TRF1 - 1026686-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026686-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMICIANA PEREIRA DA SILVA ARCANJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DOMICIANA PEREIRA DA SILVA ARCANJO WANDER GUALBERTO FONTENELE - (OAB: DF40244) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1026686-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMICIANA PEREIRA DA SILVA ARCANJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por DOMICIANA PEREIRA DA SILVA ARCANJO em face da União (Fazenda Nacional) e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão por morte, em razão de alegada cardiopatia grave, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a esse título.
Requereu ainda, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da incidência tributária.
Antes de adentrar o mérito do pedido de tutela de urgência, cumpre apreciar a questão da legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qual deve ser enfrentada de ofício, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Embora o INSS figure como responsável tributário pela retenção na fonte do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, não lhe competindo a definição sobre o reconhecimento ou não da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
Tal atribuição é exclusiva da União, por meio da Receita Federal do Brasil.
O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido da ilegitimidade passiva do INSS em demandas que tratam unicamente da isenção do imposto de renda, como demonstra o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO. [...] Conquanto o INSS seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União." (TRF1, AC 1086553-18.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, julgado em 01/03/2023, PJe) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com a consequente extinção do feito em relação a esse réu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida requer elementos concretos que evidenciem, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica do direito invocado.
No presente caso, a parte autora alega ser portadora de cardiopatia grave (CID I47.2 – taquicardia ventricular), e, com base nessa condição clínica, pretende a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos recebidos a título de pensão por morte.
Alega, ainda, que tal enfermidade encontra-se prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
Todavia, os documentos médicos apresentados com a inicial não permitem, neste momento processual, aferir com o grau de certeza exigido para a concessão da tutela de urgência a existência da patologia grave em moldes compatíveis com a isenção legal.
Os relatórios e exames apresentados não são conclusivos quanto ao diagnóstico de cardiopatia grave, aspecto essencial para a formação do juízo de probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
Além disso, a parte autora não demonstrou, documentalmente, que está sendo efetivamente tributada mensalmente a título de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os proventos de pensão recebidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ausentes extratos detalhados de pagamento, como o Histórico de Créditos (HISCRE) fornecido pelo INSS, ou cópias da declaração de ajuste anual apresentadas à Receita Federal, não há como aferir a existência do alegado desconto indevido.
Trata-se de elemento essencial para configuração do perigo de dano e para a própria coerência do pedido de urgência.
A aferição da existência da moléstia grave, de sua gravidade e eventual compatibilidade com a norma de isenção, exige dilação probatória, com a realização de perícia médica, instrumento hábil para esclarecer, com isenção e rigor técnico, os elementos clínicos necessários à correta apreciação do direito postulado.
Diante disso, ausente a prova inequívoca da condição alegada e do efetivo desconto tributário, não se encontram preenchidos, por ora, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência. b) Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e extingo o processo em relação a esse réu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Retifique-se a autuação para exclusão do INSS do polo passivo.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, à vista da documentação médica apresentada (CPC, art. 1.048, I).
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: (i) apresentar comprovante de endereço atualizado; e (ii) esclarecer se o pedido de isenção do imposto de renda refere-se exclusivamente aos proventos recebidos a título de pensão por morte, conforme formulado na inicial, ou se também abrange os proventos da aposentadoria, uma vez que consta nos autos a carta de concessão do referido benefício.
Prazo: 10 (dez) dias.
Apresentada a emenda à inicial, cite-se a União, por via da PRFN1, a fim de que ofereça sua contestação, no prazo de 30 dias, bem como forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art. 11).
Com a contestação, encaminhe-se o feito para a Central de Perícias, para a produção da prova técnica, devendo as partes apresentar seus quesitos independentemente de nova intimação.
Com o laudo, dê-se vista às partes e, em seguida, registre-se o feito concluso para sentença.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 4 de abril de 2025. -
26/03/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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