TRF1 - 1011859-51.2021.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1011859-51.2021.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:EUZEBIO FERNANDES BEZERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de EUZEBIO FERNANDES BEZERRA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, §1º do Código Penal, com fundamento nos fatos delituosos narrados na peça acusatória (ID 771576545).
Narra a inicial acusatória, em síntese, que, no dia 02 de agosto de 2017, uma equipe de servidores do IBAMA, agentes de fiscalização do trabalho e integrantes da Polícia Federal, a partir de diligências realizadas previamente, efetuaram a fiscalização de quatro serrarias clandestinas que permaneciam em atividade na região do entorno de áreas protegidas pela União (terras indígenas e reserva biológica) mesmo após as operações Hymaneae e Lingnum/Maravalha.
Neste contexto, os agentes se dirigiram à Fazenda Bezerra, próxima ao povoado Santo Onofre, em Santa Luzia/MA, onde constataram que EUZEBIO FERNANDES BEZERRA mantinha estabelecimento clandestino, voltado ao desdobramento de madeira e à produção de carvão vegetal, a partir de toras obtidas em áreas da União.
No local, foram localizados cerca de 15 trabalhadores em atividade, sem qualquer registro, e maquinário para beneficiamento do produto florestal.
Ademais, foram encontrados 5,287m³ de madeira em toras (Tatajuba, Inhare, Cumaru, Copaíba, Timborama) e 34,396m³ de madeira serrada (em vigas, ripas, pranchas, caibrinhos, tábuas etc).
A denúncia narra que o acusado não se encontrava no local dos fatos no momento da apreensão dos produtos de origem ilícita.
Ademais, não foi apresentada qualquer documentação acerca da procedência/legalidade da madeira apreendida.
A exordial descreve que a região dos fatos é um conhecido polo madeireiro que opera a partir da obtenção de toras subtraídas nas áreas das terras indígenas e da Reserva Biológica do Gurupi, pertencentes à União e únicas fontes viáveis para o fornecimento de madeira semelhante à encontrada no local, inclusive em face da ausência de planos de manejo florestal aprovados e da absoluta falta de documentação do estabelecimento, que teve a capacidade de processamento estimada em 15 metros cúbicos de madeira por dia (classificado como médio porte pelo IBAMA).
A denúncia descreve, ainda, que fora realizada diligência prévia à investigação, em que policiais federais constataram a negociação aberta de madeira no local, com presença de caminhões para efetuar o transporte dos produtos e toras, a despeito da completa ausência de expedição de guia florestal pelo SISDOF, única forma legal de comercialização de produtos madeireiros de origem nativa.
Ademais, funcionários que trabalhavam no local confirmaram que foram contratados por EUZEBIO FERNADES BEZERRA e que não gozavam dos mais básicos direitos trabalhistas, como carteira assinada, férias, horas extras, FGTS, contribuição previdenciária etc.
A denúncia foi recebida em 19.11.2021 (ID 804305553).
Citado pessoalmente, o réu EUZEBIO FERNANDES BEZERRA apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública da União (ID 1227466872).
Não se verificou hipótese de absolvição sumária, ocasião na qual foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 1752993591).
Em audiência realizada em 06 de março de 2024, apesar de devidamente intimado, o réu não compareceu, sendo decretada sua revelia.
Na audiência, foram ouvidas as testemunhas Joaci Macedo Ferreira, Pedro José Pereira Neto, Romiron Souza Lima Rosa e Rebecca Jorge Dino Cosseti (ID 2066782654 e seguintes).
Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, encerrando-se a instrução processual.
Em sede de memoriais escritos, o Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 2076924662).
A defesa do acusado, por sua vez, pleiteou a absolvição por falta de comprovação da origem ilícita das madeiras e do elemento volitivo doloso para a prática do delito de receptação (ID 2135585686).
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante à tipicidade do crime de receptação, as condutas descritas na denúncia amoldam-se perfeitamente ao tipo descrito no art. 180, §1º, do Código Penal, qual seja: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Conforme consta da inicial, o acusado EUZEBIO mantinha em depósito cerca de 40m³ de madeira obtida ilegalmente de áreas protegidas e pertencentes à União.
Ademais, as madeiras, originárias de esbulho e desmatamento ilegal, eram “beneficiadas” no local para fins comerciais.
A atividade comercial ilícita era exercida de maneira habitual e sem qualquer tipo de autorização legal ou administrativa.
Nestes termos, a adequação típica: o ora acusado recebia e mantinha em depósito, para fins de comércio habitual, coisa (grandes quantidades de madeira) que sabia ou devia saber ser produto de crime.
Conforme consta da inicial e dos documentos que instruem o processo, policiais federais compareceram, em visita dissimulada, ao local dos fatos inicialmente em 24 de julho de 2017, oportunidade em que foram recebidos por EUZEBIO FERNANDES BEZERRA, que se apresentou como proprietário da madeireira/serraria visitada.
Os policiais constataram que a propriedade ocupa terreno de 100 hectares, em área rural, contendo duas residências e um galpão coberto, com aproximadamente 300 metros quadrados.
Ademais, a serraria foi considerada de “médio porte”, e não tinha suas atividades formalizadas junto aos órgãos de fiscalização ambiental e tributário, não emitindo qualquer tipo de documento fiscal ou de autorização para transporte.
Acrescente-se que durante a visita foi identificada a presença de um caminhão, de cor branca, dedicado ao transporte de toras e de madeira serrada, sem placas ou qualquer identificação (fls. 12/15 de ID 477698387).
Com tais informações, dias mais tarde, em 02 de agosto de 2017, foi realizada, pela Polícia Federal, em companhia de agentes do IBAMA e do Ministério do Trabalho, a denominada Operação Maravalha II.
No local, por volta das 08:30 da manhã, os agentes encontraram a Serraria, localizada no Povoado de Santo Onofre, em pleno funcionamento com aproximadamente 20 trabalhadores (2 menores de idade) e os maquinários ligados.
As condições de trabalho foram classificadas como precárias pelos agentes do Ministério do Trabalho.
Ademais, a propriedade da fazenda e da serraria foi apontada por todos os trabalhadores presentes: pertenciam ao ora réu EUZEBIO.
O réu, todavia, não foi encontrado no local, sendo apontado que havia saído para comprar peças para seu carro e, possivelmente ciente da operação, não retornou.
No local, os servidores do IBAMA constataram a plena irregularidade do funcionamento da Serraria e do material florestal, de origem ilícita.
Assim, procederam à destruição do maquinário e da madeira existente.
Ademais, foram aplicadas multas administrativas, tanto pelas ilegalidades ambientais, como também trabalhistas (fls. 25/35 de ID 477698387).
A comprovar a materialidade delitiva, portanto, a informação policial nº 153/2017 (fls. 12/15 de ID 477698387); a Informação Policial 1/2017 da DELEMAPH/SR/PF/MA, de deflagração da Operação Maravalha (fls. 25/35 de ID 477698387); o Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, pelo desdobramento de madeira sem licença dos órgãos ambientais, o Termo de Apreensão de equipamentos, o Termo de Embargo da Serraria, o Termo de Destruição/inutilização de equipamentos, o Termo de Demolição do galpão (fls. 01/05 de ID 679430543); e o Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais produzido pelo IBAMA (fls. 06 e seguintes de ID 679430543).
Do Relatório produzido pelo IBAMA, ressalte-se, constam as exatas madeiras encontradas e apreendidas no local, comprovando-se de maneira induvidosa que se tratava de produtos madeireiros de origem nativa, que só poderiam ter sido obtidos em Reserva Biológica protegida pela União ou em Terras Indígenas, de propriedade da União por mandamento constitucional.
Em suma, não remanesce qualquer dúvida de que os produtos encontrados no local eram de origem criminosa, extraídos indevidamente de áreas protegidas pela União, esbulhados do patrimônio nacional e em evidente ofensa ao meio-ambiente, bem difuso pertencente a toda sociedade brasileira e cuja preservação é de interesse nacional.
A autoria delitiva é igualmente induvidosa, considerando que o acusado EUZEBIO era o proprietário da fazenda onde localizada a Serraria, bem como foi identificado por todos os trabalhadores do local como sendo o patrão responsável pelo empreendimento (conforme se denota de depoimentos a partir de fl. 80 de ID 477698387).
Reitere-se, ainda, o que consta da informação policial nº 153/2017 (fl. 12 de ID 477698387).
A corroborar materialidade e autoria delitivas, os depoimentos colhidos em audiência.
Ouvido como testemunha, Joaci Macedo Ferreira, à época dos fatos auditor fiscal do trabalho, confirmou a operação realizada no local dos fatos.
Confirmou que a serraria estava em funcionamento na data dos fatos, com trabalhadores desenvolvendo a atividade, serrando tábuas (ID 2067992189).
Ouvido como testemunha, Pedro José Pereira Neto, servidor do IBAMA, confirmou a operação na Fazenda Bezerra, no Povoado Santo Onofre, em conjunto com a PF e Ministério do Trabalho.
Afirmou que no local foram encontradas madeiras serradas e madeira em tora.
Ademais, como não havia possibilidade de retirar o produto do local, foi inutilizada a madeira, bem como desativada a serraria com demolição do galpão.
Afirmou que EUZEBIO não estava presente no dia da operação.
Ressaltou que foi encontrada mais madeira serrada do que em tora.
Aduziu que do lado da serraria havia uma residência, que seria de EUZEBIO, bem como que os dados foram fornecidos pela PF, havendo conta de energia da residência em nome de EUZEBIO.
Afirmou que nem a madeira nem a serraria tinham licença para funcionar, “estava tudo sem licença” (mídia em ID 2067992189, a partir do minuto 10).
Ouvido como testemunha, o policial federal Romiron Souza Lima confirmou a operação realizada, tal como consta dos autos.
Afirmou que foi ele o agente que fez o levantamento das serrarias para essa operação, e que visitou o imóvel de EUZEBIO, inclusive o encontrou lá no dia, tendo constatado e comprovado por vídeos e fotos que a serraria estava em funcionamento.
Após o relatório, foi deflagrada a Operação.
Afirmou que foi constatado o funcionamento da serraria, sem nenhum alvará, sem licença e sem nenhum registro no SISDOF, sendo constatado o funcionamento irregular portanto.
Afirmou que constatou que, de fato, EUZEBIO era o responsável pela serraria e que fez um orçamento diretamente com ele para compra de madeira.
Afirmou que a operação abrangia quatro serrarias, não sabendo afirmar, na sua posição de agente de polícia federal, de onde vinha a madeira da Serraria de EUZEBIO, sabendo apenas que tinha funcionamento irregular (ID 2067992180).
Por fim, foi ouvida como testemunha Rebeca Jorge Dino Cosseti, que era auditora fiscal do trabalho à época da Operação.
A testemunha confirmou a operação, o funcionamento da serraria e de ter presenciado toras de madeira no local.
Afirmou que foram lavradas autuações trabalhistas em decorrência das irregularidades encontradas no local.
Afirmou, ainda, que EUZEBIO não estava no local, mas que se recordava que foram levantadas informações nas entrevistas denotando ser ele o responsável pelo empreendimento.
Ademais, ressaltou que EUZEBIO compareceu na Superintendência no dia agendado para entrega de documentos (ID 2067992180).
Reitere-se que, apesar de intimado, o ora acusado optou por não comparecer em audiência para interrogatório.
Assim, são estes os elementos de prova colhidos nos autos.
A combativa Defesa do acusado argumenta que não restou comprovado que EUZEBIO tivesse ciência da origem criminosa das madeiras por ele trabalhadas diariamente.
Tal versão dos fatos, no entanto, não goza de verossimilhança.
Isso porque restou evidente que o acusado possuía empreendimento clandestino localizado estrategicamente em área bastante próxima de terras indígenas e reserva biológica.
Em sua propriedade de 100 hectares, o acusado realizou elevados investimentos para beneficiamento de madeira, construindo galpão e obtendo maquinário voltado a este fim.
Todavia, apesar do grande investimento, manteve o empreendimento na clandestinidade, porquanto não ostentava qualquer autorização para funcionamento, beneficiamento ou transporte das madeiras ali trabalhadas.
Evidentemente, trata-se de clandestinidade intencional e consciente, pois não seria possível que obtivesse autorização para trabalhar madeiras esbulhadas de áreas protegidas pela União, tais como as apreendidas em sua serraria.
Repise-se: a atividade desenvolvida pelo ora acusado era realizada de forma profissional, com estabelecimento estrategicamente posicionado e escamoteado próximo de territórios indígenas demarcados e reserva biológica protegida pela União, em contexto de intensa exploração ilegal dessas áreas.
Neste contexto, não havia qualquer documentação a demonstrar eventual origem lícita da madeira apreendida.
Sequer havia a tentativa de regularidade da atividade desenvolvida, a denotar que a atividade estava mergulhada em ilegalidades de toda ordem.
Com efeito, para que incorra especificamente no tipo penal previsto no artigo 180, §1º. do Código Penal, basta que mantenha em depósito coisa que deve saber ser produto de crime, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial.
Não há dúvidas de que o acusado recebeu e mantinha em depósito, com finalidade industrial e comercial, de maneira habitual, madeiras esbulhadas ilegalmente de territórios protegidos pela União.
Ante o contexto que o enreda, não há dúvidas de que o acusado tinha plena consciência da procedência ilícita das madeiras por ele recebidas e trabalhadas diariamente.
Em sentido oposto, não soa minimamente crível que o acusado mantivesse serraria clandestina, em região rural, próximo a áreas de extração de madeira proibida, e não soubesse que as madeiras por ele trabalhadas eram produto de crimes ambientais.
Assim sendo, não resta qualquer dúvida que o acusado incorreu na conduta criminosa descrita na denúncia, sendo de rigor sua condenação como incurso no artigo 180, §1º, do Código Penal.
Por fim, ausentes quaisquer excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
III – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada nos moldes do disposto no artigo 68 do Código Penal, o que faço de forma fundamentada, cumprindo o comando constitucional expresso no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Destaco que o réu agiu com culpabilidade acima do normal à espécie delitiva, tendo em vista o alto grau de censurabilidade do comportamento em tela.
Com efeito, o acusado, de maneira profissional, manteve seu estabelecimento em permanente clandestinidade, trabalhando grandes quantidades de madeiras que eram esbulhadas de territórios dos mais sensíveis (reservas biológicas e territórios indígenas).
Com finalidade apenas lucrativa, o acusado contribuiu para a devastação ambiental da região, retirando grande proveito econômico.
Ademais, utilizou de sua vasta propriedade, de 100 hectares, com investimento em maquinário, para a prática delitiva.
Ou seja, aproveitou-se de seu poderio econômico para esbulhar o patrimônio público e corromper o meio ambiente.
Na análise dos antecedentes, não constam registros em desfavor do réu.
Quanto à conduta social e personalidade, novamente, nada a considerar em desfavor acusado.
O motivo foi próprio do delito, qual seja, a obtenção de lucro desmedido em desproveito de bens jurídicos alheios.
As circunstâncias e consequências do delito são graves e exigem o agravamento da pena.
Isso porque o acusado era receptor rotineiro e habitual de grandes quantidades de madeiras esbulhadas de territórios sensíveis, causando irreparáveis danos ambientais.
Ademais, foi constatado no local a exploração ilegal de mão de obra, inclusive de menores de idade, que não gozavam de quaisquer direitos trabalhistas e laboravam em condições precárias.
O empreendimento do acusado causou grandes impactos negativos em toda a comunidade, tanto no que se refere aos aspectos ambientais, como sociais e trabalhistas.
A pena-base deve, portanto, ser aumentada.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão da conduta criminosa. À vista dessas considerações, a pena-base deve ser aumentada na proporção de 3/8 (três oitavos), perfazendo pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, nada a considerar.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 01 salário-mínimo, considerando que o réu é proprietário de enorme porção de terra, voltada à prática de crimes ambientais.
Ou seja, o acusado usou seu poderio econômico para a finalidade de praticar crimes contra a União e a sociedade brasileira.
O valor do salário-mínimo a ser considerado é o vigente à época dos fatos (agosto de 2017), que deverá ser atualizado na forma da lei (§§ 1º e 2º do artigo 49 do Código Penal).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, considerando o tempo de pena e as circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis (art. 33, §2º, “b”, e §3º do CP).
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o disposto no artigo 44, I e III, do Código Penal.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EUZEBIO FERNANDES BEZERRA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa., no valor unitário de 01 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Concedo o direito ao acusado de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante toda a instrução e estão ausentes os requisitos para o decreto de prisão cautelar.
Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal.
Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, para cumprimento da pena em regime semiaberto, e guia de recolhimento em desfavor do réu, além dos ofícios de praxe (TRE e Instituto de Identificação Criminal).
Cumpridas as determinações acima e certificada a ausência de quaisquer pendências a serem deliberadas, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto em auxílio -
06/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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06/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:19
Decretada a revelia
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06/03/2024 09:16
Juntada de Ata de audiência
-
06/03/2024 00:31
Decorrido prazo de REBECCA JORGE DINO COSSETTI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOACI MACEDO FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/02/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2024 12:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2024 12:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Pedro José Pereira Neto em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:55
Juntada de devolução de mandado
-
23/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:55
Juntada de devolução de mandado
-
23/02/2024 12:55
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2024 14:24
Juntada de termo
-
20/02/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:21
Decorrido prazo de EUZEBIO FERNANDES BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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29/11/2023 12:29
Juntada de manifestação
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24/11/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:07
Juntada de parecer
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25/07/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:37
Juntada de resposta à acusação
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01/07/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:07
Decorrido prazo de EUZEBIO FERNANDES BEZERRA em 23/06/2022 23:59.
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01/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 20:19
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:16
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2022 15:16
Expedição de Carta precatória.
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11/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 15:06
Recebida a denúncia contra EPOL 2021.0019987 SR/PF/MA (INVESTIGADO)
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05/11/2021 15:49
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:43
Juntada de outras peças
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13/10/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:09
Juntada de denúncia
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12/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/06/2021 10:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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18/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 11:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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16/03/2021 17:12
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/03/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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