TRF1 - 1029589-16.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:09
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE-MT
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24/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:37
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:01
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:19
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1029589-16.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIRLEI ANA FAVARETTO SMANIOTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL SGUAREZI - MT8347/O, EDENIR RIGHI - MT8484/O e ALVARO DA CUNHA NETO - MT12069/O POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por CIRLEI ANA FAVARETTO SMANIOTTO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da demanda G (TUSDg) e, consequentemente, seja declarada indevida a cobrança realizada pela Requerida.
Pugnou, ainda, pela condenação da Requerida na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, vislumbrando interesse da ANEEL no feito, declinou da competência em favor deste Juízo (ID 1957918690 – págs. 13-17).
Na decisão ID 1972430191 reconheceu-se o interesse da ANEEL, tendo sido determinada a emenda à inicial com a inclusão do referido ente no polo passivo.
A parte autora apresentou emenda à inicial pugnando pela inclusão da ANEEL no polo passivo (ID 2028281158), emenda que foi acolhida no ID 2130795258.
A ANEEL apresentou contestação no ID 2137895447 e a parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 2141604349.
Decido.
O STJ, ao julgar o Tema 1148, firmou a seguinte tese: "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público".
No caso em análise, o objeto da lide diz respeito à ilegalidade da cobrança da demanda G (TUSDg), instituída com base na Resolução n. 1.059/2023 da ANEEL.
Não obstante o objeto da lide seja distinto daqueles que embasaram o Tema 1148, nos quais foram analisadas a inexigibilidade de quota da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a ratio decidendi que ensejou o reconhecimento da ilegitimidade da União e da ANEEL nos referidos processos é a mesma, qual seja, a alegação de ilegalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público não pode ensejar o reconhecimento da legitimidade passiva dos referidos entes.
Segue ementa do acórdão prolatado no REsp n. 1.955.655/RS, que embasou a formulação da tese citada: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA 1.148.
CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENÉRGICO - CDE.
DISCUSSÃO EM JUÍZO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIÃO.
ANEEL.
FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
I.
Caso em exame: 1.
Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) afetados como representativos de controvérsia relativa à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criado pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002.
II.
Questão em discussão: 2.
Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
III.
Razões de decidir: 3.
O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo Poder Público.
Reafirmação da jurisprudência do STJ. 4.
A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia elétrica. 5.
As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE.
As fornecedoras de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus consumidores. 6.
A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor.
Logo, não há legitimidade passiva dos entes públicos. 7.
Conhecido em parte o recurso especial da UNIÃO e, nesta parte, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. 8.
Conhecido em parte o recurso da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e, nesta parte, desprovido. 9.
Conhecido em parte o recurso especial da IPACOL e, nesta parte, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos da decisão recorrida. (REsp n. 1.955.655/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Desse modo, nos moldes do que foi decidido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ANEEL no presente feito, com a consequente remessa ao Juízo Estadual competente (Súmula 224 do STJ).
Ante o exposto, determino a exclusão da ANEEL do polo passivo e a remessa dos autos ao Juízo Estadual da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT.
Intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
02/04/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:57
Declarada incompetência
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07/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:54
Juntada de impugnação
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17/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:18
Juntada de contestação
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CIRLEI ANA FAVARETTO SMANIOTTO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 08:09
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:30
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/12/2023 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 10:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/12/2023 16:59
Juntada de outras peças
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11/12/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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