TRF1 - 1095600-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2025 12:19
Juntada de Informação
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07/06/2025 08:26
Decorrido prazo de RENATA DE SA ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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01/06/2025 21:05
Juntada de contrarrazões
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095600-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA DE SA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA MARIA DE SOUSA - DF61025 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RENATA DE SA ANDRADE OLIVIA MARIA DE SOUSA - (OAB: DF61025) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF -
20/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:05
Juntada de recurso inominado
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08/04/2025 09:39
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1095600-11.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: RENATA DE SA ANDRADE POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito pelo rito do JEF proposta por RENATA DE SA ANDRADE contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a destempo na qualidade de segurado facultativo.
Alega a autora que: “(...) conforme a legislação vigente, a primeira contribuição do segurado facultativo deve ser paga dentro do prazo de vencimento para que a filiação seja considerada regular.
No caso em tela, a contribuição referente à competência de 08/2019 deveria ter sido paga até 15/09/2019, conforme previsto no art. 4º da IN 128/2022.
Porém, a Requerente, devido a dificuldades financeiras, efetuou o pagamento das referidas competências somente em 14/02/2020, estando, portanto, em atraso.” Em sua contestação (ID 2170300591) a União alega que “não há como prosperar o pedido, já que não há autorização legal a legitimar a restituição de contribuições efetuadas por segurado facultativo, justamente porque são vertidas de forma voluntária”.
Na réplica (ID 2170634914), a autora defende a possibilidade de restituição de contribuições pagas sem justa causa, uma vez que recolhidas indevidamente, em desconformidade com as normas de regência, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da União, já que as contribuições não garantiriam a condição de filiado e nem seriam contadas para gerar quaisquer direitos previdenciários. É o relatório.
Decido.
A lide diz respeito à possibilidade ou não de restituição de contribuições previdenciárias realizadas a destempo por segurado facultativo.
Confira-se o regramento aplicável: Decreto nº 3.048/99 Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. (...) § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. § 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
Decreto n.º 2.173/97 Art. 23 A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inciso III do art. 37, é de vinte por cento, observado o limite a que se refere o § 5º do art. 37. § 1º a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. § 2º O segurado a que se refere o parágrafo anterior somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
IN 128/2022 – INSS Art. 4º É segurado facultativo a pessoa física que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório ao RGPS ou ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único.
A filiação à Previdência Social, para os segurados facultativos, decorre de inscrição formalizada, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Observa-se da análise dos autos que, diversamente do alegado pela União, há vício na inscrição da parte autora e os valores foram erroneamente vertidos ao RGPS. É segurado facultativo aquele que está fora da dinâmica da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. É de sua livre escolha o ingresso no sistema, que se faz por inscrição.
Apesar da voluntariedade da adesão do segurado ao regime facultativo, observa-se das normas de regência que há requisitos para que seja considerada como regular tal inscrição.
Em relação aos contribuintes facultativos, o recolhimento em atraso só poderá ser contado como tempo de contribuição se houver anterior inscrição como contribuinte facultativo, e desde que pagamento ocorra dentro do período de graça, o que não se verificou nos autos.
Sendo assim, uma vez que desde o início de sua inscrição, as contribuições vertidas jamais poderiam ser consideradas para fim da manutenção da qualidade de segurado, não garantindo à autora qualquer efeito previdenciário, como se extrai do documento sob ID 2160050396, que indica que o período foi “iniciado ou pago sem qualidade”, seria incoerente com a lógica do regime facultativo entender como regulares as contribuições da autora.
O recolhimento como facultativo presta-se justamente para garantir a manutenção da condição de segurado, ou para ingresso na seguridade social, apesar do não exercício de atividade econômica.
Observa-se que nenhum dos casos se aplicaria à autora, de forma que suas contribuições restaram efetivamente inócuas para todos os efeitos.
Cabia à autarquia previdenciária a análise prévia acerca do cumprimento dos requisitos pela segurada, antes de exigir-lhe o referido recolhimento, o que efetivamente não veio a ocorrer.
Como a parte autora não era contribuinte obrigatória e não apresenta vantagem em razão dos recolhimentos efetuados em atraso, o pedido de restituição é passível de deferimento.
A ausência de aproveitamento dos recolhimentos, para fins de obtenção do benefício previdenciário, reforça a procedência do pedido formulado na inicial.
Mesmo que as prestações pagas pela autora e não utilizadas no cálculo de seu benefício decorram de relação constituída de maneira regular, de forma espontânea e sem vício de vontade, apresentam-se destituídas de fundamento quando vislumbradas à luz dos preceitos contidos no art. 201 da CF/88.
Além disso, não se cuida de recolhimento oriundo de filiação obrigatória, nem de caráter contributivo, mas efetivado por segurado facultativo, cuja vinculação ao Regime Geral da Previdência Social não exige exercício de atividade laborativa, de modo que, se aplica ao caso, o art. 89 da Lei nº 8.212/91, que trata da hipótese de restituição nos casos de pagamento ou recolhimento indevido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União à devolução dos valores recolhidos indevidamente, devidamente corrigidos pela taxa Selic desde a data do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:26
Juntada de réplica
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06/02/2025 05:50
Juntada de contestação
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31/01/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA DE SA ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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11/12/2024 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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