TRF1 - 1013482-91.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 11:49
Juntada de Informação
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23/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:54
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 08:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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16/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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02/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:08
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA NEVES em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:36
Juntada de recurso inominado
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:05
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA NEVES em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:38
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA NEVES em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:25
Publicado Intimação polo ativo em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013482-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA SILVA NEVES REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 21 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:51
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2025 10:51
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA NEVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013482-91.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA SILVA NEVES REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FERNANDA SILVA NEVES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é servidora pública federal e ocupa o cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no IFTO; (b) em razão de seu cargo, a ela foi reconhecido, administrativamente, o direito a perceber parcela remuneratória denominada RSC (Reconhecimento de Saberes e Competências); (c) a gratificação foi instituída pela Lei 12.772/12, no entanto, paga apenas em novembro de 2019, sem atualização monetária; (d) tem direito à percepção de juros e correção monetária incidentes sobre o principal. 02.
Requereu: (a) a inversão do ônus da prova; (b) o pagamento de R$ 63.955,86 a título de atualização monetária, sem prejuízo da correção dos valores pelo IPCA-E. 03.
Após emenda, a inicial foi recebida.
O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido (id 2165401507). 04.
O IFTO foi citado e alegou o seguinte na contestação (id 2168069759): (a) ilegitimidade passiva; (b) aplicação do princípio da legalidade; (c) prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo; (d) contagem da mora a partir da data da citação. 05.
Em sua impugnação, a parte requerente repeliu os argumentos da resposta do réu (id 2170689740). 06.
O processo foi concluso para sentença em 30/01/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
A parte requerente narrou validamente os fatos, traçando vínculos entre eles e as requeridas.
Ao alegar ilegitimidade passiva, a ré não impugna a existência desse vínculo, alegando, apenas, que agiu por força de normas da UNIÃO.
Haveria, em tese, ilegitimidade passiva se o vínculo entre os fatos e a pessoa que ocupa o polo passivo da ação fosse questionado.
Não sendo esse o caso, a questão é de mérito.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece ser rejeitada. 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição, ressalvadas as parcelas vencidas cinco anos antes da citação. 11.
O IFTO argumenta que a correção monetária prescreve sobre cada parcela isoladamente.
A questão não é controversa.
De fato, a peça de ingresso considerou como termo inicial do cômputo da correção monetária o pagamento de cada parcela, isoladamente.
A planilha de cálculos que a instruiu (id 2156350014) considerou como termo inicial dezembro de 2019, respeitando o quinquênio prescricional. 12.
Não há, portanto, prescrição a ser considerada.
EXAME DO MÉRITO 13.
A controvérsia se cinge a aferir o direito da parte requerente à atualização monetária de valores face à mora da parte requerida.
Assim, o débito do valor principal, que já foi pago, não é controverso. 14.
A inversão do ônus da prova em favor da parte requerente foi deferida, a fim de que a parte requerida apresentasse o processo administrativo em que o crédito objeto destes autos foi formado.
Intimada a apresentar os autos, a parte requerida não se manifestou.
Na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil, o juiz deve considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária se a parte intimada para apresentar o documento não o fizer em cinco dias, nem apresentar alegação razoável.
Logo, o reconhecimento administrativo desse débito deve ser considerado fato verdadeiro. 15.
A atualização monetária é a atualização incidente sobre quantia certa em dinheiro destinada a manter a expressão econômica da moeda.
Não se trata, portanto, de reajuste ou punição, mas mera recomposição da moeda corroída pelo fenômeno inflacionário.
Em razão disso, sua conexão com o direito fundamental à propriedade é indisfarçável, de modo que o instituto deve gozar da mesma proteção que a Carta Constitucional oferece à propriedade. 16.
Em nossa conformação constitucional, o direito à propriedade possui estatura de fundamental, cláusula pétrea irrevogável que só admite relativização quando dissociado de sua função social (art. 5º, caput e incisos XXII e XXIII, CRFB/88).
Essa relativização não é o caso dos autos, em que uma servidora pública pleiteia atualização monetária de valores reconhecidamente devidos em sede administrativa, sem qualquer violação à função social. 17.
A fim de justificar a conduta de não promover o pagamento, a parte requerida alegou que a Administração está jungida ao regime de precatórios e tal regime não admite cômputo de atualização monetária.
Na verdade, a súmula vinculante 17 do STF desobriga a Administração do pagamento de juros de mora, porque a mora não se configura no interregno de processamento dos precatórios.
A atualização monetária, compreendida como mera recomposição da expressão econômica frente ao fenômeno inflacionário, continua incidindo normalmente. 18.
A defesa também suscita diversos dispositivos de atos administrativos a fim de se desvencilhar da obrigação de pagar a atualização monetária (arts. 3º e 13 da Portaria Conjunta da SEGEP -SOF nº 02, de 30/11/2012).
As referidas normas se dispunham a parametrizar o pagamento.
Não podem ser empregadas com a finalidade de isentar a Administração, indefinidamente, do pagamento da atualização monetária.
Na medida em que isso ocorre, há negativa ao direito constitucional à propriedade, e os dispositivos não podem ser aplicados. 19.
Também não merece acolhimento o argumento de que, à luz do artigo 46 da Lei 8.112/90, não seria devida atualização monetária relativa a débitos remuneratórios de servidor posteriores a 30 de junho de 1994.
O dispositivo não veda a atualização monetária de débitos posteriores; apenas regulamenta aquelas referentes a período anterior.
Além disso, ao contrário do que argumenta o IFTO, o Plano Real, embora trouxesse estabilidade econômica, não eliminou completamente a inflação.
De julho de 1994 a dezembro de 2024, o IPCA-E registrou variação de 745,78%, de modo que, para se comprar hoje o que se comprava com R$ 1.000,00 naquela época, é necessário desembolsar mais de oito mil reais. 20.
A jurisprudência do TRF1 é no sentido do reconhecimento ao direito vindicado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
DEMORA PROLONGADA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
JUSTIFICATIVA INACEITÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947/SE.
INAPLICABILIDADE DA TR. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de juros de mora sobre as parcelas pagas na via administrativa, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC, no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então, em razão da Lei n° 11.960/2009, juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária plena, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, computando-se a partir do vencimento de cada parcela, com a observância da prescrição contados do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2.
Na espécie, foram pagas parcelas administrativamente decorrentes de aplicação de lei e atos administrativos e que o órgão pagador atestou que os referidos pagamentos foram realizados sem o cômputo de qualquer taxa de juros. 3.
Não é lícito à Administração Pública furtar-se ao adimplemento de obrigações expressamente reconhecidas no âmbito administrativo com a singela justificativa de ausência de prévia dotação orçamentária, especialmente quando decorrido tempo suficiente para a adoção de providências necessárias para tal desiderato, não podendo o servidor que não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento e, portanto, possui interesse de agir para receber o seu direito em juízo aguardar indefinidamente a efetivação de seu direito reconhecido administrativamente, ainda mais porque o alegado empecilho decorrente da questão orçamentária resta resolvido com o reconhecimento judicial da dívida, ensejando a inclusão obrigatória, no orçamento da entidade de direito público, de verba necessária ao pagamento de tal débito, eis que será oriundo de decisão transitada em julgado (art. 100, § 5º, da CF/88). 4.
O total devido deve tomar como base de cálculo o valor inicialmente reconhecido pela Administração Pública, devidamente corrigido eis que é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores devidos e a serem pagos com atraso, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte do devedor e com acréscimo de juros de mora, a partir da citação ocasião em que houve a constituição em mora do devedor , tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se a possibilidade de compensação de quantias porventura já pagas a este mesmo título. 5.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 6.
Honorários advocatícios mantidos, sem majoração, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AC 0001818-15.2007.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal RUI COSTA GONCALVES, PJe 10/09/2024) 21.
Na mesma linha, merece ser repelido o argumento de que o débito foi deflagrado apenas a partir da data de citação.
No caso dos autos, houve reconhecimento administrativo da dívida.
A mora se constituiu a partir de então porque se trata de dívida líquida, certa e vencida, cuja mora opera-se ex re, fundada na máxima de que o tempo interpela o homem (dies interpellat pro homine), de que trata expressamente o artigo 397 do Código Civil.
Cabe, apenas, a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas a partir de cinco anos desde a citação, na forma do Decreto 20.910/1932. 22.
Os cálculos apresentados pela parte requerente (id 2156350014) têm como marco inicial o mês de dezembro de 2019.
Logo, o período prescricional foi respeitado.
Os pedidos iniciais merecem ser acolhidos, sendo reconhecido como devido o valor de R$ 63.955,86. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 25.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): acolho os pedidos iniciais em face do IFTO e condeno a instituição de ensino a pagar à parte requerente o valor de R$ 63.955,86 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 3 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 20/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA NEVES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:57
Juntada de impugnação
-
30/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA NEVES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:42
Juntada de contestação
-
23/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:11
Juntada de emenda à inicial
-
11/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 20:49
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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