TRF1 - 1089136-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089136-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PEDRO ANTONIO MACIEL DESPACHO I - Intime-se a CEF acerca do trânsito em julgado (Id.
Num. 2191024774), bem como, requerer o que entender de direito.
II - Nada requerido, arquivem-se os autos.
Brasília, 9 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1089136-68.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PEDRO ANTONIO MACIEL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2180302432 - Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra PEDRO ANTÔNIO MACIEL, objetivando seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$120.344,87 (cento e vinte mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu ré formalizou com a CEF operações de Empréstimos Consignados.
Entretanto, não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida.
Inicial instruída com procuração e documentos (id. 2156414007 ao 2156414729).
Custas adimplidas (id. 2163859956).
Devidamente citado (id. 2175830145), o réu não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afirmo que, diante da ausência de contestação por parte do réu, que foi devidamente citado, devem ser aplicados os efeitos da revelia, segundo dicção do artigo 344 do CPC/2015.
Assim, reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, até porque harmônicos com a prova documental por ele produzida, devendo-se reconhecer como legítimo direito pleiteado, conforme contratos e demonstrativos da evolução da dívida (id. 2156414007 ao 2156414701).
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo o pedido PROCEDENTE, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/2015, para condenar o Réu a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os valores referentes aos contratos de empréstimos e demonstrativos da evolução da dívida (id. 2156414007 ao 2156414701).
O quantum devido deverá ser apurado de forma precisa quando do cumprimento de sentença e deverá ser atualizado em conformidade com os contratos firmados entre as partes.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/11/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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