TRF1 - 1001327-05.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001327-05.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL RICARDO CARVALHO CORREA - PA007361 POLO PASSIVO:NORIVAL RODRIGUES PIMENTEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALBERT MECENAS BRITO DE GONCALVES - PA008837 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Limoeiro do Ajuru/PA, com o Ministério Público Federal como litisconsorte ativo, contra NORIVAL RODRIGUES PIMENTEL, AMARILDO GONÇALVES PINHEIRO, DALVA MARIA PANTOJA GONÇALVES, MARIA CÉLIA CARNEIRO PIMENTEL, CARLIANA GOMES MENDONÇA NOVAES e EDSON FARIAS MARQUES, acusados de desvio de finalidade na execução do Convênio SIAFI nº 673170/2006, firmado com a FUNASA, destinado à instalação de sistema de abastecimento de água em comunidades rurais.
A inicial aponta execução parcial das obras e uso indevido de recursos, com base em relatório técnico da FUNASA e auditoria do DENASUS.
O valor do alegado dano ao erário foi estimado em R$ 367.411,40, correspondente também ao valor da causa.
Requereu-se tutela provisória para suspender eventual inscrição do Município no CADIN.
A União manifestou não ter interesse no feito (id. n. 37287524).
O MPF requereu o ingresso na demanda na condição de litisconsorte ativo (id. 35835953, p.1).
Decisão deferindo o ingresso do MPF no feito e, por conseguinte, firmando a competência federal para processamento e julgamento da causa, com determinação da notificação dos requeridos (id. n. 69480602).
Os requeridos NORIVAL RODRIGUES PIMENTEL e MARIA CÉLIA CARNEIRO PIMENTEL apresentaram manifestação preliminar, arguindo a prescrição da pretensão sancionadora, com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992.
No mérito, negaram a prática de atos ímprobos e afirmaram que o inquérito civil instaurado pelo MPF sobre os mesmos fatos foi arquivado após a apresentação de documentação esclarecedora (id. n. 182533365).
Na decisão de id. n. 1862449148, determinou-se a intimação dos autores para se manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no ARE 843989, bem como a citação dos demandados.
O Ministério Público Federal manifestou-se sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, aderindo às teses fixadas pelo STF no RE 843.989, especialmente quanto à exigência de dolo para caracterização da improbidade e à irretroatividade do novo regime prescricional.
Quanto ao mérito, reconheceu que as condutas narradas (desvio de finalidade e ausência de licitação) podem configurar atos dolosos, mas observou falta de correspondência explícita entre os fatos descritos na petição inicial e as constatações do Relatório nº 12768 do DENASUS, requerendo ao Município que esclarecesse tal ponto. (id. n. 1866261154).
Não obstante intimado do despacho de id. n. 2025484648, para que atendesse à providência requerida pelo MPF, o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação A improbidade administrativa é disciplinada pela Lei nº 8.429/1992, que estabelece sanções para os agentes públicos que pratiquem atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, importantes alterações foram introduzidas no regime jurídico da improbidade, notadamente quanto à natureza subjetiva da responsabilização.
A esse respeito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199 da repercussão geral), firmou as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante: 1) "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (STF, ARE 843989, Relator(a): Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022) Nos termos acima, observa-se que a tipificação do ato ímprobo exige a demonstração inequívoca de dolo.
A presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Município de Limoeiro do Ajuru, com o apoio do Ministério Público Federal, em desfavor de ex-agentes públicos e particulares, com fundamento nos artigos art. 10, 11, incisos I, II e VI, e 12, da Lei n. 8.429/92.
Imputa-se aos requeridos a prática de atos ímprobos consistentes em desvio de recursos públicos e execução fraudulenta de obras no âmbito do Convênio SIAFI nº 673170/2006, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), destinado à implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água em comunidades rurais do município.
Todavia, após minuciosa análise dos autos, constata-se a ocorrência de prescrição da pretensão sancionadora em relação ao requerido NORIVAL RODRIGUES PIMENTEL, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, e a ausência de elementos mínimos aptos a justificar o prosseguimento da ação.
A petição inicial apresenta alegações genéricas quanto à execução parcial das obras, desvio de finalidade e ausência de licitação.
Não há qualquer individualização de conduta dolosa dos réus. 1.
Da prejudicial de mérito: Prescrição da pretensão sancionadora com base na Lei de Improbidade arguídas por Norival Rodrigues Pimentel e Maria Célia Carneiro Pimentel na Manifestação Preliminar A preliminar de prescrição arguida pelos réus merece acolhimento parcial.
Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação anterior, a pretensão punitiva do Estado prescreve em 5 anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
O réu Norival Rodrigues Pimentel exerceu o cargo de Prefeito até o ano de 2012.
A ação foi ajuizada apenas em 25/04/2018, ultrapassado, portanto, o prazo legal.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 não tem efeito retroativo, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor, conforme estabelecido no ARE 843989 supracitado.
Não tendo sido demonstrado fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, resta prescrita a pretensão punitiva com base na lei de improbidade quanto ao réu NORIVAL RODRIGUES PIMENTEL no tocante a atos praticados até o fim de seu mandato.
Por outro lado, não é possível acolher a alegação de prescrição em favor da requerida MARIA CÉLIA CARNEIRO PIMENTEL, que ocupou o cargo de Secretária Municipal de Finanças, diante da ausência de comprovação nos autos quanto à data de término do exercício da função de confiança, elemento indispensável à verificação do marco inicial do prazo prescricional.
No que tange aos demais réus, igualmente não subsistem elementos suficientes a amparar o prosseguimento da ação, conforme será demonstrado no tópico seguinte. 2.
Da rejeição da inicial com base no art. 17, §6º-B, da Lei 8.429/92 No caso concreto, a petição inicial carece de individualização adequada das condutas atribuídas aos demandados, bem como de lastro probatório mínimo que possibilite a formação de juízo de admissibilidade quanto à ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Embora os autores relatem a existência de execução fraudulenta de obras e desvio de recursos públicos, os documentos apresentados não demonstram, de forma concreta e individualizada, que tais condutas tenham sido praticadas pelos réus com dolo.
Ademais, o arquivamento do Inquérito Civil nº 1.23.000.001796/2011-29 pelo Ministério Público Federal, após a apresentação de documentação pela Prefeitura, reforça a insuficiência de elementos mínimos para a configuração de ato ímprobo.
Ressalte-se que, em manifestação recente nos autos, o próprio Ministério Público Federal reconheceu que, embora os fatos narrados possam, em tese, configurar improbidade administrativa, não foi possível identificar correspondência clara entre os fatos imputados na inicial e os achados constantes do Relatório de Auditoria nº 12768 do DENASUS, motivo pelo qual requereu ao autor o saneamento da omissão - providência que não foi atendida.
A ausência de descrição precisa das condutas, da autoria e do elemento subjetivo (dolo) referente a cada um dos réus impede a formação de qualquer juízo de viabilidade da ação, inclusive para fins de eventual incidência da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da Repercussão Geral, que exige, igualmente, a comprovação de dolo.
Os relatórios técnicos elaborados pela FUNASA e pelo DENASUS, embora relevantes para fins de controle interno e eventuais medidas administrativas, não substituem a necessidade de individualização das condutas nem suprem a exigência legal de demonstração de indícios de dolo.
Desacompanhados de prova robusta e direcionada à atuação concreta dos réus, não são suficientes para sustentar o ajuizamento da ação com base na Lei de Improbidade Administrativa.
Diante desse contexto, impõe-se a extinção do feito em relação ao requerido NORIVAL RODRIGUES PIMENTEL, com fundamento na prescrição, bem como a rejeição liminar da petição inicial quanto aos demais réus, por ausência dos pressupostos legais mínimos exigidos pelo art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992.
III – Dispositivo Ante o exposto: 1. declaro extinta a presente ação, com fulcro no art. 17, §11, da Lei nº 8.429/1992, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação ao requerido NORIVAL RODRIGUES PIMENTEL, em razão da prescrição da pretensão sancionadora, nos termos da redação antiga do art. 23, inciso I, da referida lei; 2. rejeito liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), em relação aos demais requeridos, por ausência dos pressupostos legais mínimos para o prosseguimento da ação, diante da inexistência de demonstração de dolo, de conduta individualizada e de prova mínima da prática de ato ímprobo; 3. deixo de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente; 4. em caso de interposição de recurso, determino a citação dos réus para apresentação de contrarrazões no prazo legal, e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação da apelação; 5. transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição; Determino a tramitação prioritária do feito, por se tratar de processo vinculado à Meta do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Belém/PA, [data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 05/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:43
Juntada de Certidão.
-
21/02/2020 20:13
Juntada de manifestação
-
31/01/2020 18:16
Juntada de termo
-
17/01/2020 16:34
Juntada de Certidão.
-
30/10/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 13:22
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2019 13:19
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2019 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 04:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/09/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2019 16:04
Juntada de Parecer
-
16/07/2019 14:51
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
16/07/2019 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2019 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2019 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2019 18:30
Outras Decisões
-
15/05/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 19:37
Juntada de manifestação
-
20/02/2019 14:22
Juntada de Parecer
-
15/02/2019 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2019 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2019 10:09
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
13/02/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 17:09
Juntada de outras peças
-
03/10/2018 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 10:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
25/04/2018 10:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/04/2018 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2018 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004080-40.2024.4.01.3603
Raimundo Nonato Moreira Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 11:39
Processo nº 1008560-80.2019.4.01.4300
Policia Federal No Estado do Tocantins (...
Iron Ribeiro Ferreira
Advogado: Elvillaine Soares de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 15:48
Processo nº 1032692-78.2025.4.01.3400
E. C. de Lima Filho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carlos Antonio da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:48
Processo nº 1000014-72.2018.4.01.3200
Lukas Matheus Feitosa Bandeira da Silva
Maysa Maura Feitosa da Silva
Advogado: Mayra Mamed Levy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:51
Processo nº 1024714-30.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Paulo Roberto Santana Costa
Advogado: Andre da Costa Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 16:36