TRF1 - 1005804-63.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005804-63.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA - GO19242 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA 1.
Ação objetivando a suspensão do ato administrativo que excluiu a parte autora da lista de aprovados no processo seletivo para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
Alega a parte autora que: i) se inscreveu no concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal, conforme previsto no Edital nº 1/2024; ii) participou do certame na condição de candidata autodeclarada negra, concorrendo às vagas reservadas nos termos da política de cotas raciais; iii) foi aprovada nas etapas iniciais e participou de entrevista de heteroidentificação, na qual reiterou sua autodeclaração como negra; iv) Sua declaração foi indeferida pela banca com fundamento na ausência de traços fenotípicos compatíveis, destacando a pele clara e os lábios finos.
Recorreu administrativamente, apontando ascendência materna negra, experiências de discriminação e traços físicos compatíveis com a população parda, conforme legislação e critérios do IBGE.
Ainda assim, seu recurso foi indeferido; v) foi reconhecida como negra por outra banca (Cesgranrio), em concurso distinto, e sustenta que a decisão da FGV violou princípios constitucionais e normas administrativas ao adotar critérios subjetivos, sem motivação concreta.
Tutela provisória indeferida.
A União, em contestação, defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação, fundamentado na Lei nº 12.990/2014, na IN nº 23/2023 e no edital do concurso, que prevê avaliação exclusivamente fenotípica.
Alega que a decisão administrativa foi objetiva, regular e amparada nos princípios da administração pública, e que a autora continua concorrendo pela ampla concorrência.
Citada, a Fundação Getúlio Vargas não se manifestou.
A União informou não tem provas a acrescer.
Réplica em Id 2182856856.
Parte autora apresentou documentação referente à avaliação positiva em concurso organizado pela Cebraspe.
Relatado o essencial, decido. 2.
Em face da ausência de preliminares, passo à análise do mérito.
Ao fazê-lo, reporto-me ao teor da decisão que indeferiu a liminar: (...) A verossimilhança da alegação não aflora reconhecível em juízo perfunctório de cognição. .
Instituída pela Lei nº 12.990/2014 como política pública de promoção da igualdade racial no país, a reserva de um percentual de vagas em concursos públicos federais (20%), para provimento por pessoas negras (pretas ou pardas), perfaz ação afirmativa destinada a reduzir o déficit de representatividade da população brasileira no serviço público.
A autodeclaração de enquadramento como beneficiário(a) dessa ação afirmativa é requisito básico para viabilizar a concorrência ao número de vagas reservadas.
Mas não é inafastável a ponto de gerar para quem a emite direito potestativo de concorrer ao provimento pelo sistema de cotas étnico-raciais.
Em vez disso, submete-se ao crivo da técnica conhecida como heteroidentificação, na qual entra em cena um colegiado especificamente constituído para avaliar e concluir se foi ou não emitida em consonância com a realidade dos fatos, particularmente em alinhamento ao fenótipo da pessoa declarante.
Razoável supor que o colegiado responsável por empreender cada avaliação o faça de maneira criteriosa, com imparcialidade e à luz de elementos científicos consensuais existentes, sem dar azo à incursão em erros grosseiros, a exemplo da decisão estampada no documento objeto do id 2169907133.
Na espécie vertente, a decisão colegiada que objetou a autodeclaração étnico-racial da parte autora não se afigura impregnada de desvirtuamento patente, a justificar sua imediata reversão em âmbito judicial.
Destaca-se, por oportuno, que decisão em sentido contrário adotada em seleções anteriores, notadamente quando conduzidas por bancas examinadoras distintas, como ocorre no caso concreto, não tem o condão de influir na relação processual estabelecida neste feito em particular.
Aliás, vem ao encontro dessa linha intelectiva julgado cuja ementa reproduzo no ponto que mais de perto interessa: “(...) Acrescente-se que o fato de candidato ter sido considerado negro por comissões de concursos anteriores não justifica, por si só, o reconhecimento dessa mesma condição em processos seletivos realizados posteriormente.
Isso porque, posicionamentos anteriores são irrelevantes e não vinculam a Administração Pública para certames futuros, conforme entendimento jurisprudencial do TRF5: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSANGUINIDADE E RECONHECIMENTO ANTERIOR.
NÃO CABIMENTO.
FENÓTIPO DO CANDIDATO.
INSINDICABILIDADE. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a legitimidade da exclusão do candidato ora agravante com base na heteroidentificação a que procedeu a comissão do concurso. 2.
A instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos legitima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitem a dignidade da pessoa humana e sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Assim, apesar de a autodeclaração ser critério previsto para o enquadramento do candidato como cotista, não se trata de afirmação insindicável, sob pena de sujeitar a classificação a declarações incompatíveis com a A aferição do fenótipo se insere na esfera de decisão administrativa, não cabendo ao Judiciário perscrutá-la sem evidências de descumprimento das normas do edital, ilegalidade ou arbitrariedade.
Descabe a análise de laudo médico ou de fotos de outros candidatos por esta instância, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo. 5.
O critério eleito pela Administração, com base na Lei nº 12.990/2014, diz respeito apenas a caracteres fenotípicos, de maneira que a história de vida ou o sentimento do agravante não podem servir de substrato à análise de sua condição racial. 6.
A jurisprudência entende que é irrelevante para a constatação do fenótipo do candidato o fato de ter sido considerado como negro em outros certames, tampouco importando essa constatação por outros órgãos da Administração.
Esse posicionamento não vincula a União para certames futuros. (...)” (AI 1032660-25.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, TRF1, PJe 04/10/2024) Dessarte, para além da presunção de legitimidade que apresenta pela forma e conteúdo de ato administrativo, a decisão ora impugnada merece, da parte do Judiciário, uma postura de autocontenção (“judicial self-restraint”).
Deveras, avulta necessário atribuir-se deferência a uma conclusão sustentável, decorrente do exercício motivado de uma avaliação feita por um colegiado contra o qual não se vislumbra indicativo de falta de experiência e conhecimento técnico para deliberar com lucidez e lastro na conjuntura fática então apresentada. (...) Não houve alteração no arcabouço fático-jurídico que ensejou o indeferimento da liminar, deste modo, adoto os fundamentos acima aduzidos como razões de decidir desta sentença.
Acresce que a ancestralidade do candidato - ser descendente de pessoas negras - não embasa seu reconhecimento como pessoa beneficiária do sistema de cotas.
O entendimento do STJ é de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo e não meramente no genótipo ou na ancestralidade do candidato (AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel.
PAULO SÉRGIO, j. 23/10/2023). 3.
Em face do exposto, confirmo a decisão que negou a tutela provisória para assentar a improcedência do pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária em favor da União, esta arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A fixação equitativa da verba honorária se dá em razão da base de cálculo sobre a qual ela deveria incidir em um primeiro momento (R$ 1.000,00, que é o valor atribuído à causa) ser muito baixa, acarretando honorários irrisórios caso aplicada a regra geral de fixação, cuja satisfação resta suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Transitado em julgado, arquivar.
Goiânia, 23 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1005804-63.2025.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA - GO19242 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou o seguinte ato judicial: Intime-se a parte ré para especificar as provas que deseja produzir. -
04/02/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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