TRF1 - 1008315-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1008315-43.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: PRONTO ATENDIMENTO CLINICO E CIRURGICO DE BRASILIA LTDA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços hospitalares realizado junto à SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES.
Trata-se de documentação necessária para aferir a data de início do enquadramento nos critérios da Lei 11.727/2008: 1) a prestação de serviços hospitalares e relacionados, conforme especificado na alínea "a" do inciso III do artigo 15 da Lei 9.249/1995; 2) a organização da prestadora desses serviços sob a forma de sociedade empresária; e 3) a conformidade com as normas da Anvisa.
Uma vez que a parte autora pretende se valer do alvará sanitário de titularidade do HOSPITAL SIRIO LIBANÊS, a restituição do indébito somente é devida a partir do momento que os serviços passaram a ser prestados naquela instituição, ocasião na qual os requisitos exigidos em lei foram efetivamente cumpridos.
Esclareça, ainda, se a adoção da sistemática do lucro presumido deu-se apenas a partir de novembro de 2024 (ID 2169757611), ou em período anterior, com a devida comprovação, se for o caso.
Apresentados os documentos, renove-se a conclusão. -
03/02/2025 21:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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