TRF1 - 1003003-85.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003003-85.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RUBENS SOUZA DA SILVA SENTENÇA Ministério Público Federal (MPF) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ajuizaram ação civil pública ambiental em face de Rubens Souza da Silva, com fundamento na responsabilidade objetiva e propter rem por desmatamento ilícito de 148,74 hectares de floresta nativa no município de Lábrea, estado do Amazonas, identificado por meio de sensoriamento remoto do projeto PRODES/INPE.
A área afetada integra a Amazônia Legal e é caracterizada como floresta primária.
Sustentam os autores que o dano ocorreu no ano de 2016, sem qualquer autorização ambiental válida, e que a responsabilização do requerido decorre da vinculação territorial da área desmatada ao seu nome, conforme registros no Cadastro Ambiental Rural (CAR), auto de infração n.º 911005062 e termo de embargo n.º 91100526, lavrados pelo IBAMA.
Requereram, com base nesses fatos, a condenação do réu à reparação integral do dano ambiental, mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.597.765,08 e danos morais coletivos no montante de R$ 798.882,54.
Diante das infrutíferas diligências para localização do réu, foi determinada sua citação por edital (ID 85948658), nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, e, não havendo manifestação nos autos, foi decretada sua revelia (ID 1020750768), com designação da Defensoria Pública da União como curadora especial.
A DPU apresentou contestação (ID 1085275292), arguindo preliminar de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências, bem como, no mérito, impugnou os pedidos iniciais, alegando ausência de provas do nexo causal, desproporcionalidade dos valores pleiteados, ausência de demonstração do dano moral coletivo e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O MPF apresentou réplica (ID 1333400279) rebatendo a preliminar e os argumentos de mérito, sustentando a regularidade da citação por edital diante das diversas diligências documentadas, a existência de responsabilidade objetiva vinculada à titularidade do imóvel rural, a validade técnica dos laudos e documentos públicos e a legitimidade da indenização por dano moral coletivo, presumido in re ipsa.
Foi então proferida decisão interlocutória (ID 1473994890) que rejeitou a preliminar de nulidade da citação, deferiu a inversão do ônus da prova, impondo ao réu o encargo de demonstrar a licitude de sua conduta, e concedeu os benefícios da justiça gratuita em razão da atuação da Defensoria Pública.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas.
Em suas alegações finais (ID 2157301999), a DPU reiterou a ausência de prova do vínculo jurídico entre o réu e o imóvel desmatado, apontando que o registro no CAR não comprova, por si só, a propriedade ou posse, além de alegar possível perda do objeto da demanda por regeneração natural da área e impugnar os valores pretendidos por suposto bis in idem em relação à penalidade administrativa aplicada.
O IBAMA, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 2158256743) nas quais reafirmou a responsabilidade objetiva e solidária do requerido, com base em seu vínculo territorial, validou a metodologia de cálculo dos danos materiais e reiterou a legitimidade da indenização por dano moral coletivo.
O Ministério Público Federal, em suas alegações finais (ID 2160797604), defendeu a procedência integral da ação, com base na robustez das provas técnicas produzidas, destacando o laudo técnico do IBAMA (ID PRODES 45804), o parecer técnico da SEAP/PGR e a regularidade processual do feito.
O laudo técnico ambiental de ID PRODES 45804 concluiu que houve desmatamento raso de 150,7 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal, dos quais 148,74 hectares encontram-se vinculados ao requerido.
A comprovação da autoria baseou-se na sobreposição geoespacial entre o polígono desmatado e a área registrada no CAR em nome do réu, além da correspondência com autos de infração e termos de embargo expedidos pelo IBAMA.
A documentação foi elaborada por equipe técnica do IBAMA e do MPF, validada com certificação digital, e tem por objetivo subsidiar a responsabilização civil pelo dano ambiental identificado.
Os autos vieram conclusos para sentença em 02 de abril de 2025.
Sob a inspiração do breve, eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a matéria versada é estritamente de direito e a dilação probatória é desnecessária para a solução da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
A Constituição da República, em seu art. 225, caput, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Trata-se de direito fundamental de terceira geração, que impõe tanto ao Poder Público quanto à coletividade o dever jurídico de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, traduzindo-se em autêntico pacto intergeracional.
Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado o desmatamento de 148,74 hectares de floresta nativa situada na Amazônia Legal, no município de Lábrea/AM.
A materialidade do dano foi apurada com base no relatório técnico do Projeto PRODES/INPE, corroborado pelo auto de infração n.º 911005062 e pelo termo de embargo n.º 91100526, ambos lavrados pelo IBAMA.
O cruzamento geoespacial entre a área desmatada e o imóvel declarado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) vinculado ao CPF do réu confirma o nexo territorial que fundamenta sua responsabilização civil.
Ressalte-se que o desmatamento ocorreu sem qualquer autorização ou licença ambiental, evidenciando-se a ilicitude da supressão vegetal.
Em razão disso, impõe-se a condenação à recomposição da área degradada, conforme previsto no art. 225, § 3º da Constituição Federal e no art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81.
A jurisprudência do STJ já pacificou que a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, adere ao imóvel e pode ser exigida do atual proprietário, possuidor ou responsável pelo dano, conforme Súmula 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” A obrigação de recuperação in natura da área degradada é a forma prioritária de reparação do meio ambiente lesado, e deve ser realizada mediante a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão ambiental competente (IBAMA).
A controvérsia central recai sobre a responsabilização civil de Rubens Souza da Silva pelos danos ambientais decorrentes do desmatamento ilícito de 148,74 hectares de floresta nativa, localizado no município de Lábrea/AM, região pertencente à Amazônia Legal.
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A referida norma assim dispõe: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Trata-se de responsabilidade informada pela teoria do risco integral, de modo que não se admite a invocação de excludentes de ilicitude ou de responsabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 707: “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.” (STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilização é solidária entre todos que tenham contribuído para o evento danoso, nos termos do art. 942 do Código Civil, sendo irrelevante a proporção da participação de cada agente, bastando a comprovação do vínculo territorial ou da participação direta ou indireta.
No presente caso, a materialidade do dano ambiental encontra-se sobejamente comprovada por meio do laudo técnico emitido pelo IBAMA (ID-PRODES 45804), corroborado com o Auto de Infração n.º 911005062 e o Termo de Embargo n.º 91100526, que identificaram a ocorrência de corte raso em área de vegetação nativa, sem autorização do órgão competente.
A extensão total do dano atribuível ao réu foi delimitada em 148,74 hectares, conforme sobreposição geoespacial com os dados do CAR vinculados ao CPF de Rubens Souza da Silva.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região tem reconhecido, reiteradamente, a validade de imagens de satélite e laudos técnicos oriundos de órgãos públicos como prova robusta da ocorrência e autoria de danos ambientais, inclusive em áreas de difícil acesso, dispensando a necessidade de prova pericial complementar judicial, conforme se extrai do seguinte precedente: “Em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar.” (TRF1, AC 1000400-93.2019.4.01.3903, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Roman, DJe 27/03/2024).
Quanto à quantificação do dano material, foi adotada a metodologia técnica prevista na Nota Técnica n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, que estabelece como parâmetro o valor de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) por hectare desmatado, considerando os custos médios de cercamento, plantio, manutenção e monitoramento para recuperação de áreas degradadas na Amazônia.
Aplicando-se tal metodologia à área de 148,74 hectares, obtém-se o montante de R$ 1.597.765,08 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), valor que representa o dano material ambiental, a ser destinado ao fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/1985.
Cabe realçar que esta indenização não substitui a obrigação de recomposição in natura da área degradada, sendo lícita a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de indenizar, conforme reconhecido pela Súmula 629 do STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” Portanto, presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva ambiental — conduta, dano e nexo de causalidade territorial, conforme demonstrado nos autos —, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e à recuperação integral da área degradada.
No caso em tela, a conduta atribuída ao réu consiste no desmatamento irregular de 148,74 hectares de floresta nativa, localizada no bioma amazônico, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, conforme comprovado pelo Auto de Infração n. 911005062, pelo Termo de Embargo n. 91100526 e pelo laudo técnico do PRODES/INPE, juntado pelo IBAMA.
Tal conduta configura infração ambiental grave, com potencial lesivo não apenas ao ecossistema local, mas a toda coletividade.
A exploração madeireira e a supressão de vegetação nativa sem a devida licença não podem ser enquadradas como simples impacto ambiental tolerável, mas sim como dano ambiental qualificado, que compromete a função ecológica da floresta, desequilibra a biodiversidade e agride diretamente o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitucionalmente assegurado (art. 225, caput e § 3º, CF/88).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o desmatamento e a exploração madeireira ilícita ensejam, por si sós, a configuração do dano moral coletivo, independentemente da demonstração de prejuízo a grupo específico ou de “desbordamento dos limites da tolerabilidade”, como já decidiu no REsp 1.940.030/SP (Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 06/09/2022): "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa." No mesmo sentido, o STJ firmou que: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado.” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04/05/2011) Portanto, diante da prática de desmatamento ilegal, ainda que se discuta eventual regeneração natural ou a fixação de obrigação de fazer para recomposição da área, a configuração do dano moral coletivo permanece, uma vez que decorre diretamente da violação ao direito transindividual à fruição do patrimônio ambiental comum.
Trata-se de lesão presumida (in re ipsa), que atinge não apenas as gerações presentes, mas também as futuras, com reflexos sociais, climáticos e ecológicos mensuráveis.
AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.
II.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar.
III.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área".
Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo.
IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020).
V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade".
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado".
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) - e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local".
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente".
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Além disso, não há necessidade de comprovação de situação excepcional ou de afetação concreta a uma comunidade específica, como equivocadamente exige parte da jurisprudência inferior.
A destruição de extensa área de floresta amazônica, bem de especial proteção, por si só justifica a condenação em danos morais coletivos.
Ademais, a eventual dificuldade técnica na recuperação integral da área degradada – o que não é incomum em ecossistemas complexos como a floresta amazônica – apenas reforça a necessidade de compensação moral, a fim de assegurar a efetividade dos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador.
Dessa forma, mostra-se razoável fixar a indenização por danos morais coletivos em 5% do valor da indenização por danos materiais ambientais, conforme orientação jurisprudencial da 12ª Turma do TRF da 1ª Região (AC 0012180-42.2008.4.01.3900), totalizando o valor de R$ 79.888,25 (setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculo sobre o valor de R$ 1.597.765,08.
A quantia arbitrada observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da indenização moral em matéria ambiental, além de atender à necessidade de repressão eficaz a condutas ilícitas contra o meio ambiente.
Trata-se de valor compatível com o porte da infração, a extensão da área afetada e a gravidade dos impactos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Rubens Souza da Silva à obrigação de recompor e restaurar ambientalmente a área desmatada de 148,74 hectares, localizada no município de Lábrea/AM, objeto do processe processo, mediante a elaboração e apresentação, por profissional habilitado, de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação desta sentença.
O referido PRAD deverá conter cronograma com etapas definidas, com prazo total de execução não superior a 1 (um) ano, e será submetido à aprovação do IBAMA no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o réu comunicar formalmente o Ministério Público Federal acerca de sua apresentação e de cada etapa de execução.
Em caso de descumprimento injustificado dos prazos fixados, fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Na hipótese de impossibilidade técnica, fática ou jurídica da recomposição da área no local originário, o réu deverá promover a restauração ambiental equivalente em outro imóvel rural, de idêntico valor ecológico e extensão, a ser indicado pelo IBAMA, com o mesmo prazo, forma e condições aqui estabelecidos, inclusive quanto à elaboração, submissão e fiscalização do PRAD.
Condeno, ainda, o réu à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de qualquer intervenção ou atividade produtiva na área desmatada até sua completa restauração, autorizando-se o acesso dos órgãos ambientais e do Ministério Público Federal ao local, inclusive para eventual remoção de empecilhos à regeneração natural.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais, no valor de R$ 1.597.765,08 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), quantificado com base em metodologia técnica do IBAMA e correspondente ao custo de recuperação da área degradada.
O valor deverá ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85, e será corrigido conforme tabela prática da Justiça Federal Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 79.888,25 (setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 5% da indenização por danos materiais fixada nesta sentença.
O valor deverá ser igualmente destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, corrigido conforme tabela prática da Justiça Federal Com fundamento no art. 72, § 8º, inciso IV, da Lei n. 9.605/98, e no art. 14, inciso III, da Lei n. 6.938/81, determino a suspensão da participação do réu em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como o acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, até que se comprove a reparação integral do dano ambiental, nos termos ora fixados, e o pagamento das indenizações estipuladas.
Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) para ciência e adoção das providências de sua competência, com a devida qualificação do réu e os dados da área embargada.
Determino, ainda, a averbação das obrigações decorrentes desta sentença no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área desmatada, devendo constar: (i) número deste processo; (ii) área degradada vinculada ao CPF do réu (148,74 ha); (iii) valor do dano material fixado; (iv) valor da indenização por dano moral coletivo; (v) existência de restrição de acesso a financiamento e benefícios fiscais públicos; e (vi) vigência das obrigações até comprovação do cumprimento integral da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura digital.
ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIE – Juiz Federal Substituto. -
15/02/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS SOUZA DA SILVA - CPF: *00.***.*47-96 (REU)
-
03/02/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 02:48
Decorrido prazo de RUBENS SOUZA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:02
Juntada de contestação
-
22/04/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 22:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 22:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 22:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 18:55
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 02:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 14:14
Juntada de Petição intercorrente
-
29/06/2020 15:35
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 05:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/10/2019 05:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2019 15:56
Expedição de Edital.
-
03/10/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 16:22
Juntada de Parecer
-
16/08/2019 13:35
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2019 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2019 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 20:57
Juntada de Parecer
-
19/03/2019 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2019 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 14:58
Juntada de Certidão.
-
30/11/2018 13:46
Juntada de diligência
-
30/11/2018 13:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/11/2018 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2018 19:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 11:50
Juntada de Certidão.
-
31/07/2018 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2018 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2018 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2018 16:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
27/04/2018 19:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2017 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 15:58
Juntada de Certidão.
-
20/11/2017 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
20/11/2017 11:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2017 04:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004670-51.2023.4.01.3506
Maria Cristina Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juan Pablo Londono Mora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 17:17
Processo nº 1030239-13.2025.4.01.3400
Dom Joaquim Servicos Odontologicos LTDA
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marciel Maliseski Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:13
Processo nº 0008734-94.2008.4.01.3200
Oiram - Industria de Produtos Alimentici...
Araras Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Helio Gardenal Cabrera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2008 12:13
Processo nº 1004688-72.2023.4.01.3506
Ana Lucia Pereira de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juan Pablo Londono Mora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 20:25
Processo nº 1014489-23.2025.4.01.3900
Iago Duarte Maia Chaim
Reitor Ufpa - Univsersidade Federal do P...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 17:49