TRF1 - 1019922-92.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019922-92.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO BOAVISTA MAIA NETO - PE18811, EDVALDO JOSE CORDEIRO DOS SANTOS - PE15926, LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS - PE21439, TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB19533, FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF49248 e JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum proposta pelo município de Laranjal do Jarí em face da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Companhia Energética do Jari e União.
O município alega que a ANEEL, ao calcular a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH), tem realizado deduções indevidas, reduzindo significativamente o valor que seria repassado ao ente municipal.
O autor sustenta que essas deduções incluem encargos não previstos pela legislação de regência, especificamente o Decreto nº 3.739/2001, o que resultaria em uma base de cálculo incorreta e, por consequência, em repasses a menor, bem como que.
Explica que, ao calcular a TAR (Tarifa Atualizada de Referência), a ANEEL deduz valores não previstos em lei, como encargos setoriais e custos de transmissão e distribuição de energia, o que viola o art. 3º da Lei nº 7.990/1989, que permite dedução apenas de tributos e empréstimos compulsórios.
A ação busca a revisão dos cálculos realizados pela ANEEL, de modo a excluir apenas os encargos expressamente previstos no art. 2º da Lei nº 7.990/1989 (tributos e empréstimos compulsórios).
O município requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas com base nos cálculos corretos.
A análise do pedido de tutela foi postergada.
A ANEEL apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu a necessidade de inclusão no polo passivo da União e da concessionária de energia elétrica.
No mérito, argumenta que seguiu estritamente os parâmetros da Lei nº 7.990/89 e do Decreto nº 3.739/2001.
Defende a legalidade do cálculo da TAR (Tarifa Atualizada de Referência) conforme estipulado pelo Decreto nº 3.739/2001, e reafirma que a base de cálculo da CFURH deve considerar apenas o valor da energia efetivamente produzida, excluindo-se os encargos e custos não relacionados diretamente à produção de energia.
Na decisão de ID 585283419, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a inclusão na lide da União e da Companhia Energética do Jari (CEJA).
A Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (APINE) pediu sua inclusão na lide como amicus curiae, com fundamento no art. 138 do CPC.
A Companhia Energética do Jari apresentou contestação, alegando que efetua o pagamento da CFURH ao Município de Laranjal do Jari, em decorrência da operação da Usina Hidrelétrica do Jari (UHE Jari), com base nos parâmetros regulatórios definidos pela ANEEL, e que não possui ingerência sobre a metodologia de cálculo da TAR (Tarifa Atualizada de Referência).
A União contestou, requerendo sua admissão como assistente simples da ANEEL, com fundamento nos arts. 119 a 123 do CPC.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do Município, por não ser titular do bem público (potencial hidráulico), nem sujeito ativo da arrecadação da CFURH, bem como vício de representação processual, por não ter comprovado contratação regular do escritório de advocacia, conforme exigências do art. 37, XXI, da CF e da Lei nº 8.666/93.
No mérito, alegou que a CFURH é receita originária da União, que sua arrecadação e regulamentação são atribuições da União, cabendo aos entes subnacionais apenas o recebimento de parte da arrecadação, sem direito de discutir os critérios de cálculo.
Defendeu que a exclusão de encargos e custos da base de cálculo da CFURH encontra lastro legal e constitucional, e visa preservar o equilíbrio tarifário e a racionalidade do sistema elétrico. É o relatório.
Decido.
Preliminares Não reconhecendo a presença dos requisitos do art. 138 do CPC, indefiro o pedido de admissão como amicus curiae da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da parte autora.
Com efeito, o município é diretamente beneficiário da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, conforme disposto no artigo 20, §1º, da Constituição Federal.
Tal compensação, prevista na Lei nº 7.990/1989, é devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios que abrigam instalações destinadas à produção de energia elétrica ou que tenham áreas invadidas por águas de reservatórios.
A questão discutida no processo — a metodologia de cálculo da compensação financeira — afeta diretamente os valores a serem repassados ao município, tornando evidente seu interesse jurídico e econômico na demanda.
Também indefiro a preliminar de vício de representação processual da parte autora, tendo em vista a juntada da procuração de ID 499608484, firmada pelo prefeito municipal, em observância ao art. 75, III, do CPC Considerando que a controvérsia é eminentemente jurídica, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito A Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) é um instituto jurídico com previsão constitucional e legal, que visa assegurar uma compensação financeira aos entes federativos pela exploração de recursos hídricos para a geração de energia elétrica.
Sua origem está fundamentada no artigo 20, §1º da CF, que estabelece que os recursos hídricos são bens da União e que sua exploração deve reverter em compensação financeira para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pelas instalações destinadas à produção de energia elétrica.
A distribuição dos valores da CFURH é feita de acordo com as regras estabelecidas na legislação.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios recebem esses valores proporcionalmente à extensão das áreas afetadas pelos reservatórios ou pelas instalações de geração de energia.
O repasse dos valores é efetuado pela ANEEL, que tem a competência de arrecadar e distribuir os recursos da CFURH conforme os critérios estabelecidos pela legislação e regulamentação aplicável.
Os Municípios participam dessa compensação financeira como beneficiários dos valores repassados, sendo que a utilização desses recursos deve ser destinada a atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável e à mitigação dos impactos ambientais e sociais decorrentes da instalação de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios.
A regulamentação infraconstitucional da CFURH foi estabelecida pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que disciplina a forma de cálculo e a distribuição dessa compensação.
De acordo com seu artigo 2º, alterado pela Lei nº 9.648/1998, a compensação corresponde a um percentual de 7% sobre o valor da energia elétrica produzida.
Seu artigo 3º exclui da base de cálculo da CFURH tributos e empréstimos compulsórios, garantindo que a compensação seja calculada apenas sobre o valor efetivamente produzido de energia elétrica.
Por sua vez, o Decreto nº 3.739/2001 regulamenta a Lei nº 7.990/1989, detalhando a base de cálculo e outros aspectos operacionais.
Conforme seu artigo 1º, §1º, o cálculo da compensação deve considerar o valor da energia elétrica produzida, excluindo-se os tributos e empréstimos compulsórios relacionados à fase de geração.
O Decreto estabelece que a Tarifa Atualizada de Referência (TAR), que é utilizada para calcular o valor total da energia produzida e, consequentemente, a compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, deve ser fixada pela ANEEL.
Durante esse cálculo, o decreto prevê a exclusão dos seguintes elementos: Encargos setoriais vinculados à atividade de geração; Tributos e empréstimos compulsórios; Custos incorridos na transmissão de energia elétrica.
Essas exclusões são adicionadas pelo decreto e vão além do que está originalmente previsto na Lei nº 7.990/1989, que mencionava apenas a exclusão de tributos e empréstimos compulsórios.
A introdução da exclusão dos encargos setoriais e dos custos de transmissão de energia elétrica pelo decreto pode ser vista como uma extrapolação do poder regulamentar, pois inova ao adicionar novos critérios de exclusão que não estavam expressamente previstos na lei.
Se o decreto, ao regulamentar a lei, adiciona ou retira elementos da base de cálculo que não foram expressamente previstos pela lei, ele está inovando o ordenamento jurídico, algo que excede a competência normativa atribuída ao poder Executivo.
Segundo o princípio da legalidade, o Executivo não pode, via decreto, ampliar ou restringir direitos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, o que é vedado pelo artigo 84, IV da Constituição Federal.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 1.
Região, como segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL).
PARTICIPAÇÃO DE ENTE FEDERADO (MUNICÍPIO) NA EXPLORAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ( CF, ART . 20, § 1º).
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS (CFURH).
LEIS Nº 7.990/89 E Nº 9 .648/98.
DECRETO Nº 3.379/2001.
BASE DE CÁLCULO .
EXCLUSÃO DE ENCARGOS NÃO PREVISTO EM LEI.
VIOLAÇÃO AO PODER REGULAMENTAR.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO .
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) VI – O valor da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH encontra-se disciplinado no art . 3º da Lei nº 7.990/1989, segundo o qual “(...) corresponderá a um fator percentual do valor da energia constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios”.
VII – Nesse contexto, afigura-se ilegítima a exclusão de encargos outros não previstos no referido texto legal, para fins de definição da base de cálculo da mencionada compensação financeira, a que alude o Decreto nº 3.739/2001 (art. 1º, § 1º), por flagrante afronta ao princípio da reserva legal, segundo o qual, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ( CF, art . 5º, inciso II).
VIII - A suspensão da medida liminar pelo STJ, nos autos da SS nº 2988/DF, não compromete nem determina o exame do mérito da causa, na espécie, uma vez que se trata de exame perfunctório e não exauriente da matéria, objeto próprio de sentença monocrática, ora recorrida.
IX – Remessa necessária e Apelação da ANEEL desprovidas.
Sentença confirmada .
A verba honorária, inicialmente fixada no “percentual mínimo a ser fixado após a liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC”, resta acrescida em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC vigente. (TRF-1 - (AC): 10714665620204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/06/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/06/2023 PAG PJe 30/06/2023 PAG) Ante o exposto, JULGOS PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC para: a) determinar que a ANEEL proceda o cálculo da CFURH sobre toda a energia produzida (faturamento) nos termos estabelecidos pela Lei 7.990, deduzindo apenas os tributos e empréstimo compulsório, com a consequente fixação de nova TAR; b) condenar a União no pagamento das receitas previstas na legislação, considerados prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme Manual de Cálculos da JF.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, par. 3., do CPC incidentes sobre o valor da condenação.
Indefiro o pedido de admissão da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA como amicus curiae.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 7 de abril de 2025. -
03/11/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 19:29
Juntada de réplica
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08/09/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:47
Conclusos para despacho
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15/06/2021 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 14/06/2021 23:59.
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10/06/2021 18:35
Juntada de contestação
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20/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
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09/04/2021 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/04/2021 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 20:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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