TRF1 - 1001621-89.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:00
Decorrido prazo de JONAS NASCIMENTO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001621-89.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONAS NASCIMENTO DA SILVAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONAS NASCIMENTO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS TERESINA-PI, objetivando a concessão benefício de auxílio por incapacidade temporária, com o reconhecimento das contribuições no CNIS como suficiente para a comprovação da carência.
Assistência judiciária concedida através da decisão de Id 2175148394.
Manifestação do Ministério Público Federal, entendendo não ser necessária a sua intervenção no feito. (Id 2179861633).
Informações prestadas Id 2177458301, nas quais alega que o requerente teve seu benefício indeferido sendo realizada análise de mérito por não atingir a carência exigida após ter perdido a qualidade de segurado, em razão do afastamento há com suspensão do contrato de trabalho no período de 08/02/2021 a 30/10/2023.
Manifestação do impetrante no id 2179755202. 2.
Fundamentação Verifica-se que foi indeferido à parte impetrante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois não restou comprovado administrativamente o cumprimento dos requisitos legais.
Verifico óbice processual a exigir a extinção do feito.
Em todas as fases processuais deve o juiz verificar a presença dos requisitos e pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, que devem permanecer presentes durante toda a tramitação.
Nos autos, ao analisar a petição inicial, em confronto com os documentos trazidos, verifica-se a inadequação da ação para o caso – o que configura a carência de ação mandamental.
Isso porque, a ação de Mandado de Segurança tem requisitos específicos e campo restrito de aplicação, até mesmo por sua natureza de remédio constitucional, impondo a lei de regência a apresentação de prova pré-constituída, pois não admite uma dilação probatória, necessária na hipótese.
Conforme relatado na petição inicial, a parte Impetrante afirma, em suma, que a Autarquia Previdenciária indeferiu indevidamente o seu benefício por entender que não tinha carência, mesmo tendo anotação de vínculo de 08/02/2021 a 30/10/2023.
Já na manifestação apresentada pela impetrada consta que a parte autora não atingiu a carência exigida, em razão do afastamento com suspensão do contrato de trabalho no período de 08/02/2021 a 30/10/2023.
Assim, temos que o cotejo da narrativa da petição inicial com as provas apresentadas nos autos, evidencia que, para a comprovação dos fatos narrados, há necessidade de dilação probatória, incompatível com a ação de mandado de segurança.
Com efeito, a petição inicial e os documentos que a instruem não são capazes de fornecer a este Juízo elementos bastantes à análise do alegado direito líquido e certo, principalmente no que se refere à comprovação da ocorrência dos fatos alegados, a exemplo de que preenche todos os requisitos para concessão do benefício, o que pode demandar, inclusive, o revolvimento de documentos, como CTPS, extrato detalhado no CNIS e declaração do empregador.
Assim, no caso, a necessidade de dilação probatória, incompatível com esta ação mandamental.
Vale dizer, a questão verificada reclama uma dilação probatória não compatível com o mandado de segurança, a fim de se apurar os fatos alegados pela Impetrante, de modo que não há como prosseguir no trâmite processual.
E, assim, o que se verifica dos argumentos aduzidos na inicial é a inadequação da ação para o caso, por suas limitações e peculiaridades processuais, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nessa linha de interpretação, o precedente do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS/COFINS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ - CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 267, VI. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, consignando o magistrado a quo, em sentença, que: "(...) No caso em questão, a impetrante alega estar sendo compelida a recolher valores indevidos, sem, no entanto, ter trazido aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar ameaça de direito subjetivo líquido e certo, demonstrando, desse modo, o cunho abstrato e genérico do pleito ora veiculado.
Desse modo, é forçoso concluir que resta ausente o interesse de agir da impetrante, haja vista a inexistência de pretensão resistida, ainda que em caráter preventivo, o que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC." 2.
Inicialmente, ressalto que a hipótese dos autos não se trata de pleito de cunho abstrato e genérico, conforme entendeu o Juízo a quo, porquanto a impetrante requer, na peça vestibular, a declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS com base de cálculo ampliada pelo art. 3º, § 1º da Lei n. 9.718/98.
Ressalte-se, no ponto, que tais contribuições já vinham sendo cobradas na forma prevista no citado regramento.
Trata-se, pois, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos. 3.
Assim, incorreta a extinção do processo por falta de interesse de agir. 4.
No entanto, entendo que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, por fundamentação diversa, qual seja, ausência de prova pré-constituída. 5.
Vê-se que a impetrante pretende a restituição de valores já recolhidos a título de PIS/COFINS, em razão da manutenção da regra anterior à norma vigente, que dá tratamento específico para as empresas que adotaram o regime de lucro presumido. 6.
Tratando-se de mandado de segurança, os fatos devem ser certos, e fato certo é aquele comprovado de plano, mediante documento inequívoco e independentemente de exame técnico. 7.
Nesse diapasão, conforme diretriz consolidada pela Suprema Corte: "o direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual - atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito. (RE nº 117.936, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence)." (RE 195186/RS, Relator Min.
ILMAR GALVÃO, Julgamento: 04/05/1999, Primeira Turma, DJ 13-08-1999 P. 17). 8.
In casu, afirma a impetrante na petição inicial e em sua peça de apelo, que está submetida ao regime tributário pelo lucro presumido, incidindo, em relação a ela, o disposto no art. 8º, I, da Lei 10.637/2002, e no art. 10, II, da Lei 10.833/2003, que determinam a aplicação do conceito de faturamento conforme legislação anterior, ou seja, LC 07/1970 e LC 70/1991.
Contudo, não há qualquer prova nos autos que corrobore tal afirmação. 9.
Apelação não provida.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida, por fundamento diverso. (AMS 00417461320104013400, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/04/2013, p. 505) /// ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES.
OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 19.059/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) Quanto a isso, frise-se, não há que se falar em improcedência do pedido formulado, pois a própria natureza do mandado de segurança e as circunstâncias verificadas impedem o conhecimento do mérito da questão, na medida em que está demonstrada a necessidade da fase de instrução probatória. 3.
Dispositivo Posto isso, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei n°. 12.016/09 c/c os arts. 485, inciso I e VI, e 330, III, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, no aspecto inadequação da ação para o caso, ressalvando à parte Impetrante buscar a tutela jurisdicional de seus alegados direitos por meio da via ordinária.
Custas, como de lei, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro à Impetrante.
Sem condenação na verba honorária, tendo em vista o quanto estabelece a Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, arquivem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
04/04/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:02
Juntada de manifestação
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31/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:02
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2025 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 08:55
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/03/2025 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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