TRF1 - 0013658-88.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0013658-88.2017.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IBONALDO PEDRO BORGES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINESIO DANTAS LUZ - AL9482 e JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES - AL14229 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Ibonaldo Pedro Borges Alves, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 46, parágrafo único, e 60 da Lei 9.605/98, bem como nos arts. 180, §1º, e 330 do Código Penal, com base em fatos ocorridos no município de Buriticupu/MA.
Narra o órgão ministerial que, em 23/03/2017, no curso da Operação Maravalha, deflagrada pelo Departamento de Polícia Federal, o acusado foi preso em flagrante por manter em funcionamento uma indústria de serraria sem licença ambiental, em desrespeito a embargos administrativos anteriores, inclusive com presença de madeira em toras e serrada de origem não comprovada, sem registro no Sistema DOF.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão em 10/04/2017, com determinação de citação do réu, então preso na Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz.
Posteriormente, foi impetrado habeas corpus em favor do acusado, no qual a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, do TRF1, concedeu liminar em 11/04/2017, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, incluindo comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e fiança de 10 salários mínimos.
A Defensoria Pública Da União apresentou a resposta à acusação em 06/02/2018, ressaltando que os elementos probatórios constantes da denúncia foram colhidos sem contraditório e reservando-se o direito de produzir provas e apresentar argumentos de mérito nas alegações finais.
Na decisão de saneamento processual, datada de 19/03/2018, o Juízo indeferiu a absolvição sumária e determinou a expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF.
A audiência de instrução foi realizada em 12/09/2018, com colheita dos depoimentos de Fábio Anéas e Rizza Regina Oliveira Rocha, por videoconferência.
O réu, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência.
A defesa constituída juntou procuração nos autos.
Foi designada nova audiência para o interrogatório do réu e oitiva de testemunhas de defesa.
Nas alegações finais do MPF, ofertadas em 29/11/2018, o parquet reiterou os termos da denúncia e apontou a existência de provas robustas de autoria e materialidade, baseadas: - Em autos de infração do IBAMA (2010 e 2016); - No relatório da fiscalização de 2017; - Em depoimentos dos policiais federais e da servidora do IBAMA; - No próprio interrogatório do réu, admitiu ter retomado a atividade após embargo anterior, alegando necessidade econômica.
O MPF também requereu a aplicação das circunstâncias agravantes do art. 15 da Lei 9.605/98, por a) finalidade de lucro; b) afetação de áreas de terras indígenas.
A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais em 29/09/2021, sob a forma de memoriais, sustentando, em síntese: - A prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes do art. 46, 60 da Lei 9.605/98 e 330 do CP; - A ausência de provas conclusivas que vinculem o réu às práticas denunciadas; - Que o réu negou extração de madeira de áreas protegidas, afirmando ter adquirido o material de pequenos posseiros locais; - Que a atividade da serraria era de pequeno porte e buscava meios lícitos de sobrevivência Requereu, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
O processo encontra-se em fase de conclusão para sentença, com todas as etapas processuais formalmente cumpridas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Pressupostos de Admissibilidade Verifico que foram devidamente observados os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal encontra-se formalmente adequada, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia foi regularmente recebida e o réu, preso à época dos fatos, foi devidamente citado.
Inicialmente, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública da União, no prazo legal.
Posteriormente, constituiu advogado particular, que assumiu a condução da defesa técnica, atuando no feito com regularidade e diligência.
Durante a fase instrutória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e assegurado à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Foram designadas audiências complementares para o interrogatório do acusado e produção de prova defensiva.
Não há nos autos notícia de nulidades processuais relevantes, tampouco de vícios que comprometam a regularidade do processo ou que indiquem violação aos princípios do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa.
Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação penal, passo à análise das preliminares. 2.2.
Prejudiciais ao Mérito Prescrição da Pretensão Punitiva – arts. 46 e 60 da Lei 9.605/98 e art. 330 do CP A defesa técnica suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes previstos nos arts. 46 e 60 da Lei 9.605/98, bem como ao crime previsto no art. 330 do Código Penal.
Verifico que a denúncia foi recebida em 10 de abril de 2017, o que caracteriza causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.
Após esse marco, deve-se observar o prazo prescricional com base na pena máxima cominada para cada tipo penal, conforme previsto no art. 109 do Código Penal.
No caso do art. 46 da Lei 9.605/98, cuja pena máxima prevista é de um ano, aplica-se o prazo prescricional de quatro anos, nos termos do inciso V do art. 109.
Para o crime do art. 60 da mesma lei, que prevê pena máxima de seis meses, o prazo prescricional é de três anos, conforme inciso VI do mesmo dispositivo.
O mesmo raciocínio aplica-se ao crime do art. 330 do Código Penal, também punido com pena máxima de seis meses, sujeitando-se ao prazo prescricional de três anos.
Transcorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia, em 10/04/2017, e a presente sentença, sem que tenha havido qualquer outra causa interruptiva da prescrição nesse período, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu quanto aos referidos delitos.
Assim, acolho a prejudicial suscitada pela defesa para declarar extinta a punibilidade do acusado Ibonaldo Pedro Borges Alves em relação aos crimes previstos nos arts. 46 e 60 da Lei 9.605/98 e no art. 330 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109 e 117, todos do Código Penal. 2.3.
Mérito – Materialidade do Crime de Receptação Qualificada (art. 180, §1º, CP) A materialidade do crime de receptação qualificada resta suficientemente comprovada nos autos, especialmente pelo conjunto probatório formado pelos depoimentos colhidos em audiência e pelos documentos apresentados pelo Ministério Público Federal.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas, por videoconferência, as testemunhas Fábio Anéas e Rizza Regina Oliveira Rocha, cujos depoimentos foram devidamente registrados e integrados aos autos.
Ambos confirmaram, com riqueza de detalhes, a ocorrência de fiscalização na serraria explorada por Ibonaldo Pedro Borges Alves, apontando para a existência de atividade industrial de transformação de madeira em plena operação, sem comprovação da origem legal do material armazenado.
A testemunha Rizza Rocha, servidora do IBAMA, afirmou que, na vistoria ao empreendimento do réu, era nítido que o funcionamento da serraria era recente, pois havia serragem fresca nos maquinários.
Relatou que foi encontrado um caderno de controle de vendas, com anotações datadas de junho do ano de 2016, além de toda a estrutura e maquinário voltados ao processamento e comercialização de madeira.
Foram encontradas toras de jatobá e madeiras serradas de diversas essências.
Esclareceu ainda que essas espécies são típicas de terras indígenas que integram o último remanescente de floresta amazônica da região, não havendo em áreas não protegidas da localidade a presença natural dessas essências.
Afirmou também ter lavrado o auto de embargo da propriedade, que já se encontrava anteriormente embargada, sendo o embargo descumprido, conforme verificado em nova fiscalização realizada por outra equipe no ano seguinte, em 2017.
O servidor Fábio Anéas, agente da Polícia Federal, informou que participou da Operação Maravalha, em março de 2017, integrando uma das equipes deslocadas ao local da madeireira de propriedade do réu.
Segundo relatou, ao chegar ao estabelecimento, verificou a existência de grandes toras de madeira empilhadas, serras, máquinas, serragem recente no chão, além da presença de funcionários, o que evidenciava o pleno funcionamento da indústria.
A testemnha relatou que o próprio Sr.
Ibonaldo afirmou a ele que já havia sido alvo de outra operação policial anterior, ocasião em que as máquinas da serraria foram incendiadas.
Contudo, como os equipamentos não teriam sido totalmente destruídos, o réu declarou que decidiu retomar as atividades no local.
Ademais, os documentos acostados aos autos, especialmente os autos de infração lavrados pelo IBAMA nos anos de 2010 e 2016, corroboram a reiteração da conduta ilícita, indicando que o acusado já havia sido autuado por fatos da mesma natureza, inclusive com aplicação de sanções administrativas e imposição de embargo à atividade industrial.
Em seu interrogatório judicial, Ibonaldo Pedro Borges Alves confirmou que em tinha uma serraria e que em 2010 foi autuado pelo IBAMA pela ausência de licença, tendo admitido ter iniciado a atividade madereira mesmo sem ter licença, alegando necessidade de subsistência familiar.
Declarou que voltou a operar a serraria mesmo após os embargos administrativos e que foi novamente autuado em 2016 e nessa ocasião houve destruição parcial do maquinário, que depois foi por ele recuperado.
O Sr Ibonaldo negou que a madeira era oriunda de terra indígenas e afirmou ter adquirido a madeira de pequenos produtores locais, mas não apresentou qualquer documentação comprobatória, tampouco foram encontrados registros no sistema DOF (Documento de Origem Florestal), obrigatório para o controle e transporte de produtos florestais.
Declarou, ainda, que possui cerca de 15 funcionários na madereira.
Dessa forma, a apreensão da madeira, a ausência de comprovação de origem legal, a natureza das espécies florestais identificadas, a existência de registros recentes de comercialização, o descumprimento de embargos ambientais anteriores e as declarações do próprio réu, ao admitir a continuidade da atividade, evidenciam de forma robusta a materialidade do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal – receptação qualificada, caracterizada pela exploração econômica de produto de origem criminosa ou não comprovadamente lícita.
Concluo, assim, pela presença inequívoca da materialidade delitiva quanto ao crime de receptação qualificada, estando o conjunto probatório em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A autoria delitiva em relação ao crime de receptação qualificada é claramente atribuível a Ibonaldo Pedro Borges Alves, com respaldo robusto no conjunto probatório reunido nos autos.
As provas produzidas ao longo da instrução revelam de forma segura que o réu exercia o domínio pleno da atividade da serraria, sendo o responsável direto por sua operação, mesmo após sucessivas autuações e embargos administrativos.
Os depoimentos prestados pelos agentes públicos que atuaram na fiscalização – Rizza Regina Oliveira Rocha e Fábio Anéas – são harmônicos e convergem no sentido de que o réu não apenas mantinha em funcionamento a madeireira, como também o fazia de forma reiterada, com ciência das restrições impostas e sem qualquer comprovação de origem legal da madeira.
As condições observadas no local – como a presença de grande quantidade de toras, maquinário ativo, funcionários trabalhando e serragem fresca nas instalações – denotam o exercício habitual e comercial da atividade, em desconformidade com a legislação ambiental e penal.
Ademais, o próprio acusado reconheceu, em juízo, que retomou as atividades da serraria após embargos e uma operação anterior que culminou na queima parcial dos equipamentos.
Declarou que persistiu na atividade por necessidade econômica, assumindo, portanto, o risco e a responsabilidade por explorar madeira de origem não comprovada, fato que se coaduna com a conduta típica descrita no art. 180, §1º, do Código Penal, que pune a receptação com finalidade comercial.
Importante destacar que não se está diante de mera omissão ou de conduta culposa.
O réu tinha plena ciência da ilicitude da prática, conforme demonstram tanto a reincidência administrativa quanto as suas declarações espontâneas.
O dolo, no presente caso, está evidenciado na decisão consciente de continuar explorando madeira sem documentação legal exigida, ciente da origem duvidosa ou ilícita do produto, o que se ajusta à figura penal de receptação qualificada, tal como definida pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O delito qualificado do art. 180, § 1º, do CP busca apenar com maior rigor o agente que, no exercício de atividade comercial ou industrial, pratica uma das condutas ali tipificadas, consciente de que são produto de crime, como na hipótese, em que os os produtos florestais estavas sendo extraídos de terras indígenas.
A alegação de que a madeira teria sido adquirida de pequenos produtores não encontra qualquer respaldo probatório nos autos.
Ausentes documentos fiscais, autorizações ou registros no sistema DOF, a justificativa apresentada pelo réu revela-se inverossímil, tratando-se de argumento defensivo desprovido de base fática ou documental.
Concluo, assim, que a autoria do crime de receptação qualificada encontra-se sobejamente demonstrada, sendo imputável ao réu Ibonaldo Pedro Borges Alves, que agiu com dolo direto ao manter operação comercial com produto de origem ilícita, assumindo os riscos inerentes à atividade em inobservância à normatividade legal aplicável. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na exordial acusatória para: DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu IBONALDO PEDRO BORGES ALVES, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos nos artigos 46 e 60, ambos da Lei n. 9.605/98 e no art. 330 do Código Penal, com fundamento no art. 107, VI, c/c art. 109, V, VI e VI, respectivamente, ambos do Código Penal; CONDENAR O réu IBONALDO PEDRO BORGES ALVES pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da pena criminal, conforme art. 5º, XLVI, da CF/88 c/c art. 59, do Código Penal.
A conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime não se revelam excepcionais a ponto de justificar aumento da pena-base, razão pela qual devem ser aqui consideradas de forma neutra.
Da mesma forma, os antecedentes serão tratados como neutros, não havendo nos autos registro de condenação criminal transitada em julgado até o momento da sentença.
O comportamento da vítima, por sua vez, é irrelevante na dinâmica do delito em questão.
A culpabilidade do réu é elevada, pois Ibonaldo Pedro Borges Alves demonstrou elevada reprovabilidade de sua conduta ao manter, de forma deliberada e persistente, a operação da serraria mesmo após sucessivas autuações administrativas e embargos ambientais impostos pelo órgão competente.
A decisão de continuar a atividade ilícita, ciente de sua irregularidade e dos efeitos ambientais decorrentes, revela grau de determinação volitiva que ultrapassa o padrão de gravidade inerente ao tipo penal.
Quanto às consequências do crime, estas se revelam especialmente reprováveis, na medida em que o réu se beneficiou economicamente da exploração e comercialização de madeira proveniente de desmatamento irregular em área de floresta amazônica, contribuindo de modo indireto, mas relevante, para o incentivo e fomento de práticas predatórias.
Com efeito, a receptação de madeira de origem ilícita alimenta a cadeia de desmatamento ilegal na Amazônia, bioma reconhecidamente frágil e essencial para o equilíbrio ecológico do país.
A floresta amazônica exerce função vital não apenas para a manutenção da biodiversidade, mas também para a regulação do clima, do ciclo das chuvas e da estabilidade dos ecossistemas em todo o território nacional. É notório que o desmatamento da Amazônia tem sido fator de desequilíbrio no regime hídrico do centro-sul do país, impactando diretamente grandes centros urbanos com crises hídricas e energéticas, além de contribuir para a extinção de diversas espécies animais e vegetais em uma das regiões com maior diversidade biológica do planeta.
Neste contexto, a conduta do réu representa um elo indispensável da cadeia que viabiliza a comercialização da madeira ilegal, permitindo que os danos ambientais decorrentes da supressão florestal se concretizem e se perpetuem.
Inclusive, nesse mesmo sentido há o Enunciado nº 34 aprovado durante a I Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica do TRF1 que assim dispõe: O desmatamento ilegal ou a degradação da Floresta Amazônica implica valoração negativa das consequências do crime na análise das circunstâncias judiciais para a aplicação da pena. (Aprovado por maioria) Portanto, sem se confundir com qualquer elementar do tipo penal, reconhece-se a especial gravidade concreta das consequências do crime de receptação no presente caso, diante da localização geográfica e da relevância ambiental da floresta impactada.
Essa circunstância autoriza a elevação moderada da pena-base, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta, por fomentar atividades que atentam contra patrimônio natural de interesse nacional e global.
Considerando, portanto, que uma das circunstâncias do art. 59, do CP, é desfavorável ao réu, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se reconhece a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal.
Embora o réu tenha admitido, em juízo, que voltou a operar a madeireira mesmo após embargos administrativos, tal declaração não se qualifica como confissão espontânea do crime de receptação qualificada ora examinado.
Isso porque o delito em análise não tem como núcleo a mera ausência de licença ambiental, mas sim a aquisição e comercialização de produto – madeira – cuja origem é ilícita ou não comprovada.
No tocante ao elemento essencial da receptação, qual seja, a ciência da origem criminosa do bem, o réu negou explicitamente a prática do fato típico.
Alegou que adquiriu a madeira de pequenos produtores locais, apresentando, portanto, uma versão exculpatória, e não uma confissão da receptação.
Também negou ter obtido o material de áreas protegidas, como terras indígenas, contrariando o conjunto probatório e os depoimentos técnicos colhidos em juízo.
Dessa forma, a admissão parcial de fatos acessórios – como o funcionamento da serraria – não configura confissão juridicamente relevante para fins de atenuação da pena, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Ressalte-se que tampouco há nos autos elementos que justifiquem a aplicação de outras atenuantes, como menoridade relativa, arrependimento posterior ou prestação de relevante colaboração à elucidação dos fatos.
Assim, inexistindo agravantes ou atenuantes, passa-se à terceira etapa da dosimetria.
Na terceira etapa da dosimetria, não se verifica a incidência de causas legais de aumento ou de diminuição da pena.
Portanto, fica o réu condenado, definitivamente, em relação ao delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, a 4 (quatro) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, o crime de receptação qualificada admite a aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade e pena de multa.
Considerando o dolo elevado, a finalidade nitidamente comercial da conduta e a natureza da infração penal — que se insere no contexto da exploração econômica de produto florestal de origem ilícita — entendo cabível a imposição de sanção pecuniária em patamar compatível com a gravidade do fato.
A fixação da multa deve observar o número de dias-multa e o valor de cada dia-multa.
Com fundamento no art. 49, caput, e parágrafo 1º, do Código Penal, e atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, em patamar superior ao mínimo legal, diante da reprovabilidade concreta da conduta.
O valor unitário do dia-multa é fixado no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (março de 2017), conforme permite o §1º do art. 49 do CP.
Tal parâmetro revela-se adequado diante da ausência de informações nos autos sobre a real capacidade econômica do réu e respeita o critério de individualização da pena.
Ressalto que a multa possui função repressiva e preventiva, e sua aplicação no presente caso se justifica como instrumento complementar de desestímulo à prática de receptação em contexto ambiental, que, embora tipificada no Código Penal, apresenta relevante impacto socioambiental.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo-o no regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Trata-se de condenado não reincidente, cuja pena definitiva fixada é de 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual se impõe a adoção do regime mais brando, desde que ausentes fundamentos concretos que autorizem a imposição de regime mais severo.
No caso dos autos, ainda que a conduta revele dolo acentuado e reiteração administrativa, não há circunstância judicial remanescente que, por si só, autorize a fixação de regime mais gravoso, conforme exige a jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
No mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que a pena aplicada foi igual a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º): Prestação pecuniária de 20 (vinte) salários mínimos, a ser destinada para a Superintendência do Ibama em São Luís do Maranhão, para aplicação em projetos ambientais, com fundamento no art. 12 da Resolução nº 433/2021 do CNJ, que assim dispõe: “os recursos oriundos de prestações pecuniárias vinculadas a crimes ambientais poderão ser direcionados à entidade pública ou privada com finalidade social voltada à proteção do meio ambiente, observando-se as demais regras previstas na Resolução CNJ no 154/2012”; Prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4º, do art. 46, do CP.
Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu.
Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance(m)-se o nome do réu no rol de culpados; b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ n. 06/2020; c) Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva, para encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido e/ou a fim de cumprimento da pena alternativa; d) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) Em cumprimento ao art. 72, §2º do CE, oficie-se o E.
TRE da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe(s) ciência da sentença para que adote(m) as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88; f) Oficie-se o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência do resultado; g) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. h) FAÇAM-SE as demais comunicações de praxe; Custas devidas pelo réu condenado (Lei n. 9.289/96, art. 6º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara SJMA -
03/05/2022 09:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/12/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
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28/10/2021 03:51
Juntada de alegações/razões finais
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14/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:38
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de MARINESIO DANTAS LUZ em 31/08/2021 23:59.
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16/08/2021 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2021 04:00
Decorrido prazo de IBONALDO PEDRO BORGES ALVES em 05/08/2021 23:59.
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24/07/2021 01:56
Decorrido prazo de IBONALDO PEDRO BORGES ALVES em 23/07/2021 23:59.
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06/07/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 18:28
Conclusos para despacho
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29/06/2021 23:15
Juntada de manifestação
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28/06/2021 16:36
Juntada de parecer
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26/06/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 18:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/02/2021 12:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/02/2021 12:41
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/01/2020 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Intime-se o réu pessoalmente para constituição de novo advogado, nos termos do despacho proferido (fl. 264).
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28/01/2020 11:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/11/2019 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 212 DE 12/11/2019
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08/11/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 09/11/2019
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30/08/2019 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/08/2019 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2019 16:13
Conclusos para despacho
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09/04/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 DE 01/04/2019
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28/03/2019 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 28/03/2019
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29/01/2019 11:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 604/2018
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18/12/2018 13:22
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PELO MPF
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11/12/2018 09:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 604/2018
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30/11/2018 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2018 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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20/11/2018 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) GRAVAÇÃO - AUDIÊNCIA - 12/09/2018
-
06/11/2018 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO MPF
-
06/11/2018 10:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - OFICIO 700005717742 ENCAMINHANDO CP 525/2018
-
06/11/2018 10:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cp 525/2018
-
29/10/2018 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2018 10:16
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
18/10/2018 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/10/2018 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/10/2018 14:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
18/10/2018 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 14:54
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
16/10/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 190 DE 11/10/2018
-
16/10/2018 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL REF DISTRIBUIÇÃO DE CP NO JUIZO DEPRECADO
-
16/10/2018 13:29
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SJ/AL
-
09/10/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 09/10/2018
-
09/10/2018 08:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 602/2018 -S J/AL
-
08/10/2018 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/10/2018 16:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/10/2018 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE IBONALDO PEDRO BORGES
-
12/09/2018 14:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 533/2018 - SJ/ITZ
-
12/09/2018 11:36
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - EM CONTINUAÇÃO
-
12/09/2018 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 11:34
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
12/09/2018 09:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 533/2018 - SJ/ITZ
-
12/09/2018 08:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 533/2018 - SJ/ITZ/MA
-
10/09/2018 10:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 516/2018
-
10/09/2018 10:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 516/2018
-
05/09/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DA SJSC
-
05/09/2018 08:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 525/2018
-
31/08/2018 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DA SSJ DE IMPERATRIZ/MA
-
30/08/2018 17:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/08/2018 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2018 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
20/08/2018 11:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 60/2018
-
16/08/2018 12:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 60/2018
-
15/08/2018 09:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 516/2018 - COM. DE BURITICUPU/MA
-
15/08/2018 09:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SJ/ITZ/MA
-
14/08/2018 13:16
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - EM CONTINUAÇÃO
-
14/08/2018 13:15
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
12/06/2018 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 08:37
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
07/06/2018 10:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - n. 108/2018
-
07/06/2018 10:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - n. 108/2018
-
07/06/2018 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF N. 65734
-
29/05/2018 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
17/05/2018 11:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SJDF
-
09/05/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
02/05/2018 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DA SJDF
-
17/04/2018 09:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 108/2018
-
11/04/2018 18:43
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/04/2018 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/04/2018 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/04/2018 18:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/04/2018 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 08:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) N. 61/2018
-
22/03/2018 08:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 60/2018
-
19/03/2018 19:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/03/2018 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/03/2018 19:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/03/2018 19:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/03/2018 16:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 14:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DPU N. 54865
-
07/02/2018 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 08:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
30/01/2018 18:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA (FLS. 111/112).
-
11/01/2018 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF N. 99074
-
11/01/2018 11:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 354/2017
-
22/11/2017 10:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 354/2017
-
08/11/2017 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 08:43
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
26/10/2017 19:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/10/2017 19:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 08:06
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
19/10/2017 12:25
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - N. 354/2017
-
05/10/2017 13:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 354/2017
-
05/07/2017 17:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/07/2017 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/07/2017 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/07/2017 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 19:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - cópia decisão TRF1
-
18/04/2017 19:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/04/2017 19:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/04/2017 19:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/04/2017 19:08
CitaçãoORDENADA
-
18/04/2017 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2017 19:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2017 16:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/04/2017 16:10
INICIAL AUTUADA
-
18/04/2017 15:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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