TRF1 - 1039193-91.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039193-91.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039193-91.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962-A POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO OLIVEIRA BITENCOURT E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LIMITE MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida contra a empresa Módulo Contabilidade e Serviços Ltda., sob o fundamento de ausência de interesse processual.
A sentença considerou que o débito atualizado era inferior ao limite mínimo de R$ 2.500,00 estipulado pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
O apelante sustenta que o valor do débito, atualizado, alcança R$ 4.056,56, superando o limite legal.
Argumenta que a jurisprudência do STJ, notadamente nos Temas 125 e 612, estabelece a inaplicabilidade do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais.
Adicionalmente, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras devido à inadimplência de seus inscritos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o débito exequendo preenche o limite mínimo legal para prosseguimento da execução fiscal, configurando o interesse processual.
Examinar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao apelante, pessoa jurídica de direito público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Demonstrado que o valor atualizado do débito supera o montante de R$ 2.500,00, o que atende ao limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
O entendimento consolidado do STJ diferencia os critérios aplicáveis às execuções fiscais da Fazenda Pública das promovidas por Conselhos Profissionais, afastando a aplicação do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige comprovação robusta de insuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC/2015 e Súmula 481 do STJ.
A alegação genérica de inadimplência entre inscritos não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica requerida.
Assim, fica reconhecido o interesse processual do apelante para o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
06/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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