TRF1 - 1046233-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1046233-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO CÉSAR MORAIS BARROS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Thiago César Morais Barros, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, objetivando, a anulação das Decisões Administrativas 35798514/2024-DELEAQ/DREX/SR/PF/DF e 35812581/2024-DELEAQ/DREX/SR/PF/DF, restabelecendo seu registro e porte de arma de fogo (id. 2134968778).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que teve seu registro e porte de arma de fogo cassados pela Polícia Federal com base nas citadas decisões administrativas, sob o fundamento de perda de idoneidade, decorrente de investigação por suposto desvio de munições da PMDF.
Narra que foi absolvido sumariamente pelo TJDFT e que as munições apreendidas foram adquiridas comprovadamente de terceiros (Sr.
Gabriel Mendes de Souza), que também usou seu nome para ameaçar pessoas.
Aduz que a Polícia Federal ignorou a decisão judicial de absolvição e manteve a cassação, o que viola a Constituição Federal e a legislação correlata.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2135171261) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento de prolação da sentença.
A parte acionante comunicou a interposição de agravo de instrumento (id. 2135385676), sem , todavia, colacionar seu número.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2136889004).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2138037620), defendendo a regularidade da sua atuação.
Decisum (id. 2153985488) manteve a conclusão pela apreciação da medida liminar em sede de cognição exauriente da lide.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2154289365), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no writ. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis (id. 2124056677): 1.
Em atendimento à Decisão Judicial contida no Processo nº 1046233-18.2024.4.01.3400, comunico que foi aberto o processo administrativo de cassação do porte e do registro de arma de fogo em nome de THIAGO CESAR MORAIS BARROS, conforme documento anexo contendo o inteiro teor do Processo nº 08280.007346/2024-27. 2.
O mencionado processo ainda está em curso, encontrando-se na fase de recurso administrativo, tendo em vista a confirmação de recebimento da notificação, no dia 12/07/2024 (Recibo 36100118). 3.
Destaco que foram respeitados todos os preceitos estabelecidos no art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos, bem como os princípios e normas estabelecidos na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, além da IN nº 201/2021. 4.
O Decreto nº 11.615/2023, em seu artigo 28, assim estabelece: 5. '§ 2º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz.' 6.
Neste contexto, tendo em vista que o interessado foi preso em flagrante no dia 19/03/2024 e a denúncia foi recebida pelo juiz, resultando na ação penal nº 0702252- 6.2024.8.07.0019, as decisões contidas no processo de cassação estão devidamente amparadas. 7.
O Ordenamento Jurídico prevê a independência das instâncias, conforme preconizado pelo Código de Processo Penal, o que conduz à ilação no sentido de que, mesmo diante de eventual absolvição na esfera criminal não significa, automaticamente, que houve influência direta nas decisões ocorridas na esfera administrativo. 8. É importante ressaltar que, para a aplicação da norma não se faz necessário aguardar o deslinde da eventual ação penal. 9.
Além do mais, é imperioso ressaltar que THIAGO CÉSAR MORAIS BARROS ainda encontra-se na condição de investigado nos autos do Inquérito Policial Militar nº 2024.0622.04.0101, sendo mais um fundamento para a perda da idoneidade, conforme estipulado no inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 10826/2003. 10.
Por fim, vale registrar que, não obstante o processo de cassação de registro e porte de THIAGO BARROS, conforme o art. 4º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, as armas de fogo dos policiais militares devem ser cadastradas no SIGMA, sendo que o impetrante é policial militar, e não poderia ter cadastrado suas armas no SINARM, tampouco ter o porte de arma de fogo emitido pela Polícia Federal. [Grifei.] Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
No ponto, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou demonstrado que a parte requerida fundamentou adequadamente sua decisão na independência das instâncias penal e administrativa, bem como no fato de que "THIAGO CÉSAR MORAIS BARROS ainda encontra-se na condição de investigado nos autos do Inquérito Policial Militar nº 2024.0622.04.0101" e que "o impetrante é policial militar, e não poderia ter cadastrado suas armas no SINARM, tampouco ter o porte de arma de fogo emitido pela Polícia Federal".
Nesse descortino, existindo apuração administrativa inaugurada por fato autônomo (Inquérito Policial Militar nº 2024.0622.04.0101), não há possibilidade de acolhimento da pretensão deduzida nesta ação mandamental, diante da incidência do inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 10.826/2003.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/06/2024 19:55
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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