TRF1 - 1003630-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/04/2025 14:36
Juntada de Informação
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24/04/2025 11:21
Juntada de contrarrazões
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15/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:24
Juntada de recurso inominado
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09/04/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1003630-90.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JULIANA SANTOS SALES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
Deve ser acolhida a prejudicial de mérito de prescrição levantada pela União.
Na hipótese dos autos, pretende a autora o recebimento do montante de R$ 11.891,32 (onze mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), relativo ao pagamento de auxílio-fardamento, supostamente efetuado a menor, no mês de junho de 2017.
De forma direta, nos termos do RE 566.621/RS, julgado sob o regime ndo art. 543-B do CPC (repercussão geral), aplica-se a prescrição quinquenal a todas as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005 e a decenal para as propostas antes da data referenciada.
No caso, o pagamento questionado foi lançado na folha de pagamento em junho de 2017, sendo que a presente ação foi ajuizada em 17 de janeiro de 2025, ou seja, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do fato gerador da pretensão.
Não se trata de relação de trato sucessivo, uma vez que o pagamento do auxílio não se prolonga no tempo nem ocorre mês a mês, sendo saldado de uma única vez, por ocasião da promoção.
Nesse sentido já vem se firmando a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais após a pacificação da controvérsia pela TNU (Tema 212): EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
PRESCRIÇÃO .
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO A MENOR OU DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 .
O prazo prescricional para postular a cobrança de auxílio-fardamento é de cinco anos a contar do pagamento a menor ou, no caso de ausência de pagamento, da data em que cumpridos os requisitos para a concessão da verba. 2.
A partir da ausência de pagamento ou pagamento a menor, presume-se a negativa administrativa, sendo possível desde já exigir o pagamento do auxílio-fardamento, direito expressamente previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 . 3. recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50064053720234047105 RS, Relator.: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
EMENTA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FARDAMENTO INTEGRAL NÃO OBSTANTE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM DENTRO DO PRAZO DE UM ANO – NO CASO EM TELA, APENSAR DO ENTEDIMENTO EXARADO NO TEMA 212 DA TNU, OCORREU A PRESCRIÇÃO, POSTO QUE O FATO GERADOR OCORREU EM 2014 E O AJUIZAMENTO DO FEITO OCORREU EM 2022 - SENTENÇA MANTIDA (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50749351020234036301 SP, Relator.: Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de Julgamento: 19/07/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024).
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2 .215/2010.
DECRETO Nº 4.307/2002.
TEMA 212 DA TNU .
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento em valor equivalente a um soldo vigente na data em que efetivado o pagamento, conforme previsto na MP nº 2 .215-10/2001. 2.
A TNU, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 212), firmou a tese de que "o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4 .307/2002". 3.
Não obstante, de acordo com o Anexo IV da Medida Provisória n. 2 .215-10/01, o militar terá direito ao recebimento de um soldo a título de auxílio-fardamento A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. 4.
Na hipótese vertente, o autor objetiva o pagamento de duas parcelas do auxílio-fardamento, vencidas em setembro de 2014 e setembro de 2017, correspondentes à promoção para 2º Tenente, ocorrida em 31/08/2014, e ao cumprimento do prazo de três anos no posto de 2º Tenente, completados em 31/08/2017. 5 .
O direito ao pagamento de parcelas do auxílio-fardamento surge no momento em que os requisitos para a percepção desse auxílio são cumpridos, ou seja, no caso dos autos o direito a tais parcelas surgiu em setembro de 2014 e setembro de 2017, e a partir de tais datas teve início a contagem do prazo prescricional. 6.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2023, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição.
No mesmo sentido, o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná (5008606-88 .2021.4.04.7002 , Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 23/02/2023) . 7.
Recurso não provido. (TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50050525920234047105 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Por isso, forçoso reconhecer a incidência do instituto da prescrição ao caso.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:19
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:34
Juntada de contestação
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01/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS SALES em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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20/01/2025 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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