TRF1 - 1006537-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de AMARA ALCANTARA GOUVEIA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA IMPETRANTE: AMARA ALCANTARA GOUVEIA impetra mandado de segurança contra ato do IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante no certame em tela.
Sustenta ter enviado tempestiva e corretamente os documentos, demonstrando a obtenção da seguinte pontuação 8,00 na Alínea 2,; 1,5 na Alínea 3; 6,00 na Alínea 4; e 3,00 na Alínea 8.
Liminar indeferida (id 2168868926).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Ainda, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.).
Analisando o caso, verifico não haver conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante seja assegurando o direito líquido e certo de ser majorada a sua pontuação e, consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital do concurso.
Ocorre que o recurso administrativo demonstra que os documentos foram devidamente apreciados pela banca (id 2168784288).
E, o descontentamento com a nota, não é motivo apto à intervenção do Juízo.
Nesse sentido, considerando que "O controle judicial de mérito administrativo acerca da análise da compatibilidade do título apresentado pelo candidato em concurso público é limitado à verificação de legalidade, sem que seja permitido ao Judiciário interferir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo em hipóteses de arbitrariedade manifesta" (AC 0003778-31.2006.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.), não há como verificar qualquer ilegalidade no ato administrativo quanto a tais documentos.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
04/04/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 16:31
Denegada a Segurança a AMARA ALCANTARA GOUVEIA - CPF: *49.***.*26-07 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:21
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 05/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:05
Juntada de contestação
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22/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de AMARA ALCANTARA GOUVEIA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:06
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 16:09
Juntada de manifestação
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04/02/2025 12:33
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/01/2025 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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