TRF1 - 0054083-10.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0054083-10.2014.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ROGERIO LOBO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 131-2: o relator (12.07.2019) negou seguimento a este agravo de instrumento da exequente, mantendo a decisão recorrida (22.08.2014) que indeferiu a penhora de bens do sócio executado Rogério Lobo na execução fiscal de crédito tributário (Simples).
O julgado concluiu pela necessidade de redirecionamento formal (fls. 112, 116 e 125).
Fls. 139-40: Reapreciando o caso diante do “agravo interno” da União/exequente, embora a inserção do nome do agravado no título feita “a mão” seja inadmissível, consta na CDA originária/anexo II da execução fiscal o nome do sócio Rogério Lobo, não sendo assim necessário o redirecionamento da execução fiscal para legitimar sua responsabilidade diante da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita - Lei 6.930/1980, art. 3º, parágrafo único (fls. 12 e 72).
Nesse sentido, REsp “repetitivo” do STJ n. 1.110.925/SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1º Seção em 22.04.2009: 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Entretanto, na execução fiscal o devedor é citado para pagar a dívida ou oferecer garantia em cinco dias para se defender (Lei 6.830/1980, arts. 8º e 9º).
Assim com o bloqueio dos ativos financeiros, descabe a penhora do veículo do corresponsável porque ele não foi citado.
A penhora de bens sem a prévia tentativa de citação ofende o princípio constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 1.781.873-DF, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 11.04.2022: ...
II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la.
O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.
Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.
DISPOSITIVO Reconsidero a anterior decisão (fls. 131-2).
Dou parcial provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão do juiz de primeiro grau em confronto com a jurisprudência do STJ (CPC/1973, art. 557), devendo execução fiscal prosseguir também contra o corresponsável originariamente executado, procedendo-se sua citação antes da tentativa de constrição de bens.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão, intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 12.05.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
13/05/2021 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO LOBO em 04/05/2021 23:59.
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17/03/2021 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/03/2021.
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17/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054083-10.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054083-10.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ROGERIO LOBO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROGERIO LOBO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/08/2020 19:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/08/2020 19:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/08/2020 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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18/06/2020 14:19
DOCUMENTO JUNTADO - OF 74/2020
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19/02/2020 15:56
OFICIO EXPEDIDO - OF 74/2020
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18/02/2020 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/02/2020 18:07
PROCESSO REMETIDO
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07/08/2019 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2019 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/08/2019 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/08/2019 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4779750 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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02/08/2019 16:07
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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02/08/2019 16:01
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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30/07/2019 12:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 465/2019 - FAZENDA NACIONAL
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26/07/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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24/07/2019 17:17
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/07/2019
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12/07/2019 17:56
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (TERMINATIVO)
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12/07/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/07/2019 16:41
PROCESSO REMETIDO
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23/09/2014 19:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/09/2014 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/09/2014 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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23/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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