TRF1 - 1029720-77.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BRAZ ALVES CORDEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo C em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1029720-77.2021.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: BRAZ ALVES CORDEIRO CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.” Transcrevo também a ementa do respectivo Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Considerando o efeito vinculante da decisão proferida, a correção do FGTS deverá ser procedida na forma determinada pelo STF.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (ex nunc) estabelecidos pelo STF, não se cogita de diferenças pretéritas.
Diante disso, está caracterizada a perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse em agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Não formada a relação processual triangular, sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/04/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2022 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRAZ ALVES CORDEIRO - CPF: *22.***.*00-20 (AUTOR).
-
17/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:44
Juntada de emenda à inicial
-
18/05/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/05/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2021 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001110-48.2025.4.01.3501
Jair do Carmo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 09:48
Processo nº 1016492-19.2022.4.01.3200
Amazonaves Taxi Aereo LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcelo Almeida de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 18:30
Processo nº 1016492-19.2022.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Daniel dos Santos Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 16:51
Processo nº 1001929-22.2024.4.01.3500
Uniao Federal
Sandra Mara de Almeida Castro
Advogado: Joao Marcelo Souza Ranulfo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 13:11
Processo nº 1022268-90.2024.4.01.3600
Janice de Farias Moraes
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Thayane Caroline Lima da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 18:12