TRF1 - 1005120-27.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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14/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:02
Juntada de documentos diversos
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26/04/2025 15:36
Decorrido prazo de JOSIVALDO ROSA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo B em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1005120-27.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVALDO ROSA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Comprovada a implantação do benefício, vista ao INSS para que apresente os cálculos atualizados referentes aos valores das parcelas vencidas.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados.
Não havendo impugnação fundamentada, ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se RPV no valor devido, ficando desde logo autorizado o destaque dos honorários contratuais se antes da expedição tiver sido ou for juntado aos autos contrato de honorários, ou houver a previsão expressa da porcentagem a ser destacada na procuração regular, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:59
Homologada a Transação
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17/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:44
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/02/2025 21:20
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 10:08
Juntada de documentos diversos
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20/10/2024 06:49
Juntada de laudo pericial
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LUZ em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIVALDO ROSA SANTOS - CPF: *25.***.*18-49 (AUTOR)
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21/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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08/03/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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