TRF1 - 1039896-04.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1039896-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARNALDO FRANCISCO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO/Ofício Comprovação de ser a pessoa vítima de acidente radioativo ocorrido com o Césio 137.
A despeito dos laudos periciais feitos administrativamente, a fim de assegurar o direito de defesa, defiro a realização de perícia, conforme pedido formulado pelo Autor (ID 2166254936).
Todavia, o laudo pericial, para fins de comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo ocorrido com o Césio 137 em Goiânia-GO, deverá ser elaborado pela Junta Médica Oficial Específica, a cargo do Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves – C.A.R.A., em Goiânia-GO, em atendimento às disposições da Lei 9.425/96.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
A junta médica deverá responder os quesitos elaborados pelas partes.
Após, oficie-se ao Centro de Assistência aos Radioacidentados – C.A.R.A. solicitando o agendamento da perícia.
Cumpra-se com reprodução destes despacho servindo de ofício.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
09/09/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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