TRF1 - 1002081-68.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:11
Decorrido prazo de DEUZARINA PEREIRA DE AMORIM em 19/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1002081-68.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZARINA PEREIRA DE AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por DEUZARINA PEREIRA DE AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte.
Decisão inicial concedeu a tutela de urgência requestada, determinando a implantação da pensão por morte.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
A autora replicou.
Decisão de saneamento no Id 1376015323, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 2055272192 noticiou, em decorrência de análise das informações do CNIS, a morte da parte Autora, determinando a intimação do espólio para que a sucedesse, suspendendo o processo por 30 dias na forma do CPC.
Decorrido o prazo, não houve qualquer pedido de habilitação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, revogo a tutela concedida e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência do falecimento da parte Autora e da inexistência de habilitação de sucessores, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, e 485, inciso X, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
09/04/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:08
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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09/04/2025 13:08
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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21/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DEUZARINA PEREIRA DE AMORIM em 12/04/2024 23:59.
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27/02/2024 15:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/02/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:19
Decorrido prazo de DEUZARINA PEREIRA DE AMORIM em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 20:50
Juntada de documento comprobatório
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19/07/2022 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:18
Juntada de réplica
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18/04/2022 08:14
Juntada de contestação
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07/04/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DEUZARINA PEREIRA DE AMORIM em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:10
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:59
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2022 09:06
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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02/02/2022 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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