TRF1 - 1017832-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 01:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2025 01:16
Concedida a gratuidade da justiça a YANDRAH LORENA LIMA ROSADO - CPF: *34.***.*19-42 (AUTOR)
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10/08/2025 01:16
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:38
Juntada de contestação
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25/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017832-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YANDRAH LORENA LIMA ROSADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLY DE MEDEIROS DIAS - PB22124 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por YANDRAH LORENA LIMA ROSADO, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, YDUQS EDUCACIONAL LTDA e UNIÃO FEDERAL, objetivando a efetivação da transferência do Financiamento Estudantil – FIES da promovente pelas promovidas, do curso de MEDICINA VETERINÁRIA NO CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN para o curso de MEDICINA no CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN (IDOMED), referente ao contrato nº 16.3808.187.0000467-97, por ser o ato coator manifestamente contrário ao ordenamento constitucional e jurídico.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id2183134325), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal do Piauí julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Piauí determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 17:32
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 10:55
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017832-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YANDRAH LORENA LIMA ROSADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLY DE MEDEIROS DIAS - PB22124 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DESPACHO Considerando que o contrato de financiamento (id2092543174) está incompleto.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos cópia integral desse contrato, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 15:13
Cancelada a conclusão
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11/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 15:04
Cancelada a conclusão
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11/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2025 14:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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01/04/2025 18:38
Juntada de Ofício enviando informações
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05/07/2024 15:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 72 - TRF1
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06/05/2024 11:08
Juntada de manifestação
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20/04/2024 01:17
Juntada de contestação
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05/04/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 15:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 72
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22/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/03/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/03/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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