TRF1 - 1029112-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1029112-40.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: DANILO CORREIA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social).
Defiro à parte credora o benefício da gratuidade judiciária, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor.
Quanto ao pedido de intimação do INSS a fim de que apresente as fichas financeiras do servidor, nada a prover, só cabendo ao juízo ou ao devedor mencionada responsabilidade quando comprovada a negativa do órgão responsável pela emissão dos documentos necessários à execução em apresentá-los quando requeridos administrativamente - fato não comprovado nos autos.
Observa-se, por oportuno, que sequer foi dado à parte ré prazo hábil para resposta, eis que o requerimento por e-mail se deu poucos dias antes do protocolo da presente ação.
Dessa forma, é ônus dos credores instruir a inicial com os documentos e demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, conforme art. 534 do CPC.
Intime-se.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido sem manifestação, arquivem-se.
Ressalto que, observado o prazo prescricional, a parte poderá a qualquer tempo pedir o desarquivamento dos autos para fins de satisfação da obrigação, mediante apresentação dos documentos e cálculos necessários.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF -
01/04/2025 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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