TRF1 - 1092272-10.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:27
Publicado Ato ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:08
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 15:18
Decorrido prazo de VITORIO DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 15:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1092272-10.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIO DE SOUSA RÉS: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal - Caixa em face da sentença (id. 2132255703), que julgou procedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando o pagamento de indenização, relativa ao seguro DPVAT, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Na petição recursal (id. 2134523275) alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no ato embargado, sob o argumento de que, "[...] a sentença não se manifestou acerca da incidência da correção monetária e dos juros, não fixando termo inicial para a sua incidência nem os respectivos índices a serem utilizados [...]" Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de acolhimento dos embargos aclaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Na concreta situação dos autos, não se pode deixar de reconhecer vício processual na sentença embargada, na medida em que houve omissão quanto à ausência de manifestação acerca da incidência da correção monetária e dos juros.
Dispositivo À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos do julgado, e sanando a omissão, para determinar o pagamento de indenização, relativa ao seguro DPVAT, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/04/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 17:18
Juntada de cumprimento de sentença
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06/07/2024 00:45
Decorrido prazo de VITORIO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:50
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 13:58
Cancelada a conclusão
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08/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2023 00:37
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:18
Juntada de contestação
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23/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 22:38
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 14:04
Declarada incompetência
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13/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:30
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/09/2023 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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