TRF1 - 1008534-71.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008534-71.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008534-71.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:LORENI LUIZ COMPARIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIEGMAR WEGERMANN - RS27884-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN – contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por LORENI LUIZ COMPARIM, e assegurou a análise do processo Administrativo MAPA/CER nº 1858/1988, operação principal nº 87/00273-6 e operação complementar nº 87/00274-4.
O impetrante, ora apelado, alega ser produtor rural, e contratou financiamento com o Banco do Brasil em 1987.
Após frustração da safra, acionou o PROAGRO e, apesar de decisão administrativa favorável à complementação da cobertura, o processo estaria paralisado desde 2013.
A sentença acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Banco Central para reconhecer a ilegitimidade passiva do Presidente do Banco Central, julgando extinto o feito, sem exame do mérito, com relação a essa autoridade, e manteve a concessão da segurança quanto às demais.
Em suas razões recursais, o BACEN sustenta que a sentença incorreu em erro de procedimento, pois reconheceu a ilegitimidade passiva do Presidente do Banco Central sem declinar a competência ao Superior Tribunal de Justiça – STJ –, que seria o único órgão competente para processar e julgar mandados de segurança contra atos de Ministro de Estado, categoria à qual pertence o Presidente do BACEN.
Defende, assim, a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo de origem e requer a remessa dos autos ao STJ, conforme previsto no art. 105, I, “b”, da Constituição Federal.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo impetrante.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008534-71.2016.4.01.3400 Processo de Referência: 1008534-71.2016.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: LORENI LUIZ COMPARIN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia objeto da apelação cinge-se à competência da Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar o mandado de segurança, tendo em vista a presença do Presidente do BACEN no polo passivo.
Todavia, conforme já assentado em sentença proferida nos embargos de declaração, o Presidente do Banco Central não participa do trâmite administrativo referente à concessão de cobertura do PROAGRO, função atribuída ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (DEROP), vinculado ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural.
A ilegitimidade passiva foi, assim, expressamente reconhecida, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil – CPC –, com a consequente extinção do feito em relação àquela autoridade.
Desse modo, não houve julgamento do mérito quanto ao Presidente do BACEN, tampouco qualquer interferência no conteúdo de eventual ato por ele subscrito, inexistente nos autos.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança quanto às demais autoridades impetradas permanece, assim, com a Justiça Federal de primeira instância, sendo desnecessária a remessa dos autos ao STJ.
A sentença proferida pelo juízo recorrido limitou-se a determinar que fosse dado impulso ao processo administrativo, o qual, segundo os autos, encontrava-se paralisado por período superior a três anos.
A atuação judicial foi, pois, estritamente limitada à constatação da mora administrativa, sem adentrar no mérito do pedido do impetrante perante a Administração.
Tal providência encontra respaldo em jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal, no sentido de que a demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência, impondo-se o controle judicial da inércia do Poder Público, ainda que vedada a substituição da Administração pelo Judiciário quanto ao conteúdo do ato.
Nesse sentido, confirmam-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS PARA REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP).
OMISSÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2.
No caso em análise, a sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado por Antônio Jaildon Fontes Araújo e outros contra ato omissivo atribuído ao Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do Estado do Maranhão, cuja ação objetiva assegurar a análise de requerimentos administrativos para obtenção do Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso preenchidos os requisitos legais, determinar a regularização no sistema corporativo (SISRGP), considerando a data do protocolo como registro inicial.
Requer-se, ainda, a expedição da carteira de pescador ou do certificado de registro. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
A Constituição Federal assegura os princípios da eficiência (art. 37, caput) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), impondo à Administração o dever de apreciar os requerimentos administrativos em prazo razoável.
Demais disso, o art. 49 da Lei nº. 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a decisão em processos administrativos, evidenciando a ilegalidade da demora no caso concreto, em que os pedidos foram protocolados em junho de 2023 e ainda não haviam sido analisados até a data da sentença. 5.
O Poder Judiciário pode compelir a Administração a apreciar os pedidos administrativos e, caso preenchidos os requisitos legais, efetuar as inscrições no Registro Geral de Pescador (RGP), garantindo o direito fundamental de petição e de acesso a políticas públicas.
Contudo, não lhe compete substituir a Administração na definição da data inicial do registro, por se tratar de ato discricionário dependente de critérios técnicos e administrativos, configurando ausência de interesse processual nesse ponto. 6.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 7.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1111507-60.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/03/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, para determinar a conclusão de processo administrativo, no prazo de 30 dias. 2.
Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99). 3.
Hipótese em que o requerimento administrativo da impetrante foi protocolado em 15/09/2011 e, na propositura do presente writ em 19/06/2013, ainda encontrava-se sem conclusão. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 0006713-88.2013.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/10/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
LIBERAÇÃO DE HIPOTECA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que determinou ao Superintendente da Caixa Econômica Federal CEF e ao Banco do Estado do Acre - BANACRE que procedessem à conclusão do processo administrativo relativo ao pedido de liberação da hipoteca gravada no imóvel da impetrante. 2.
Constatada a omissão injustificada em relação à análise de pedido de quitação do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional pelo FCVS, com a consequente liberação da hipoteca gravada sobre o imóvel, a impetrante faz jus à ordem mandamental no sentido de que a Administração seja compelida a analisar, em prazo razoável, o pedido formulado no âmbito de processo administrativo.
Precedente. 3.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (AMS 0008548-50.2012.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/12/2024) A Constituição Federal – CF – define como um dos princípios da Administração Pública a eficiência (art. 37), e prevê a razoável duração do processo como garantia fundamental (art. 5º, LXXVIII), impondo à Administração a obrigação de análise dos requerimentos administrativos em prazo razoável.
Concretizando essa garantia, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias, prorrogáveis por decisão motivada, para a decisão em processos administrativos, o que demonstra a ilegalidade da demora no presente caso.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008534-71.2016.4.01.3400 Processo de Referência: 1008534-71.2016.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: LORENI LUIZ COMPARIM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO RELATIVO AO PROAGRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Banco Central do Brasil – BACEN – contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a análise do processo administrativo MAPA/CER nº 1858/1988, relativo ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO –, e reconheceu a ilegitimidade passiva do Presidente do BACEN.
O impetrante, produtor rural, celebrou financiamento com o Banco do Brasil em 1987 e acionou o PROAGRO após frustração da safra.
Apesar de decisão administrativa favorável à complementação da cobertura, o processo permaneceu paralisado desde 2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal de primeira instância é competente para processar e julgar o mandado de segurança, considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Presidente do BACEN; e (ii) verificar se a demora na análise do processo administrativo justifica a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ – para processar e julgar mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado (CF, art. 105, I, “b”) não se aplica ao caso, pois a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Presidente do BACEN e extinguiu o feito em relação a essa autoridade.
Assim, a competência para o julgamento do mandado de segurança permanece com a Justiça Federal de primeira instância. 4.
A demora injustificada na análise do processo administrativo afronta os princípios da razoabilidade (CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF, art. 37, caput), cabendo ao Poder Judiciário compelir a Administração a decidir sobre o pedido, sem interferência no mérito administrativo. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a decisão em processos administrativos.
No caso concreto, a paralisação do processo por mais de três anos caracteriza mora administrativa e justifica a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
Tese de julgamento: 1.
A Justiça Federal de primeira instância é competente para processar e julgar mandado de segurança quando reconhecida a ilegitimidade passiva de autoridade federal sujeita à competência originária do STJ. 2.
A demora injustificada na análise de processo administrativo viola os princípios da razoabilidade e da eficiência, permitindo a intervenção judicial para compelir a Administração a decidir no prazo legal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, art. 37; art. 105, I, “b”; CPC, art. 485, IV; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1111507-60.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima Segunda Turma, PJe 14/03/2025; TRF1, REOMS 0006713-88.2013.4.01.4100, Rel.
Des.
Fed.
Kátia Balbino, Sexta Turma, PJe 07/10/2024; TRF1, AMS 0008548-50.2012.4.01.3000, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 09/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: LORENI LUIZ COMPARIN Advogado do(a) APELADO: SIEGMAR WEGERMANN - RS27884-A O processo nº 1008534-71.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/08/2018 20:24
Juntada de Petição (outras)
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21/06/2018 11:05
Conclusos para decisão
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21/06/2018 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 20/06/2018 23:59:59.
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04/05/2018 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2018 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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03/05/2018 13:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/04/2018 13:51
Recebidos os autos
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30/04/2018 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2018 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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