TRF1 - 1051177-05.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051177-05.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESPACHO Apresentada a contestação (ID. 2188867909), intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015).
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051177-05.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA SAMPAIO CABRAL - DF61728 e GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando: (...) c) a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, para que seja suspensa a exigibilidade da multa oriunda do Processo Administrativo Sancionador nº 33910.022862/2019-06, bem como sejam sustados todos os efeitos de sua imposição, em especial exigibilidade da multa aplicada pela ANS e o registro da multa no CADIN ou qualquer inscrição em Dívida Ativa da referida Agência Reguladora, até que seja proferida Sentença nos presentes autos, tudo conforme fundamentação apresentada, POR CONSEGUINTE da efetivação do depósito caução em juízo, permanecendo suspensa a liberação de valores até decisão final de mérito, suspendendo exigibilidade da multa aplicada pela ANS e o registro da multa no CADIN ou qualquer inscrição em Dívida Ativa da referida Agência Reguladora, aplicando por analogia, os arts. 151, II e V, do CTN; d) em sede de sentença, seja confirmada a antecipação de tutela específica, para que seja ANULADA a multa originária do Processo Administrativo Sancionador da ANS nº 33910.022862/2019-06, por flagrante ilegalidade das decisões ali proferidas, devendo ser reconhecida a licitude dos atos da POSTAL SAÚDE envolvendo a presente demanda, tudo conforme fundamentação apresentada; e) a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A parte autora alega, em síntese, que: - trata-se de demanda instaurada em favor do beneficiário Antônio Sérgio Spinelli Mendonça, registrada como NIP nº 131161, em 07/11/2018, conforme transcrevemos: - em resposta à NIP a Postal Saúde informou que o objeto de reclamação da presente NIP, sobre questionamento acerca de autorização de procedimentos e materiais em favor do beneficiário Antônio Sergio Spinelli Mendonça estava incorporado ao teor da NIP nº 131187/2018, Demanda nº 4098721, aberta em 07/11/2018.
Assim, as informações e devidos esclarecimentos foram prestados a interlocutora naquela oportunidade; -, foi informado, ainda em sede de NIP, que a solicitação de autorização dos procedimentos de colocação de instalação de marca-passo epimiocárdio temporário, drenagem do pericárdio cateter intracavitário para monitorização hemodinâmica, implante de cateter venoso central por punção, para NPP, QT, Hemodepuração ou para infusão de soros/drogas, cateterismo da artéria radial - para PAM, revascularização do miocárdio, toracostomia com drenagem pleural fechada, perfusionista - em procedimentos cardíacos, instalação do circuito de circulação extracorpórea e seus respectivos materiais em favor do Sr.
Antônio Sergio Spinelli Mendonça, EM CARÁTER ELETIVO, de acordo com o pedido médico, fora recepcionado pela Operadora em 15/10/2018; - após análise técnica da Operadora e contato com o médico assistente do beneficiário, os procedimentos de implante de cateter venoso central por punção, para NPP, QT, Hemodepuração ou para infusão de soros/drogas, cateterismo da artéria radial - para PAM, revascularização do miocárdio, toracostomia com drenagem pleural fechada, perfusionista - em procedimentos cardíacos, instalação do circuito de circulação extracorpórea e seus respectivos materiais foram autorizados, conforme acordado com o Dr.
Nelson Barg, de acordo com as guias autorizadas e contato gravado no anexo; - ofereceu agendamento do atendimento à interlocutora em favor do Sr.
Antônio Sergio, contudo, a Sra.
Juliana Gonçalves noticiou que os procedimentos autorizados pela operadora foram realizados no dia 09/11/2018, de acordo com a disponibilidade do médico assistente de escolha do beneficiário, no Hospital Prontocor, de preferência do Sr.
Antônio, prestador credenciado à Operadora; - a interlocutora foi comprovadamente comunicada da solução de sua demanda por meio de contato telefônico através do número (21) 98737-8474 no dia 13/11/2018, às 10h08 e por meio de correspondência eletrônica enviada no e-mail informado na NIP; (...) - embora ainda em sede de NIP tenha esclarecido e provado que foram expedidas todas as autorizações necessárias para o atendimento do beneficiário, a ANS lavrou o Auto de Infração em comento, partindo do equivocado entendimento de que a Operadora utilizou mecanismos de regulação em procedimento de urgência/emergência, o que no caso em comento não ocorreu; - em sede de Defesa (CTE GEJUR 277/2019, NUP 104548/2019, em 09 de setembro de 2019) a Postal Saúde alegou que garantiu o atendimento ao beneficiário Antônio Sérgio Spinelli Mendonça por meio da emissão de todas as autorizações solicitadas pelo médico assistente e prestador; - esclareceu que o médico assistente encaminhou à Postal Saúde PEDIDO ELETIVO, datado de 15/10/2018, de solicitação de autorização do procedimento em referência e seus respectivos materiais, fato esse comprovado pelo pedido médico anexo.
Logo, a despeito do que indicou a ANS no seu Relatório Conclusivo, a solicitação do beneficiário não se tratou de solicitação de urgência, mas, de pedido eletivo; - restou incontroverso que após análise técnica da Operadora e contato com o médico assistente do beneficiário, os procedimentos de implante de cateter venoso central por punção, para NPP, QT, Hemodepuração ou para infusão de soros/drogas, cateterismo da artéria radial - para PAM, revascularização do miocárdio, toracostomia com drenagem pleural fechada, perfusionista – em procedimentos cardíacos, instalação do circuito de circulação extracorpórea e seus respectivos materiais foram autorizados, conforme acordado com o Dr.
Nelson Barg, de acordo com as guias de autorizadas e contato gravado; - não obstante, o NÚCLEO do Distrito Federal superou todos os argumentos da Operadora e julgou procedente o Auto de Infração nº 51925/2019, para aplicar multa a esta Operadora no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), por infração prevista no art. 12, II da Lei nº 9.656/98, com aplicação de penalidade prevista no art. 77 da Resolução Normativa 124/2006 da ANS; - foi então apresentado Recurso (CTE GEJUR 294/2019, NUP 114777/2019, em 07 de outubro de 2019).
Neste momento, no mérito, esta Operadora alegou que a solicitação dos procedimentos em favor do beneficiário, deu-se em caráter eletivo.
Ou seja, não haveria que se falar em imposição de mecanismos de regulação vedados, eis que Operadora autorizou os procedimentos dentro do prazo previsto na RN 259/2011; - sustentou que o beneficiário no mesmo dia em que solicita procedimento à Operadora, abriu a reclamação junto à ANS, ou até mesmo antes de solicitar o procedimento à Operadora, e o que é mais comum: reclama junto à ANS ou ao Poder Judiciário antes de findo o prazo regulamentar para a garantia de cobertura; - tomou as providências que lhe competiam para o atendimento do beneficiário, posto que o pedido médico, em caráter eletivo, é datado em 15 de outubro de 2018.
Por sua vez, em 23/10/2018, 3 dias úteis após a solicitação feita em 18/10/2018, foram emitidas as guias de autorização dos procedimentos e, em 13/11/2018 foi emitida a ordem de compra dos materiais.
Não obstante, o beneficiário, antes do prazo regulamentar de 21 dias úteis para garantia de procedimentos de alta complexidade em caráter eletivo, ajuizou ação de obrigação de fazer no dia 07/11/2018, onde teve a tutela antecipada de urgência deferida, em 08/11/2018, ou seja, após a autorização dos procedimentos; - demonstrou que o beneficiário realizou o procedimento, com todas as despesas custeadas pela Operadora.
Nessa esteira, a urgência no atendimento foi determinada pelo beneficiário e não pelo pedido médico, nos termos da legislação em vigor.
Conclui-se, por óbvio, que a presente demanda se trata de mero inconformismo do beneficiário em aguardar os prazos regulamentares para garantia de seu procedimento e não por ausência de garantia de cobertura obrigatória, posto que restou comprovado que os procedimentos já estavam autorizados desde o dia 24/10/2018 e os respectivos materiais em 13/11/2018; - subsidiariamente, suscitou a ocorrência da REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ comprovada diante das guias de autorizações emitidas no dia 13/11/2018, quarto dia útil do recebimento da NIP (07/11/2018), ou seja, no prazo da RVE, devidamente reconhecida pela ANS.
Todavia, a ANS entendeu pela existência de indícios de infração, partindo do equivocado entendimento de que o procedimento seria de urgência/emergência, o que foi cabalmente demonstrado e afastado; - o Recurso foi desprovido, mantendo-se in totum as razões da decisão de 1ª instância, condenando esta Operadora à penalidade de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pela constatação da infração prevista no art. 12, II da Lei nº 9.656/98, com penalidade prevista no art. 77, da Resolução Normativa nº 124 da ANS.
Enfim, mesmo diante dos fatos e provas apresentadas, que corroboram que esta não incorreu na infração lhe imposta, ainda assim fora aplicada sanção pecuniária em grave afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, razão pela qual socorre-se ao Poder Judiciário a fim de tutelar o seu direito.
Despacho (id330911371) determinou a intimação da ANS para manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Manifestação (id991554167).
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", §1º e 2º, do CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do CPC).
Pelo ofício nº 1528/COREC/SIF CD/2020 (id327755351) a parte autora foi notificada para pagamento do débito referente ao Auto de Infração nº 519252019 de 30/08/2019, veja-se: (...) Pela presente, fica ainda NOTIFICADO o devedor da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento, no prazo de 30 dias, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003, com atualização de juros de mora equivalente à Taxa SELIC acumulada mensalmente, desde a data de seu vencimento original, em face da decisão de última instância, publicada no DOU de 07/08/2020, seção 01, fl. 66, no julgamento do recurso administrativo interposto nos autos do processo administrativo em epígrafe, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências: - Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta; - inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS; - ajuizamento da respectiva Execução fiscal; Consta, ainda, GUIA DE RECEBIMENTO DA UNIÃO (GRU) no valor de R$ 83.072,00 (oitenta e três mil e setenta e dois reais) referente à multa pecuniária (id327755354), com vencimento em 15/09/2020.
A parte autora fez o depósito judicial integral do valor da multa pecuniária em 15/09/2020, conforme comprovantes (id330810895 e id330826347).
Por meio da petição (id330826347) a ANS informa que o depósito judicial foi feito na integralidade.
Atualmente, o valor encontra-se depositado na conta judicial 3911.635.00012275-2 (id2179853568).
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito.
Pois bem, o enunciado da súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça assim prevê: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." No caso em apreciação, houve o depósito integral do valor da multa pecuniária, razão pela qual deve ser suspensa a sua exigibilidade, bem como suspensa a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal – CADIN e a inscrição do valor em dívida ativa até a solução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO a suspensão da exigibilidade da multa pecuniária oriunda do Processo Administrativo nº 33910.022862/2019-06, bem como determino a suspensão da inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal – CADIN e da inscrição do valor em dívida ativa até a solução da lide.
Cite-se a ANS.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
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22/03/2022 23:46
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:48
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2022 11:49
Juntada de manifestação
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10/03/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 19:56
Conclusos para despacho
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15/09/2020 19:54
Juntada de Certidão
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15/09/2020 18:30
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2020 18:26
Juntada de manifestação
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11/09/2020 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/09/2020 14:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/09/2020 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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