TRF1 - 1009949-22.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:50
Decorrido prazo de ROSENDO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:39
Decorrido prazo de ROSENDO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2025.
-
12/04/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1009949-22.2022.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: ROSENDO RODRIGUES Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado falecido da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor JOANA DA CONCEIÇÃO FEIO, está provada pela juntada da certidão de óbito, ocorrido em 08/04/2022.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsias, já que ele figurava como titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 121.201.148-9), cessado por ocasião do passamento.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, para demonstração da constituição de união estável declarada e da existência de dependência econômica, o art. 16, §6º-A, do Decreto 3048/99 apregoa que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
Por sua vez, o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, elenca uma série de documentos que podem ser apresentados como forma de comprovar a dependência econômica, sendo necessário no mínimo 2 (dois) para provar os fatos alegados.
No caso concreto, verifica-se que não há elementos de prova contundentes que evidenciam a manutenção da relação de união estável declarada até o evento morte.
Com efeito, os documentos apresentados que fazem menção à constituição de relação de união declarada à exordial foram produzidos essencialmente em momento extemporâneo ao período de prova (posterior ao óbito ou muito remotamente).
Ademais, declaração de terceiros tomadas a termo não é prova documental, mas simples prova documentada, sendo meio apto a provar apenas a existência da declaração e não os fatos declarados.
Especificamente quanto à certidão de óbito em que a parte autora figura como responsável e declarante do evento morte, não há qualquer indicação de manutenção de relação de união estável, não se podendo meramente presumi-la.
Desse modo, em que pese não haver contradições entre os depoimentos apresentados, a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma indubitável, a manutenção da relação de união estável discriminada na peça inaugural até o passamento, o que afasta a presunção de existência de dependência econômica, razão pela qual resta incabível a concessão de pensão por morte vindicada, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos legais por serem considerados cumulativos entre si. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 11 de fevereiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
10/04/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENDO RODRIGUES - CPF: *06.***.*30-97 (AUTOR)
-
10/04/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:29
Juntada de resposta
-
13/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:57
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
-
14/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 09:10, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
-
29/02/2024 11:44
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
-
29/02/2024 11:42
Juntada de Ata de audiência
-
27/02/2024 11:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/02/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
06/09/2023 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
19/08/2023 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:04
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
-
22/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:03
Juntada de contestação
-
13/04/2023 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:48
Juntada de manifestação
-
09/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:35
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
17/12/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022881-39.2010.4.01.3400
Ferrovia Centro-Atlantica S.A
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Sergio Bermudes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:50
Processo nº 1006537-38.2025.4.01.3400
Amara Alcantara Gouveia
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Alysson Dantas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 10:05
Processo nº 0000009-51.2006.4.01.3503
Mauro Arantes Ataides
Mauro Arantes Ataides
Advogado: Divino Cabral Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 10:29
Processo nº 1001713-70.2025.4.01.3906
Luziane Leite Vitorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Tatieli dos Santos Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 17:34
Processo nº 1001023-38.2025.4.01.4101
Fabricio Veloso dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 17:43