TRF1 - 0044878-07.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0044878-07.2017.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERIVELTO MORENO CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO COSTA ALVES - PA22918 e KAROLLINA PORTELA RAMOS - PA34470 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ERIVELTO MORENO CABRAL e CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado) e no art. 40, c/c arts. 15, II, “a” e 53, II, “c”, da Lei nº 9.605/98 (crimes ambientais).
O órgão ministerial alegou, em resumo, o seguinte: (a) os acusados teriam promovido a extração ilegal de madeira no interior da Reserva Biológica do Gurupi (REBIO Gurupi) e sua zona de amortecimento, causando danos ambientais severos; (b) a materialidade dos crimes está amparada em autos de infração e relatórios de fiscalização elaborados por servidores do ICMBio, com apreensão de tratores, caminhonete, motosserras, facões e outros equipamentos; (c) a autoria foi indicada por informações orais que apontaram Erivelto como financiador da operação e Cláudio como gestor local da atividade ilícita, havendo apreensão de bens em nome de Blenda Cabral, esposa de Erivelto.
Denúncia recebida em 28/06/2017.
A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação, alertando, preliminarmente que pretendia discutir o mérito nas alegações finais.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das seguintes testemunhas: Eloísa Neves Mendonça (analista ambiental/ICMBio), Lino Rocha de Oliveira (analista ambiental/ICMBio), Diego e José Marques.
Realizaram-se também os interrogatórios dos réus.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa de Erivelto Moreno Cabral apresentou alegações finais, sustentando: (a) ausência de provas da autoria, pois nenhuma testemunha confirmou sua presença no local; (b) anulação administrativa dos autos de infração em nome de sua esposa (Blenda Cabral); (c) inexistência de vínculo com a exploração, com alegação de que agiu apenas para atender pedido de seu pai; (d) fragilidade probatória e requerimento de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
A defesa de Cláudio da Silva Fernandes, em alegações finais, sustentou: (a) ausência de autoria e de participação nos delitos; (b) contradições nos depoimentos das testemunhas do ICMBio; (c) que teria atuado como freteiro, não como gerente; (d) que eventuais declarações prestadas teriam sido extraídas sob coação; (e) pedido de absolvição com base nos incisos IV, V e VII do art. 386 do CPP.
Os autos foram conclusos para sentença em data posterior às alegações finais. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação penal, notadamente a legitimidade do Ministério Público Federal, a tipicidade aparente das condutas descritas na denúncia, a presença de justa causa para a ação penal e a regular citação dos acusados.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira clara e objetiva os fatos atribuídos aos acusados, a respectiva qualificação, a classificação jurídica das condutas e o rol de testemunhas.
A resposta à acusação foi apresentada tempestivamente pela Defensoria Pública da União, em favor dos réus, após a regular citação.
Durante a instrução, asseguraram-se às partes o contraditório e a ampla defesa, sendo oportunizada a produção de prova testemunhal e o exercício da autodefesa por meio dos interrogatórios.
Não há nos autos qualquer nulidade processual ou vício insanável que obste o regular prosseguimento da marcha processual até esta fase decisória.
Dessa forma, reconhece-se que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade exigidos para o julgamento de mérito. 2.2 Mérito 2.2.1 Materialidade A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada nos autos, tanto no que se refere ao crime ambiental previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998, quanto ao delito de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Em relação ao crime ambiental, o conjunto probatório é robusto e tecnicamente fundamentado.
Os autos de infração ambiental, lavrados por servidores do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), descrevem a ocorrência de desmatamento não autorizado em área pertencente à Reserva Biológica do Gurupi e sua zona de amortecimento.
A veracidade desses documentos foi ratificada por meio dos depoimentos das testemunhas Eloísa Neves Mendonça e Lino Rocha de Oliveira, analistas ambientais do ICMBio, que participaram da ação de fiscalização e confirmaram os danos ambientais observados in loco.
A área afetada foi mensurada com precisão técnica, através de métodos validados pelo próprio ICMBio como adequados para avaliação do impacto ambiental.
Os danos foram estimados em 4,73 hectares dentro da unidade de conservação e 82,75 hectares na zona de amortecimento, conforme relatórios técnicos inseridos nos autos.
Além disso, a descrição dos prejuízos ambientais é consistente com a tipicidade do art. 40 da Lei 9.605/1998, pois houve interferência direta em área especialmente protegida, mediante supressão da vegetação nativa, alteração do microclima, perda de biodiversidade e fragmentação do habitat natural da fauna local.
No tocante ao crime de furto qualificado, a materialidade também restou comprovada.
A fiscalização surpreendeu os agentes em plena atividade de extração seletiva de madeira, com equipamentos em funcionamento e toras já abatidas.
O caderno de registro de operações apreendido em poder do réu Cláudio, contextualizado ao grande rasgo deixado na mata, não deixa dúvidas de que muito mais madeira já havia sido retirada dali.
O conjunto documental e testemunhal, portanto, comprova a existência dos fatos criminosos, preenchendo o requisito da materialidade em ambas as imputações penais. 2.2.2 Autoria 2.2.2.1 Réu Erivelto Moreno Cabral A autoria delitiva atribuída a Erivelton Moreno Cabral resta suficientemente demonstrada pelos elementos constantes nos autos, sendo possível a formulação de um juízo condenatório seguro com base no conjunto probatório.
Conforme os depoimentos das testemunhas Eloísa Neves Mendonça e Lino Rocha de Oliveira, ambos servidores do ICMBio e participantes da fiscalização realizada em 09/03/2012, foi identificado que parte dos trabalhadores presentes no local da extração madeireira apontou Erivelton como o responsável financeiro pela operação.
Tal informação foi ratificada pelo depoimento de Lino, que relatou que um dos presentes se apresentou como gerente da exploração e afirmou que agia em nome de “Cabral”.
Anoto que o depoimento dessas testemunhas foi bastante consistente, embora decorridos tantos anos desde os fatos.
Diferentemente do que alega a defesa, não existem contradições relevantes entre as declarações de Eloísa e Lino.
Ora, Cláudio pode ter se apresentado a Lino como gerente, ao passo que Eloísa pode ter tomado conhecimento dessa qualificação por meio de outros trabalhadores.
Na verdade, contradição notável existe no depoimento dos próprios réus.
Ao passo que Erivelto alega conhecer Cláudio de vista já há algum tempo, pois residiam na mesma cidade, Cláudio diz que só veio a conhecer Erivelto quando compareceram juntos para depor na sede da PF.
Vejo também que Eloísa, em duas ocasiões diferentes – no testemunho fornecido na ACP relativa aos mesmos fatos e no testemunho concedido neste processo –, confirmou que a madeira tinha destino certo, informado pelos trabalhadores do local, qual seja, uma serraria situada nas proximidades da reserva.
Ambos os réus lançaram acusações ao vento, dizendo que os servidores do ICMBio e todos os envolvidos na operação estariam tramando um grande complô para responsabilizá-los.
No entanto, essas acusações não guardam qualquer respaldo probatório.
Não foi apresentado qualquer indício de inimizade ou histórico de intrigas entre essas pessoas, que aparentemente nem se conheciam.
Erivelto insiste que residia no Pará durante a época dos fatos, enquanto seu pai morava no Espírito Santo.
Sendo assim, como os servidores poderiam chegar a esses nomes se não fosse pelas informações colhidas com os próprios trabalhadores no local? Além disso, os equipamentos e veículos utilizados na empreitada delitiva foram identificados em nome de Blenda Marques Lima Cabral, esposa de Erivelton.
Embora a defesa tente desvincular o acusado de tais bens, sustentando que o envio de caminhão teria se dado apenas para retirada de maquinário supostamente abandonado, o contexto fático não corrobora essa alegação.
A defesa ainda chegou a ventilar que existiria provas de que os tratores pertenciam a terceiros, mas não trouxe documentos aptos a comprovar tal informação.
Mesmo que trouxesse, os tratores poderiam apenas ter sido locados por Erivelto.
Insta recordar que o auto de infração, num primeiro momento, foi lavrado em nome de Blenda, justamente devido ao seu nome constar do registro do caminhão.
Diante disso, repiso: como as acusações contra Erivelto seriam uma grande conspiração por parte dos servidores do ICMBio se estes nem sequer conheciam sua identidade inicialmente? Também foi suscitada a existência de uma suposta invasão nas terras da família de Erivelto, por parte de pessoas que estariam realizando exploração ilegal de madeira.
Essa alegação, presente apenas na peça de alegações finais, não foi desenvolvida no interrogatório do próprio réu.
Inclusive, colide com a própria versão sustentada por este, no sentido de que os trabalhadores estariam no local para proceder a uma limpeza da estrada.
A defesa não esclareceu esse ponto da tese: afinal de contas, os trabalhadores presentes na propriedade lá estavam para limpar a estrada, sob ordens de Erivelto, ou eram invasores que extraíam madeira de forma ilícita? A negativa de autoria apresentada em juízo pelo réu, ao sustentar que apenas teria atendido solicitação de seu pai para abrir estradas e verificar irregularidades em propriedade familiar, não encontra respaldo nos elementos objetivos dos autos.
Ao contrário, sua vinculação com os equipamentos, a nomeação por terceiros como responsável e a evasão do local da fiscalização apontam para o dolo direto na participação da atividade ilícita.
As testemunhas, experts no assunto, também foram assertivas ao informar que o contexto no qual se deu o flagrante demonstra seguramente que, no local, ocorria exploração ilegal de madeira.
As máquinas envolvidas, o empilhamento das toras e o caderno apreendido em poder de Cláudio seriam totalmente desnecessários para uma mera limpeza de estrada.
A magnitude do rasgo deixado na mata (superior a 80 hectares) também destoa completamente da afirmação de que os trabalhadores estavam apenas limpando a estrada ou removendo máquinas.
Além disso, vale lembrar que, segundo Eloísa e Lino, aquela estrada não desembocava em qualquer sítio ou habitação humana.
Tratava-se apenas de uma trilha clandestina no meio da mata, a fim de facilitar o trânsito de trabalhadores e máquinas na empreitada extrativista.
Portanto, diante da prova produzida, conclui-se pela responsabilidade penal de Erivelton Moreno Cabral pelos crimes ambientais e pelo furto qualificado, praticado em concurso de pessoas. 2.2.2.2 Réu Cláudio da Silva Fernandes A autoria delitiva imputada a Cláudio da Silva Fernandes também se revela suficientemente comprovada, a partir do exame conjunto das provas produzidas sob o crivo do contraditório.
O réu foi flagrado no local da infração ambiental no exato momento em que a fiscalização surpreendeu os operadores da extração de madeira.
Conforme o relato da analista ambiental Eloísa Neves Mendonça, Cláudio chegou ao local com combustível e, possivelmente, alimentos para os trabalhadores.
Segundo o testemunho de Lino Rocha de Oliveira, Cláudio teria se apresentado como gerente da exploração, em nome de “senhor Cabral”.
Essa informação, embora negada pelo réu, é compatível com os demais indícios que apontam para sua atuação operacional.
Foi apreendido um caderno de controle de operação no veículo do acusado, que deixa indene de dúvidas seu envolvimento na operação ilegal.
A alegação de que seria um mero fretista definitivamente não se sustenta, pois o material contém anotações claras acerca do abate de árvores.
Consta, inclusive, a expressão “MADEIRA DERRUBADA” (vide ID 484699928, pág. 17), além de nome de tratoristas e quantificações de árvores.
Por que essas informações estariam no caderno de um simples fretista? Além disso, o réu não cuidou de trazer provas de seu trabalho como fretista, v.g. anúncios, contratos e testemunhas que afirmassem já ter contratado seus serviços, muito embora o suposto exercício dessa profissão não elimine a possibilidade de que ele também se dedicasse à extração ilegal de madeira sob o comando de Erivelto.
Quanto a esse caderno, a defesa chegou a afirmar que Cláudio não seria capaz de realizar as anotações, pois tem baixa escolaridade.
Entretanto, o próprio réu afirma ter estudado até a 8ª série, estágio educacional mais que suficiente para proceder às simples anotações encontradas no caderno.
Além disso, não houve, por parte da defesa, pedido de perícia grafotécnica para comprovar que as notas não foram feitas por Cláudio.
Registro, por fim, que não há provas do alegado abuso de autoridade.
Não há indícios de que as circunstâncias em que foi realizada a abordagem de Cláudio ocasionaram coação a ponto de este se ver obrigado a dizer inverdades.
As testemunhas foram firmes ao declarar que Cláudio se identificou como gerente responsável pela extração de madeira.
Quanto a ambos os réus, anoto que os depoimentos das testemunhas de defesa não convencem. É nítida a consistência das provas da acusação, que contaram com caderno de anotações, fotos, testemunhos de servidores públicos ambientalistas e processos administrativos.
As provas da defesa,
por outro lado, mostram-se muito frágeis, compondo-se de testemunhas desinformadas acercas dos fatos e versões inconsistentes por parte dos acusados, os quais lançam acusações conspiracionistas sem lastro probatório mínimo.
Diante de tais elementos, restam demonstradas a autoria e o dolo na participação de Cláudio da Silva Fernandes nos delitos imputados, cabendo sua condenação. 2.2.3 Dosimetria Réu Erivelto Moreno Cabral Furto qualificado: Pena-base fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão), com incidência da agravante do art. 62, I, do CP (liderança), majorada em 1/6, totalizando 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Considerando a situação econômica do réu, proprietário de fazendas e de veículos de luxo, triplico a pena de multa, firme do art. 60, §1º, do CP.
Total: 36 dias-multa.
Crime ambiental: Pena-base no mínimo legal (1 ano), agravada em 1/6 pelo art. 62, I, do CP (1 ano e 2 meses), e novamente em 1/6 pelo art. 15, II, "a", da Lei 9.605/98 (vantagem pecuniária), totalizando 1 ano e 5 meses de reclusão e 14 dias-multa.
Deixo de reconhecer a agravante do art. 53, “c”, da Lei n.º 9.605/1998, pois não houve comprovação de que as árvores derrubadas correspondem a espécies rara sou ameaçadas de extinção.
Considerando a situação econômica do réu, proprietário de fazendas e de veículos de luxo, triplico a pena de multa, firme do art. 60, §1º, do CP.
Total: 42 dias-multa.
Total (concurso material, art. 69 do CP): 3 anos e 9 meses de reclusão e 78 dias-multa.
Valor de cada dia-multa: 5 salários mínimos vigentes à época dos fatos (2012).
Réu Cláudio da Silva Fernandes Furto qualificado: pena-base no mínimo legal (2 anos), agravada em 1/6 (liderança local), totalizando 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Crime ambiental: pena-base mínima (1 ano), agravada em 1/6 pelo art. 62, I do CP (1 ano e 2 meses), e novamente agravada em 1/6 pelo art. 15, II, "a", da Lei 9.605/98, resultando em 1 ano e 5 meses de reclusão e 14 dias-multa.
Deixo de reconhecer a agravante do art. 53, “c”, da Lei n.º 9.605/1998, pois não houve comprovação de que as árvores derrubadas correspondem a espécies rara sou ameaçadas de extinção.
Total: 3 anos e 9 meses de reclusão e 26 dias-multa.
Valor de cada dia-multa: 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (2012). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, condeno os réus: a) Erivelton Moreno Cabral Pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV do CP): 2 anos e 4 meses de reclusão e 36 dias-multa.
Pelo crime ambiental (art. 40 da Lei 9.605/98 c/c art. 15, II, "a", da mesma lei e art. 62, I do CP): 1 ano e 5 meses de reclusão e 42 dias-multa.
Total: 3 anos e 9 meses de reclusão e 78 dias-multa. b) Cláudio da Silva Fernandes Pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV do CP): 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Pelo crime ambiental (art. 40 da Lei 9.605/98 c/c art. 15, II, "a", da mesma lei e art. 62, I do CP): 1 ano e 5 meses de reclusão e 14 dias-multa.
Total: 3 anos e 9 meses de reclusão e 26 dias-multa.
REGIME PRISIONAL Com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas aos réus.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada a cada réu por duas penas restritivas de direitos, a serem quantificadas na fase da execução penal, nas seguintes modalidades: – Prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP); – Prestação pecuniária; DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Tendo em vista que os réus responderam ao processo em liberdade e não sobrevieram fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, garanto aos condenados o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Não havendo recurso do MPF, devem os autos vir conclusos para sentença para extinção da pretensão punitiva do crime ambiental em razão da prescrição retroativa entre a presente e o recebimento da denúncia, considerando o patamar de 1 ano e 5 meses da pena em concreto.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP, já que não existem parâmetros nos autos para fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Custas pelos acusados (artigo 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados e oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
25/01/2022 00:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2021 22:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/03/2021 15:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/03/2021 15:20
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
14/01/2021 13:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 366/2019
-
14/01/2021 13:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 366/2019
-
13/03/2020 09:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - cp 365/2019
-
13/03/2020 08:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cp 365/2019
-
27/02/2020 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
18/02/2020 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2020 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
05/02/2020 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2020 13:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
10/01/2020 10:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 01/2020
-
18/12/2019 14:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SJSC
-
28/11/2019 11:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/11/2019 11:53
AUDIENCIA: CANCELADA
-
28/11/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
28/11/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/11/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/11/2019 11:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/11/2019 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 08:48
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA TESTEMUNHA ELOISA NEVES MENDONÇA - IMPOSSIBILIDADE COMPARECIMENTO AUDIENCIA
-
27/11/2019 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DA 1 VARA FEDERAL DE FLORIANOPOLIS REF. AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERENCIA
-
22/10/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
17/10/2019 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2019 09:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
11/10/2019 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 10:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA PARA A DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO
-
02/10/2019 13:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 365/2019
-
23/09/2019 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2019 13:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA
-
17/09/2019 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 365/2019
-
13/09/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
13/09/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/09/2019 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES ACERDA DA DISTRIBUIÇÃO DE CP NA SJSC
-
10/09/2019 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REUS
-
09/09/2019 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 14:20
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
23/08/2019 14:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) N. 366/2019
-
23/08/2019 14:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) N. 365/2019
-
23/08/2019 14:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 364/2019
-
21/08/2019 14:48
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
21/08/2019 14:48
AUDIENCIA: CANCELADA
-
21/08/2019 14:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/08/2019 14:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/08/2019 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÃO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA
-
16/08/2019 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
13/08/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
08/08/2019 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2019 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2019 15:00
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/07/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/07/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/07/2019 14:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/07/2019 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
04/06/2019 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
29/05/2019 07:40
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
30/04/2019 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/04/2019 12:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 11:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DPU
-
09/08/2018 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 07:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
26/07/2018 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA (FL. 191).
-
26/07/2018 14:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - n. 70/2018
-
18/07/2018 14:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 70/2018
-
18/06/2018 11:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SJ/PGN/PA - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE CARTA PRECATÓRIA
-
18/06/2018 11:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SOLICITAR INFORMAÇÕES - CARTA PRECATÓRIA
-
27/03/2018 11:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N 70/2018
-
16/11/2017 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2017 11:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/11/2017 11:24
INICIAL AUTUADA
-
14/11/2017 16:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002441-90.2025.4.01.4301
Ronivaldo Fernandes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Guirelle Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:42
Processo nº 1030181-10.2025.4.01.3400
Debora Braga Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Alberto Rolim Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 13:58
Processo nº 1110380-87.2023.4.01.3400
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Municipio de Igarata
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2025 15:00
Processo nº 1082873-20.2024.4.01.3400
Celio Lopes de Araujo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 17:46
Processo nº 1001976-81.2025.4.01.4301
Maria Orlene Antunes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 09:57