TRF1 - 1008043-95.2020.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008043-95.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008043-95.2020.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:JOSIAS RIBEIRO CARVALHEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DA SILVA - MA18427-A e JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA18426-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1008043-95.2020.4.01.3700 Processo de Referência: 1008043-95.2020.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSIAS RIBEIRO CARVALHEDO e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por esta relatora que negou provimento à apelação (ID 110024639), pelos seguintes fundamentos, em síntese: O objeto da presente controvérsia consiste na condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada insuficiência de saldo em conta vinculada ao PASEP da parte autora.
Evidencia-se que, no caso dos autos, a parte autora não se insurge quanto à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas sim em relação a suposto saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil.
Assim, insta analisar a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações relativas à reparação de danos materiais eventualmente resultantes da falta de atualização monetária das contas do PASEP, a qual era realizada pelo Banco do Brasil.
Efetivamente, a administração das contas do PASEP compete ao Banco do Brasil, consoante disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cabendo-lhe, igualmente, a remuneração (atualização monetária) pretendida.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP é apenas do banco gestor.
A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou e tese da legitimidade do Banco do Brasil para casos da espécie ao decidir o Tema Repetitivo 1150, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21/9/2023.) Esse entendimento já foi, inclusive, reiterado em agravo interno interposto contra decisão que aplicou o entendimento do Tema Repetitivo 1.150, estando assim ementada a decisão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1.150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.981/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.18/12/2023.) No caso dos autos a parte autora não questiona as regras de correção monetária fixadas pelo Conselho do Fundo, mas eventual falha na prestação do serviço relacionado à manutenção da conta vinculada.
Assim posta à questão, e considerando a decisão em sede de incidente de demandas repetitivas citada, deve ser pronunciada, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal, nos termos fixados pelo STJ no julgamento do Tema nº. 1.150.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, ante a ausência de ente federal no polo passivo, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, por consequência disto, anulo a sentença e determino a remessa dos autos para a Justiça Comum, restando prejudicada a apelação.
O Banco do Brasil sustenta que a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC/2015 viola o princípio do duplo grau de jurisdição.
Argumenta que a questão deve ser submetida à apreciação de órgão colegiado.
Defende, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando que atua apenas como depositário dos valores vinculados ao programa e que a União é a responsável pela gestão e pela definição dos índices de correção monetária e juros (ID 431064869).
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1008043-95.2020.4.01.3700 Processo de Referência: 1008043-95.2020.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSIAS RIBEIRO CARVALHEDO e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I - DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA A parte apelante, irresignada, sustenta que a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC/2015, viola o princípio do duplo grau de jurisdição.
Entende que a questão deve ser submetida à apreciação de órgão colegiado.
Defende, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando que atua apenas como depositário dos valores vinculados ao programa e que a União é a responsável pela gestão e pela definição dos índices de correção monetária e juros.
Sem amparo as alegações apresentadas.
O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] A decisão recorrida, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, aplicou a tese firmada pelo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1150, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Verifica-se que não houve violação ao princípio do julgamento colegiado, uma vez que o recurso interposto é contrário à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150, em recurso repetitivo.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o Relator está autorizado a proferir decisão monocrática quando o recurso for contrário a entendimento consolidado em súmula, em acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Essa previsão legal visa assegurar celeridade e eficiência na tramitação dos processos, evitando debates desnecessários sobre questões já pacificadas pelos tribunais superiores.
Portanto, o julgamento monocrático fundamentado na jurisprudência consolidada do STJ, é plenamente válido e não caracteriza afronta ao devido processo legal ou ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Quanto a legitimidade do Banco agravante, a decisão monocrática foi clara ao dirimir que: Efetivamente, a administração das contas do PASEP compete ao Banco do Brasil, consoante disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cabendo-lhe, igualmente, a remuneração (atualização monetária) pretendida.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP é apenas do banco gestor. (...) No caso dos autos a parte autora não questiona as regras de correção monetária fixadas pelo Conselho do Fundo, mas eventual falha na prestação do serviço relacionado à manutenção da conta vinculada.
Ressalta-se que esse é o entendimento deste Tribunal e desta 12ª Turma.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
TEMA Nº. 1.150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº. 42 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos autos em que se pleiteia a recomposição por danos materiais e morais decorrentes da má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, em que fixou a seguinte tese (Tema 1150): “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.”3.
A Corte Regional da Primeira Região já se pronunciou sobre o tema, a saber: No tema 1150, o STJ fixou a tese de que O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (AC 1025856-65.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/04/2024).4.
Em consonância com o disposto no inciso III, do art. 927, do CPC, e seguindo a sistemática de precedentes obrigatórios, deve o tribunal observar os acórdãos firmados em julgamento de recurso especial repetitivo.5.
Infere-se da narrativa autoral que a questão debatida não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.6.
A legitimidade da União, o STJ entende que, nas ações relativas ao PASEP, sua legitimidade está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Precedentes: AgInt no REsp 1.908.599/SE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021.7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.( AC 1014054-77.2019.4.01.3700, Des.
Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima Segunda Turma, j. 28/11/2024, grifos nosos).
Pelos fundamentos expostos, a decisão agravada deve ser mantida, pois está de acordo com precedente do STJ e com entendimento dominante deste Tribunal Regional Federal, nos termos do Enunciado da Súmula 568 do STJ.
II - CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. .
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1008043-95.2020.4.01.3700 Processo de Referência: 1008043-95.2020.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSIAS RIBEIRO CARVALHEDO e outros Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELATIVAS AO PASEP.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ART. 932, INCISO IV, DO CPC.
TESE FIRMADA NO TEMA 1150/STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposta contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A decisão reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que tratam de falhas na gestão de contas do PASEP.
A parte agravante sustenta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e da colegialidade, bem como a ilegitimidade passiva, argumentando que a União seria responsável pela gestão e definição dos índices de correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática fundamentada no art. 932 do CPC viola o princípio do duplo grau de jurisdição e da colegialidade; e (ii) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática fundamentou-se no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas a falhas na gestão de contas do PASEP. 4.
O art. 932, inciso IV, do CPC/2015 autoriza o julgamento monocrático em casos de contrariedade a entendimento firmado em recurso repetitivo.
Não houve violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o recurso confronta tese consolidada em precedente obrigatório. 5.
A alegação de ilegitimidade passiva é incompatível com o entendimento do STJ, que distingue a responsabilidade do Banco do Brasil, enquanto gestor, e da União, limitada à definição de índices pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 6.
A jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal confirma que o Banco do Brasil, enquanto gestor do programa, é responsável pela administração e remuneração das contas individualizadas do PASEP, nos termos do art. 5º da LC n.º 8/1970 e do Decreto n.º 4.751/2003, devendo ser reconhecida sua legitimidade passiva na presente demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não provido.
Teses de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas relacionadas a falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de atualização monetária. 2.
O art. 932, IV, do CPC/2015 permite decisão monocrática quando o recurso contraria entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, alínea "b"; LC nº 8/1970, art. 5º; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE; STJ, AgInt no AREsp 1.902.665/RJ; TRF1, AC 1014054-77.2019.4.01.3700.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
12/04/2021 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Cível da SJMA para Tribunal
-
12/04/2021 22:58
Juntada de Informação
-
12/04/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 07:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59.
-
26/11/2020 18:25
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2020 16:16
Juntada de apelação
-
22/11/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2020 15:39
Conclusos para julgamento
-
23/07/2020 15:38
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/07/2020 15:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
16/06/2020 12:06
Juntada de réplica
-
13/06/2020 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 09:40
Juntada de contestação
-
21/05/2020 20:41
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/03/2020 16:50
Juntada de contestação
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05/03/2020 19:08
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 10:32
Outras Decisões
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14/02/2020 14:13
Conclusos para decisão
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14/02/2020 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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14/02/2020 11:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/02/2020 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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