TRF1 - 1003020-90.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:37
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação PRU em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003020-90.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO3655 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
A parte autora ajuizou a presente ação em face da União Federal e do Banco do Brasil SA, objetivando o pagamento de indenização por dano moral.
Narra a demandante que foi beneficiada com um apartamento no Conjunto Habitacional Morar Melhor II, cuja obra recebeu recursos do Fundo Arrendamento Residencial (FAR) para atender famílias carentes com unidades habitacionais.
Sustenta que a construção dos apartamentos teve início em 2015, e até a presente data não houve a entrega para as famílias beneficiadas, tendo ocorrido diversas paralisações.
Em sede de contestação, a UNIÃO suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento que criou uma política pública denominada Minha Casa, Minha Vida- PMCMV, bem como aportou recursos, contudo a gestão operacional desses recursos é promovida pelo Banco do Brasil SA, não possuindo vínculos jurídico-contratuais na execução do programa.
Entendo que assiste razão o ente público.
Segundo relato da inicial, o município de Ji-Paraná elaborou o projeto do Conjunto Habitacional Morar Melhor II e selecionou os beneficiários do programa, bem como a instituição financeira demandada é o gestor operacional do empreendimento, inclusive contratou a construtora.
Os documentos de ID’s 2133923545 e 2133923553 denotam que o Banco do Brasil foi quem contratou a obra e, portanto, é responsável pela fiscalização de sua execução.
Ademais, da leitura dos artigos 8º e 9º da Lei 11.977/09 infere-se que a competência da União em relação ao Programa de Habitação Urbana é meramente normativa, cuja gestão operacional é realizada pela instituição financeira.
Portanto, ausente à legitimidade passiva do ente federal previsto no rol da competência da justiça federal (art. 109, CF/88), RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, promovendo-se a exclusão da União da lide e, por consequência, DECLINO da competência para a Justiça Comum Estadual, a quem determino a remessa dos autos.
Conforme sentença de ID 2133923491, a parte autora já havia manejado ação com o mesmo pedido e causa de pedir na Justiça Estadual, oportunidade em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, o que justifica o declínio da competência para evitar maiores prejuízos à parte autora concernente a novo retardo no julgamento de mérito.
Oportunamente, com a remessa dos autos, arquivem-se, com baixa.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 11:13
Declarada incompetência
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06/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:37
Juntada de impugnação
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21/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:52
Juntada de contestação
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31/10/2024 12:02
Juntada de contestação
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24/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:28
Juntada de emenda à inicial
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28/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:56
Juntada de manifestação
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24/07/2024 23:29
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 10:37
Declarada incompetência
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11/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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25/06/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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