TRF1 - 1037527-10.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037527-10.2023.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA contra JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS com o fim de excutir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
Intimada, a exequente não se manifestou sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da decadência ou da prescrição, e ainda, se for o caso, emendar ou substituir a CDA.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Não obstante a pretensão formulada pela parte autora, in casu, há óbice insuperável a sua apreciação, qual seja, a ocorrência de prescrição.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa, nos termos do Decreto 20.910/1932 (Temas 146 e 147).
Além disso, o art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 diz que: “Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”.
Em linha com essa compreensão, importa destacar que, em se tratando de créditos públicos federais de natureza não-tributária, são aplicáveis as seguintes regras (AC 1000520-03.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.): (a) “a suspensão do prazo prescricional por 180 dias (§3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980), após a inscrição em dívida ativa (STJ/S1, EREsp nº 981.480/SP): ‘nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80.’ (b) “Quanto à prescrição dos atos sancionatórios, a Lei nº 9.873/99 estipula tricotomia; ela será de: a) cinco anos, a contar do ato (ou da cessação da permanência, ou continuidade), para o início da ação punitiva de polícia (apuração e aplicação da penalidade; b) três anos (intercorrente) para o processo paralisado; e de c) cinco anos (constituição definitiva do crédito), para a cobrança judicial (ajuizamento da EF).
Desse modo, em se tratando de créditos de natureza não-tributária, tenho que o termo inicial da contagem do lustro prescricional (quinquenal) será da constituição definitiva do aludido crédito, ou seja, a partir do vencimento do prazo para pagamento ou, se for o caso, do regular fim da apuração administrativa (exaurimento do processo administrativo).
Ademais, o direito de a Fazenda Pública e/ou a parte exequente de constituir efetivamente o crédito extingue-se em 5 (cinco) anos.
No presente caso, da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a constituição do crédito se deu com a inscrição do débito em dívida ativa, que ocorreu na data de 06.07.2018, conforme consta da CDA de id. 1939983192, tendo a ação judicial sido proposta somente em 30.09.2023, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal.
Os fundamentos básicos da prescrição deitam raízes na segurança das relações jurídicas, as quais objetivam o estabelecimento da harmonia social e da paz pública e, uma vez ocorrida, não implica na perda da ação, mas sim da pretensão, que é o poder de exigir do Estado, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico.
Destarte, por todas as considerações tecidas, entendo que ocorreu a prescrição da pretensão autoral no caso em discussão.
III – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos definitivamente Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
30/11/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009949-22.2022.4.01.3904
Rosendo Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Mauricio Pinto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 16:10
Processo nº 1001606-26.2025.4.01.3906
Joao Arthur Nobre Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleonice Nobre da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 10:35
Processo nº 1007752-20.2024.4.01.3906
Ana Carolina Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 10:23
Processo nº 1001192-28.2025.4.01.3906
Jose Artur dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iolindemberg Mendes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:48
Processo nº 1030310-15.2025.4.01.3400
Geysa Goncalves Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Alvim Pufal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:22