3) o único hospital credenciado pelo FUSEX para realizar cirurgias obstétricas, incluindo cesarianas, passou a ser o Hospital Anchieta, situado em Taguatinga-DF, distante 19 km de sua residência; 4) foi indeferido o requerimento de autorização para atendimento em unidade hospitalar mais próxima de sua residência, com posterior ressarcimento das despesas, com base no art. 10 das Instruções Reguladoras para o Processamento do Ressarcimento e da Restituição pelo FUSEX (IR30-40) e no art. 13, §2º, incisos I e II das IR 30-38; 5) o recém-nascido foi imediatamente levado para a Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) do Hospital Anchieta, em incubadora, em razão da prematuridade extrema, baixo peso e desconforto respiratório, permanecendo nessa situação de 05/12/2024 a 31/01/2025, sendo, posteriormente, transferido para o leito hospitalar, recebendo alta em 02/02/2025; 6) a decisão do FUSEX, ao indeferir o pedido de atendimento em hospital próximo, impôs riscos desnecessários à gestante e ao bebê, negligenciando a urgência do caso e submetendo a família ao abalo emocional e psicológico; 7) suportou os custos elevados de deslocamentos que eram realizados (combustível e Uber).
A pretensão autoral não merece prosperar.
A assistência médico-hospitalar, no caso, é regida pelo Decreto n. 92.512/86, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
No que interessa ao deslinde da controvérsia, o Decreto n. 92.512/86, dispôs, in verbis: “Art. 2º A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde: I - dos Ministérios Militares; II - Hospital das Forças Armadas; III - de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes; IV - do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato; V - do exterior, especializadas ou não.” “Art. 3º Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações: (...) III - Assistência Médico-Hospitalar - é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários;” “Art. 24.
São passíveis de indenizações todos os atos médicos e paramédicos ou de outra natureza, que demandem dispêndios não relacionados com as despesas correntes e/ou de capital das organizações de saúde das Forças Armadas.
Parágrafo único.
Em princípio, os atos indenizáveis são os relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17.” “Art. 32.
Os beneficiários dos Fundos de Saúde de cada Força estarão sujeitos ao pagamento de 20% (vinte por cento) das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas, ou através de convênios ou contratos, sendo o restante coberto com os recursos financeiros relacionados no Título III, conforme regulamentação de cada Força.” Da leitura dos dispositivos acima transcritos, dessume-se que o beneficiário do Fundo de Saúde de cada Força possui direito ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares realizadas em organizações de saúde das Forças Armadas, aí compreendidas aquelas conveniadas.
Noutro giro, a Portaria n. 653/2005, que aprovou a IG 30-32, prevê nos arts. 22 e 23 as hipóteses de ressarcimento: “Art. 22.
Os ressarcimentos aos contribuintes do FUSEx serão efetuados apenas quando os atendimentos aos beneficiários forem realizados por OCS, PSA ou estabelecimento comercial especializado e de acordo com a regulamentação específica.
Art. 23.
Os ressarcimentos, de que trata o artigo anterior, somente serão permitidos para atendimentos enquadrados nos seguintes casos, de acordo com a regulamentação específica: I – de emergência ou comprovada urgência, quando a OCS e (ou) o PSA, prestador do serviço de urgência ou emergência, não aceitar empenho; II – quando, excepcionalmente, o paciente for encaminhado por uma UG-FUSEx para OCS, PSA ou estabelecimento comercial especializado que não aceitar empenho; ou III – atendimento no exterior.” Já a Portaria DGP/C Ex n. 508/2024 estabelece as situações em que o beneficiário poderá ser encaminhado a outras organizações, em ordem de prioridade, pontuando situações excepcionais, sobretudo considerando os casos de urgência/emergência: “Art. 12.
Os beneficiários do SAMMED poderão ser evacuados ou encaminhados por autoridade competente para serem assistidos por outra OMS, OCS ou PSA, quando houver impossibilidade ou limitação ao atendimento pela UAt e o estado do paciente não recomendar que se aguarde vaga, de acordo com a seguinte prioridade: I - outra OMS do Exército; II - OMS do Ministério da Defesa (MD) ou de outra Força Armada; e III - OCS ou PSA conveniados ou contratados. §1º Os procedimentos relativos ao encaminhamento de beneficiários do SAMMED para atendimento em OMS, OCS ou PSA entre regiões militares deverão seguir o previsto nas Normas para Evacuação Médica, Atendimento e Encaminhamento de Beneficiários dos Sistemas de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, seus Dependentes e Pensionistas Militares (SAMMED), ExCombatentes (Ex-Cmb) e de Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis (PASS), em Unidade de Atendimento (UAt), Organização Civil de Saúde (OCS) ou por Profissional de Saúde Autônomo (PSA) (EB30-N-20.015). §2º Após esgotadas as alternativas de encaminhamento, em caráter eletivo, previstas nos incisos I, II, III, e § 1º, do caput deste artigo, os beneficiários do SAMMED, à luz do princípio da relação custo-benefício, poderão ser encaminhados com autorização da RM, excepcionalmente, para: I - OCS ou PSA não conveniados ou não contratados que aceitem receber por meio de empenho; e II - OCS ou PSA que não aceitem receber por meio de empenho, nas condições previstas nas IR que tratam do ressarcimento. §3º Para os casos previstos nos incisos I e II do § 2º do caput deste artigo, a UG/FuSEx deverá procurar o prestador de serviços para negociar a adoção de valores de despesa baseados em tabela oficial ou obtidos por intermédio de pesquisa de mercado.
Art. 13.
A ampliação do atendimento dar-se-á por intermédio de convênios e contratos firmados com OCS e PSA, obedecidas as normas em vigor. §1º As unidades gestoras deverão cadastrar os contratos de credenciamento com OCS e PSA no SIRE. §2º O beneficiário, quando encaminhado, poderá escolher a OCS ou o PSA dentre os conveniados ou contratados, na especialidade indicada para o seu atendimento.
Art. 14.
As UAt deverão manter na Seção FuSEx e na respectiva página eletrônica a relação atualizada de OCS e PSA contratados ou conveniados, com a discriminação das especialidades e serviços, para conhecimento dos beneficiários do SAMMED.” “Art. 17.
No caso de comprovada urgência e/ou emergência o beneficiário poderá ser atendido em qualquer OMS, OCS ou PSA, independentemente de encaminhamento.
Parágrafo único.
Na localidade em que houver OMS do Exército, OMS de outra Força Armada, OCS ou PSA, conveniados ou contratados, que prestem serviço de urgência e/ou emergência, o beneficiário deverá procurá-los, nesta ordem de prioridade.
Art. 18.
No caso de o atendimento inicial ter ocorrido fora de uma UAt do Exército, o beneficiário, ou seu responsável, deverá comunicar a ocorrência à OM do Exército mais próxima ou à de vinculação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da ocorrência. §1º Quando na guarnição (Gu) houver OMS, a comunicação deverá ser feita a essa organização. §2º A OM que for comunicada deverá fornecer uma declaração de que o beneficiário realizou a comunicação e informar a UG/FuSEx mais próxima da ocorrência. §3º A UG/FuSEx, ao ser comunicada, designará um oficial médico, preferencialmente de carreira, para examinar o paciente e emitir parecer sobre a comprovação ou não do atendimento inicial de urgência ou emergência, e a necessidade ou não da permanência e continuidade da assistência na OCS atendente, bem como deverá atender o disposto no art. 79 destas IR. §4º Caso a urgência ou a emergência do atendimento inicial seja comprovada pelo médico militar designado para visitar o paciente, as despesas serão pagas: I - pela UG/FuSEx e, posteriormente, indenizadas pelo beneficiário de acordo com a Seção II do Capítulo IV destas IR, caso a OCS e/ou PSA atendente aceite receber por meio de empenho, observado o art. 79 destas IR; ou II - pelo beneficiário, que deverá, posteriormente, requerer ressarcimento anexando ao requerimento: a) declaração do prestador de serviços, afirmando não possuir contrato ou convênio com qualquer UG/FuSEx e que não aceita receber por meio de empenho; ou b) no caso de recusa do prestador de serviço em fornecer a declaração, o beneficiário poderá redigi-la de próprio punho, firmando que a OCS/PSA atendente se negou a fornecer a declaração de que não é credenciada, contratada ou conveniada com o Sistema de Saúde do Exército (SSEx) e/ou que não aceita receber por meio de empenho. §5º Caso a comunicação do atendimento de urgência ou emergência não tenha sido realizada a uma UAt do Exército, no prazo estabelecido no caput deste artigo, por motivo de força maior, tal ocorrência deverá ser comprovada por intermédio de sindicância. §6º Caso a urgência ou emergência do atendimento inicial, em OCS/PSA contratada ou conveniada, não seja comprovada pelo médico militar, o beneficiário indenizará integralmente as despesas no código “ZM1”.
Art. 19.
O SAMMED não se responsabilizará ou não ressarcirá as despesas com AMH, em OCS não contratada ou não conveniada, caso não seja comprovada a urgência ou a emergência do atendimento inicial prestado ao beneficiário ou, ainda, não tenham sido cumpridas as providências previstas nos art. 17 e 18 destas IR.” Diante desse panorama, deve ser prestigiada a manifestação da ré em contestação, concluindo, em síntese, que: 1) como regra geral, a escolha do prestador está condicionada à disponibilidade dos hospitais devidamente credenciados no âmbito da guarnição, que abrange todas as cidades da 11ª Região Militar; 2) a assistência à saúde foi prestada pela Administração militar na forma da legislação de regência, tendo em vista que houve o atendimento na rede credenciada; 3) o autor não formulou requerimento administrativo de prestação de serviços por urgência ou emergência.
Especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais, estabelecem os arts. 186, 927 e 942 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” A análise da responsabilidade civil exige a caracterização do ato ilícito, manifestado pela presença dos seguintes requisitos: a conduta antijurídica, o dano, o nexo causal e a culpa.
Nessa linha de compreensão, para haver condenação à reparação dos prejuízos sofridos, é indispensável existir nexo de causalidade direto entre a ação ou omissão da ré e os danos materiais relatados.
Como visto, não se verifica no contexto relatado na inicial a ocorrência de ilícito indenizável.
A propósito, a jurisprudência deste TRF1 e do STJ é firme no sentido de que o dano material deve ser efetivamente comprovado, não se podendo presumir a sua ocorrência, sob pena de enriquecimento ilícito.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de apelações da parte autora e da INFRAERO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, mas indeferindo o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas quando há violação à sua honra objetiva, ao seu bom nome e à sua reputação.
Precedente. 3.
No caso, a autora não demonstrou de forma concreta como a suposta omissão da INFRAERO teria afetado sua honra objetiva, limitando-se a alegar a inscrição em cadastros de inadimplentes, o que, por si só, não configura dano moral. 4.
No que tange ao dano material, a jurisprudência deste TRF1 é firme no sentido de que o dano material deve ser efetivamente comprovado, não se podendo presumir a sua ocorrência, sob pena de enriquecimento ilícito.. 5.
Na hipótese, a parte não apresentou prova efetiva dos prejuízos financeiros sofridos, inviabilizando a referida reparação. 6.
Apelações desprovidas. 7.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85, do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante a disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ (AC 0001765-50.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MARCA.
USO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. 2.
Rever as conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência de comprovação do prejuízo advindo do uso indevido da marca da autora, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 111.842/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.) Com efeito, é imprescindível a comprovação dano material, até mesmo porque, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Assim, é absolutamente necessária a comprovação dos danos materiais e, no caso, a documentação juntada nos Ids 2176242650 e 2176242686 não fornecem todos os elementos necessários à demonstração do quanto alegado.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão também não procede, considerando que não houve negativa indevida por parte do réu ou falha na prestação do serviço de saúde.
Ademais, não se vislumbra que da situação vivenciada pelo autor tenha resultado qualquer situação relevante apta a causar grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.
Com efeito, não tendo sido comprovado ato ilícito ou abusivo que tenha gerado diretamente dor, sofrimento ou que de alguma forma tenha atingido a imagem da parte autora, imputável à parte ré, o que seria requisito necessário à eventual reparação civil almejada tal qual foi pleiteada, não há que se falar em danos morais.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei n. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:57
Juntada de contestação
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11/04/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1022233-17.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DEspacho Cite-se para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a ré fornecer a este juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da presente causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a contestação, registre-se o feito em conclusão para sentença.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
04/04/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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26/03/2025 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 15:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/03/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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