TRF1 - 1001669-74.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/06/2025 11:39
Juntada de Informação
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09/06/2025 11:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO SIFUENTE MOTA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1001669-74.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001669-74.2021.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LEANDRO SIFUENTE MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS VOIGT NOERNBERG - PR86090-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO PIRES SOARES PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N.: 1001669-74.2021.4.01.3200 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO PIRES SOARES VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
ADI'S 2110 E 2111.
IMPROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.102/STF.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado pela regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991, considerando todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994. 2.
Em suas razões, a parte autora requer a procedência do pedido.
Argumenta ainda a anulação da sentença diante do sobrestamento da matéria a fim de aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.102 do STF.
Subsidiariamente, pugna apenas pela suspensão da tramitação processual. 3.
Analisa-se desde logo o mérito em torno da denominada “revisão da vida toda”. 4.
A despeito de entendimento pessoal anterior, reapreciando a matéria, não cabe a procedência do pedido inicial. 5.
O STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, não reconheceu o direito do segurado à opção pela regra mais favorável no cálculo do benefício dado o caráter cogente da norma, inviabilizando a tese da “revisão da vida toda”. 6.
Eis a ementa do referido julgado: “6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024, sem grifo no original). 7.
A parte autora insiste no sobrestamento do processo para aguardar o julgamento de embargos de declaração opostos no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF) ou cassação da sentença pela desobediência a essa regra processual. 8.
Todavia, essa irresignação não prospera. 9.
Segundo o entendimento do próprio STF: “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (Rcl 2.576, Relª.
Minª.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno)” (ARE 1279796 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022).
Portanto, não há nulidade ou vício procedimental na continuidade da demanda diante do julgamento do mérito das referidas ADIs. 10.
Ademais, não existe ordem superior de sobrestamento, ao mesmo tempo em que o julgamento das ADIs ocorreu em 21/03/2024, pelo Pleno do STF, em controle abstrato de constitucionalidade, com efeito vinculante e “erga omnes”, importando a superação da tese firmada no Tema 1.102/STF e sacramentando a improcedência do pedido inicial. 11.
Paralelamente, o STF já manifestou a compreensão de que a tese do Tema 1.102 foi superada com o julgamento da ADIs 2.110 e 2.111, conforme decisão em embargos de declaração: (...) "3.
Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4.
Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos". (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024, sem grifo no original). 12.
Sentença confirmada. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios pela parte autora, ante a excepcionalidade do presente caso, consoante orientação do STF em embargos de declaração na ADI 2.111 julgados em 10/04/2025. 14.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima, nos termos do voto do Relator, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
MARCELO PIRES SOARES Juiz Federal, 1o Relator da TR-AM/RR -
05/05/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:56
Conhecido o recurso de LEANDRO SIFUENTE MOTA - CPF: *75.***.*37-00 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 09:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025.
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10/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Manaus, 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: LEANDRO SIFUENTE MOTA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS VOIGT NOERNBERG - PR86090-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O Processo nº 1001669-74.2021.4.01.3200, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCELO PIRES SOARES, foi incluído na pauta de julgamentos da Sessão Virtual de Julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 22/04 A 29/04/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
08/04/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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