TRF1 - 1001862-49.2018.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALENO ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:22
Decorrido prazo de NATALIA MENDES FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALENO ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:32
Decorrido prazo de NATALIA MENDES FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001862-49.2018.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NATALIA MENDES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRISMAR SILVA DE SOUZA - PI9429 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Nathalia Mendes Ferreira e José Carlos Galeno Araújo pela prática do crime tipificado no artigo 34 da Lei 9.605/98.
Alega que os denunciados foram flagrados por equipe do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio realizando pesca irregular de camarão, na modalidade arrasto, no interior da Área de Preservação Permanente Delta do Parnaíba a menos de 3 milhas náuticas da costa (ID 5138408).
A denúncia foi recebida em 13/12/2017 (ID 5138505) e os réus apresentaram sua defesa em 07/02/2020 (ID 170006847).
Em 01/6/2020, foi proferida decisão interlocutória rejeitando a absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito (ID 193991851).
Realizada a audiência de instrução em 10/02/2021 (ID 441855380), com a inquirição de testemunhas e o interrogatório dos réus.
Intimado, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID 1390242251) e reformulou seu entendimento, pedindo a absolvição dos acusados por entender, em suma, pela ausência de comprovação do dolo dos réus.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação Embora a pesca na modalidade arrasto seja potencialmente lesiva ao meio ambiente, o que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância (julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental nº 733585/SC, em 17/6/2022), verifico, no caso dos autos, que não foi apreendida qualquer quantidade do espécime.
Os documentos demonstram que a fiscalização da autoridade ambiental ocorreu sem qualquer apreensão dos produtos ilícitos, supondo-se, pelos movimentos da embarcação, que a pesca seria de camarão, na modalidade arrasto, a uma distância abaixo de três milhas náuticas da costa.
A aplicação do Princípio da Insignificância decorre, dentre outros aspectos, da mínima ofensividade da conduta do agente ou da inexpressividade da lesão jurídica provocada e, conquanto o direito ambiental tutele bens jurídicos difusos e coletivos, o fato inicialmente apontado como típico não provocou nenhum dano efetivo ao meio ambiente.
Denota-se, diante do desvalor de seu resultado, que precisa ser real e significante, a ausência de tipicidade material ou relevância penal na conduta atribuída aos réus.
A prova oral produzida em audiência corrobora essa conclusão.
A testemunha Eduardo Carvalho Silva, servidor do ICMBio que elaborou o auto de infração, informou que a embarcação dos réus foi apreendida pela Polícia Federal, mas que não esteve presente exatamente no momento da abordagem, sendo que a embarcação foi levada até ele para a lavratura do auto, repassando todas as informações, como as coordenadas e outras informações relevantes (ID 443602968).
Já a testemunha Francisco Pereira do Nascimento, que estava presente na embarcação no dia, contratado pelos réus, afirmou que no momento da abordagem estavam apenas transitando no local, deslocando-se para o local em que efetivamente procederiam à pesca (ID 443572451 e 443572484).
Além disso, também informou que os réus não tinham ingerência sobre os locais e demais instruções para a pesca, apenas a embarcação, já que a própria testemunha possui vasta experiência na realização de pesca.
Ao ser interrogada, a ré Natalia Mendes Ferreira declarou que é proprietária da embarcação Dona Natalia e pouco conhece da legislação sobre a pesca na região, já que era basicamente tão somente a proprietária da embarcação e cuidava apenas da parte administrativa e documental.
O réu José Carlos Galeno Araújo, por sua vez, afirmou ser comerciante e que acabou entrando no ramo de pesca por acaso.
Informou possuir pouco conhecimento de pesca e que nunca acompanhou a pescaria dos pescadores contratados para utilizar sua embarcação. É importante frisar que não se questiona a capacidade operacional e o conhecimento técnico que os servidores do ICMBio possuem no trato das questões ambientais, como bem se observa em seu depoimento gravado na mídia de audiência.
Porém, a condenação penal, dada a gravidade de sua natureza, requer prova robusta da autoria e materialidade.
Havendo circunstância que desperta dúvida razoável no julgador da ação, como se observa no caso dos autos, sugere-se a absolvição em atenção ao princípio in dubio pro reo, na medida em que, tratando-se do Direito Penal, inexiste espaço para suposições a respeito da prática do ilícito.
Isso porque a falta de identificação imediata dos responsáveis fragiliza a pretensão condenatória pelo crime de pesca proibida previsto no artigo 34, bem como o próprio dolo dos réus que, ao que consta das provas dos autos, não possuíam nenhum tipo de ingerência sobre a realização da pesca com a sua embarcação, carecendo, portanto, dos elementos volitivo e cognitivo que compõem o dolo.
Por fim, importante ressaltar que o próprio Ministério Público Federal, diante dessas circunstâncias, pugnou pela absolvição dos acusados em sede de alegações finais.
Logo, a absolvição dos réus é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ABSOLVO os réus Natalia Mendes Ferreira e José Carlos Galeno Araújo da prática do crime tipificado no artigo 34 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Intimem-se e publique-se.
Incluam-se os dados pertinentes no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC.
Oportunamente, arquive-se em definitivo.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto SÃO LUÍS, 1 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 15:49
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 14:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/12/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 19:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALENO ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:15
Decorrido prazo de NATALIA MENDES FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:07
Juntada de alegações/razões finais
-
07/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 11:13
Cancelada a conclusão
-
04/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 04:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALENO ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:54
Decorrido prazo de NATALIA MENDES FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE ICMBIO em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 12:04
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 12:52
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 10/02/2021 10:00 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
11/02/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:05
Juntada de Ata de audiência
-
04/02/2021 12:54
Decorrido prazo de NATALIA MENDES FERREIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 08:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALENO ARAUJO em 02/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 13:24
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DA SILVA em 01/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 21:33
Mandado devolvido cumprido
-
27/01/2021 21:33
Juntada de diligência
-
22/01/2021 21:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 21:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/01/2021 21:54
Juntada de diligência
-
22/01/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:53
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 12:07
Audiência Inquirição de Testemunha redesignada para 10/02/2021 10:00 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
16/12/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 17:14
Juntada de e-mail
-
11/12/2020 15:32
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 16/12/2020 10:00 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
18/11/2020 15:13
Decorrido prazo de NATALIA MENDES FERREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALENO ARAUJO em 17/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:03
Juntada de manifestação
-
05/11/2020 13:17
Juntada de Petição intercorrente
-
05/11/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 07:10
Juntada de manifestação
-
28/08/2020 13:48
Juntada de Petição intercorrente
-
27/08/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 00:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:54
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/08/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
02/06/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 16:58
Outras Decisões
-
10/03/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 11:40
Restituídos os autos à Secretaria
-
10/03/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/02/2020 09:23
Decorrido prazo de NATALIA MENDES FERREIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 08:37
Juntada de Petição intercorrente
-
10/02/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2020 17:24
Restituídos os autos à Secretaria
-
10/02/2020 17:24
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/02/2020 15:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALENO ARAUJO em 03/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:07
Juntada de defesa prévia
-
08/04/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:41
Juntada de Petição intercorrente
-
25/03/2019 15:40
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2019 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2018 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 19:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 19:21
Juntada de Certidão.
-
17/10/2018 19:09
Audiência admonitória cancelada para 17/10/2018 16:00 em 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
16/10/2018 14:13
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 16:08
Audiência admonitória designada para 17/10/2018 16:00 em 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
12/07/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 10:15
Juntada de informação
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28/05/2018 13:37
Juntada de Certidão
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23/05/2018 18:05
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2018 14:43
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/04/2018 11:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
04/04/2018 11:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/04/2018 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2018 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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