TRF1 - 1071328-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1071328-50.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CLEIDE DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO - APS TAGUATINGA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ana Cleide dos Santos contra ato omissivo alegadamente ilegal do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Taguatinga/DF, objetivando, em suma, a análise de seu processo administrativo referente ao benefício de salário maternidade (id. 2147152743).
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
Custa recolhidas.
Decisão (id. 2147404213) indeferiu o pedido de provimento liminar.
Prosseguindo, a autoridade coatora (id. 2148965758), o INSS (id. 2149775612) e parte acionante (id. 2153432709) informaram a conclusão do expediente administrativo. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que restou amplamente informado que a análise do requerimento administrativo da parte demandante foi concluída.
Nesse descortino, restando inócua qualquer manutenção da demanda judicial, a extinção do writ é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em devolução, ante o princípio da causalidade.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/09/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLEIDE DOS SANTOS - CPF: *06.***.*22-30 (IMPETRANTE)
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09/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2024 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 23:01
Juntada de documentos diversos
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06/09/2024 22:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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