TRF1 - 1003194-46.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO PROCESSO: 1003194-46.2021.4.01.3506 CERTIDÃO Eu, FELIPE SILVA MAZUTTI, Diretor de Secretaria da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, CERTIFICO, em virtude das atribuições que me foram conferidas por lei,que tramitam nesta Secretaria os autos da ação ordinária de desobrigação de pagamento e restituição de indébito do salário-educação número 1003194-46.2021.4.01.3506, ajuizada por Alcione Luiz Griggio (CPF: *42.***.*76-04), em face da União Fazenda Nacional; a ação foi distribuída nesta Subseção Judiciária em 15 de outubro de 2021; o valor da causa atribuído foi de R$ 258.356,71 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos); o pedido foi acolhido em primeiro grau, conforme sentença (id 1481766861) com o seguinte dispositivo: "julgo procedente o pedido, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, relativa ao Cadastro Específico do INSS – CEI nº. 08.040.00016/85 (CPF nº. *42.***.*76-04), que qualifica o autor como produtor rural contribuinte individual, bem como o direito de restituição dos créditos tributários não prescritos oriundos dos recolhimentos indevidos, acrescidos de atualização monetária e juros exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada pagamento tido como indevido.
Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC) e ao ressarcimento das custas adiantadas”; foi interposto apelação pela União; a parte autora renunciou ao direito de promover o cumprimento da sentença mediante pedido administrativo de restituição e a União desistiu do recurso de apelação; este juízo homologou o negócio jurídico processual celebrado entre as partes (ID 1600802354); foi certificado o trânsito em julgado da sentença em 24 de agosto de 2023; a classe processual foi modificada para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; foi expedido precatório no valor bruto de R$ 340.819,15 e requisições de pequeno valor (RPV) para pagamento dos honorários advocatícios e reembolso das custas processuais.
As RPV's foram pagas.
Aguarda-se o pagamento do precatório. É o que há, até o momento, para ser certificado.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SILVA MAZUTTI Diretor de Secretaria -
11/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003194-46.2021.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS TACIANO KLEIN, ALCIONE LUIZ GRIGGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS TACIANO KLEIN - SC20935 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o exequente para ciência acerca do(s) comprovante(s) de depósito juntado(s) aos autos.
Trata-se de RPV sem alvará, em que o saque pode ser realizado diretamente pela parte/advogado perante a instituição bancária.
O beneficiário deverá comprovar o saque no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo acima e não havendo outros requerimentos, suspendam-se os autos por um ano ou até que haja notícia de pagamento do precatório.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
20/02/2023 16:43
Juntada de apelação
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16/02/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 15:05
Juntada de manifestação
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18/10/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 18:51
Outras Decisões
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12/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:21
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 16:18
Juntada de manifestação
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08/06/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:15
Juntada de contestação
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07/01/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
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07/01/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 15:14
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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18/10/2021 11:52
Conclusos para despacho
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15/10/2021 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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15/10/2021 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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